TJRN - 0804820-54.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:20
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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16/09/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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20/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/06/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804820-54.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NADJA MARIA DAMASCENO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução.
Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos manifestando sua concordância com os cálculos do ente executado.
Relatados, decido.
Inicialmente, é necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Por sua vez, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impugnação, tendo em vista que a parte exequente expressamente manifestou consentimento quanto ao valor apontado pela parte executada como sendo o montante devido a ser executado.
Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrata a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 24.187,73 (vinte e quatro mil cento e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), pelo que determino ao setor competente da Secretaria Unificada que, após o trânsito em julgado da presente sentença, se expeça requisição ao ente réu (RPV) para fazer o pagamento do valor da execução, considerando o disposto no art.1° da Lei Estadual N° 10.166/2017, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 4.
Expirado o prazo acima sem pagamento, proceda-se à penhora on-line do valor; 4.1 No que toca ao pagamento dos honorários de sucumbência, em homenagem ao enunciado de súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, também apenas após o decurso do prazo de manifestação do ente in albis estipulado no item 1, com esteio no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009 e na Lei nº 10.166/2017 que modificou o art. 1º, §1º, inciso II da Lei nº 8.428/2003, expeça-se requisição ao ente réu para fazer o pagamento do valor dos honorários de sucumbência no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.2 .
Saliente-se que os honorários advocatícios contratuais seguirão a sorte do principal, quanto à forma de liberação, tendo em vista que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança tal modalidade, pois se mostra inviável a expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, conforme entendimento consolidado pela Corte Suprema (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018), o que não impede sua reserva dentro do crédito a ser liberado em favor da parte exequente. 5.
Em seguida, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 6.
Não devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba indenizatória, conforme posição pacificado do STJ (REsp 1379120/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018). 7.
Caso haja pedido de pagamento dos honorários de sucumbência, em homenagem ao enunciado de súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, também apenas após o decurso do prazo de manifestação do ente in albis estipulado no item 1, com esteio no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, expeça-se requisição ao ente réu para fazer o pagamento do valor dos honorários de sucumbência no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 8.
Caso haja pedido de pagamento dos honorários de contratuais e seja apresentado competente contrato nesse sentido, autorizo sua reserva dentro do crédito a ser liberado em favor da parte exequente. 9.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Para atualizações e juros legais, a secretaria deverá utilizar a planilha de atualização de cálculos disponibilizada pelo TJRN.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:34
Julgada procedente a impugnação à execução de
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17/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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16/01/2025 16:14
Juntada de cálculo
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30/11/2024 16:45
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:45
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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31/01/2023 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2023 01:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/01/2023 23:59.
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06/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:44
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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24/09/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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