TJRN - 0825801-21.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de J & C COBRANCAS LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0825801-21.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: J & C COBRANCAS LTDA - ME REU: OESTE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, AMD ATACADISTA LTDA, ALLEX MAGNNUM DINIZ EXECUTADO: JOSIVAN CARLOS DA SILVA G SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial no valor de R$ 10.992,36 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) (Id 135803804).
Tentada a citação nos endereços indicados na inicial, todas as diligências restaram negativas, conforme Id nº 143971785, Id nº 143974839, Id nº 143976812 e Id nº 145922065.
Instado a se manifestar para indicar o novo endereço dos executados para viabilizar a citação ou para requerer o que entender de direito, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certificado ao Id nº 152827346.
Vieram-me os autos conclusos. 1) DA FALTA DE CITAÇÃO: A parte exequente foi intimada, por seu advogado e/ou pessoalmente, para promover a citação inicial do executado.
A parte exequente, mesmo assim, não se desincumbiu de seu ônus processual, não tendo informado endereço atual do executado.
Nos endereços até então informados, não se logrou êxito em ser feita a citação inicial com o consequente fechamento da relação processual.
Destaco que o serviço judiciário não pode permanecer eternamente à disposição das partes que, incumbidas de seu ônus processual, ainda que se empenhem, não conseguem providenciar os atos necessários a existência válida e andamento do feito.
No presente caso, ainda mais grave, está-se diante da ausência de citação ou chamamento inicial, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem citação, até há processo, mas não se possibilita os efeitos desejados para com a parte demandada.
E a citação é ônus processual da parte exequente, podendo a sua falta ou realização irregular ser alegada como nulidade processual (artigo 337, I, do CPC). 1.2) No presente caso, passado muito tempo desde que a parte exequente foi intimada para informar o paradeiro da parte executada, esta não foi citada.
Com isso, ficou o processo pendente do pressuposto de validade referente a citação, sendo matéria reconhecível de ofício.
Destaco que, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente, pois esta, tendo a certeza da atual localização da parte ré/executada, pode reajuizar a ação sem ônus.
Por analogia, o mesmo dispositivo se aplica às execuções ou fases de cumprimento de sentença quando o exequente/autor não indica bens a penhora ou não informa o endereço para ser localizado o executado/réu, ou não promove o seu andamento pela ausência de ato que lhe cabe, não podendo a ação ficar ativa sem as providências necessárias à pretensão. 3) O CPC, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º.
Destaco que, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte exequente, pois esta, tendo a certeza da atual localização da parte ré, pode reajuizar a ação sem ônus.
Ante o exposto, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, referente a citação razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC cc artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se somente a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DOUTOR SILVEIRA MARTINS 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355 - Pres.
Costa e Silva, Mossoró - RN, 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo nº: 0825801-21.2024.8.20.5106 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: J & C COBRANCAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO - RN14766 REU: OESTE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os mandados de citação retornaram com a diligência negativa, bem como que o endereço indicado para o Executado JOSIVAN CARLOS DA SILVA - CPF: *35.***.*32-12, trata-se do mesmo diligenciado conforme IDs 141663940 e 143975839, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novos endereços das partes executadas ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Mossoró-RN, 16/05/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 RAIMUNDA MARIA DA SILVA Unidade de Recebimento dos Processos de Gabinete e Expedição de Mandados -
16/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:35
Juntada de diligência
-
25/02/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:27
Juntada de diligência
-
25/02/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:22
Juntada de diligência
-
25/02/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 08:57
Juntada de diligência
-
03/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802465-03.2024.8.20.5101
Municipio de Caico
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 09:30
Processo nº 0802465-03.2024.8.20.5101
Maria Fatima Araujo de Medeiros
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 09:30
Processo nº 0881211-88.2024.8.20.5001
Jaqueline Alves Martins de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Luciano Fiuza Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 13:08
Processo nº 0802607-92.2024.8.20.5105
Vitoria Carla Pereira da Silva
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2024 12:59
Processo nº 0811873-90.2025.8.20.5001
Conceicao da Silva Anselmo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Tulio Medeiros da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 19:27