TJRN - 0881211-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0881211-88.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JAQUELINE ALVES MARTINS DE SOUZA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos/ou é portador de doença grave e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 58.592,74 (cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme ID n.° 154501276 e 154501278, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 11/06/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 162369064).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/09/2025 10:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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23/06/2025 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0881211-88.2024.8.20.5001 Parte autora: JAQUELINE ALVES MARTINS DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JAQUELINE ALVES MARTINS DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que: é servidora pública estadual aposentada; que em 19/04/2022 requereu sua Certidão de Tempo de Serviço (CTS) – documento necessário para instruir o pedido de aposentadoria - e somente em 15/03/2024 o referido documento foi disponibilizado; em razão disso, precisou trabalhar enquanto aguardava o trâmite do processo administrativo para disponibilização da CTS, bem como, concessão da aposentadoria, o que lhe causou prejuízo de ordem material.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material.
O requerido, citado, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN; a incidência dos Temas 1254 e 1157 do STF ao caso e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação.
No mérito, impugnou a pretensão autoral (ID. 146490650).
A parte autora apresentou réplica (ID 147128318). É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Ademais, é de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o atraso na concessão da aposentadoria é imputado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, órgão legitimado a apreciar os pedidos de aposentadoria e no qual tramitou o processo administrativo correlato.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade do IPERN.
Ainda, no que concerne à preliminar de repercussão geral dos Temas 1157 e 1254, afasto-a da presente ação, uma vez que a parte autora pleiteia verba indenizatória em razão de trabalhar além do período aquisitivo necessário, o que não consiste em direito restrito aos servidores públicos, sendo extensível aos trabalhadores regidos pela CLT.
Passo à análise do mérito.
I – DA DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA INSTRUIR O PROCESSO DE APOSENTADORIA Inicialmente, tem-se que os pedidos de emissão da certidão por tempo de serviço e a análise e concessão da aposentadoria tramitam sob responsabilidades e obedecem a prazos distintos.
Na ausência de lei específica sobre a matéria, utilizam-se as previsões expressas na Lei Complementar n. 303/2005, que determina nos arts. 67 e 106, II, a emissão de certidões em quinze dias contínuos, a contar do protocolo de requerimento.
Nesse sentido, a omissão é configurada quando há excesso de demora na resposta pelo Estado Administração para fornecer documentação pertinente à aposentadoria, como é o caso dos autos.
Acrescenta-se que a demora na emissão de certidão é indenizável, na medida em que o servidor, ao preencher os requisitos para requerer aposentadoria voluntária, é compelido a continuar em atividade em razão da demora estatal.
São precedentes deste Tribunal, editado a partir da Súmula 43 da TUJ (APELAÇÃO CÍVEL, 0824834-68.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 27/06/2023).
Pelo que consta comprovadamente nos autos, a parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou primeiramente com a requisição de certidão de tempo de serviço em 19/04/2022 (ID 137625587), com a resposta somente em 15/03/2024 (ID 137625590– pág. 12), gerando um excesso além dos 15 (quinze) dias, conforme previsão legal.
Configurada, portanto, a responsabilidade do Ente que injustificadamente superou o prazo fixado para análise dos pedidos, uma vez, que descontados os quinze dias legais, deve o Estado do Rio Grande do Norte ser condenado a indenizar a parte autora pelos 1 (um) ano e 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de atraso na emissão de documento necessário a instruir o processo de aposentadoria do servidor.
Nesse sentido, colaciono precedentes da Egrégia Turma Recursal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
EMISSÃO APÓS QUINZE DIAS.
ARTS, 67 E 106, II, DA LC Nº 303/2005.
EXCESSO.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849536-44.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA, BEM COMO, PELA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO APÓS QUINZE DIAS.
ARTS, 67 E 106, II, DA LC Nº 303/2005.
EXCESSO.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITOU POR APROXIMADAMENTE DOIS MESES.
EXCESSO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN RECONHECIDA EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851747-53.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) Aponte-se que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Pela natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do Imposto de Renda.
Sem o desconto previdenciário, pois realizado durante os meses abrangidos pela demora.
II – DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu por aproximadamente 1(um) mês de sua força de trabalho, quando já tinha direito a se aposentar.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa. É a teoria do risco administrativo.
Com efeito, preceitua o artigo supracitado: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
Desta forma, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e os danos experimentados pelo servidor, diante da ausência de qualquer fator excludente da responsabilização.
Se o serviço funcionou mal, por culpa do réu, causando prejuízo concreto àquele que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, sendo evidente o nexo de causalidade, é devida a indenização.
Cumpre esclarecer que o prazo de contagem tem seu marco inicial ao protocolar requerimento junto ao órgão competente, ou seja, o IPERN, conforme segue legislação sobre o tema: LC 308/2005 Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos as que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; No caso dos autos, conforme se dessume do processo administrativo colacionado no ID 137625590, a parte autora requereu sua aposentadoria em 15/03/2024 e o ato concessivo foi publicado em 29/06/2024 (ID 140558284), portanto, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias depois do requerimento.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Ordinária nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução, podendo ser prorrogado em igual prazo, expressamente motivado.
Registro, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ademais, também dispõe o parágrafo único, artigo 62 da referida Lei que o interessado poderá se manifestar, encerrada a instrução processual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 5 (cinco) dias para manifestação do interessado; 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 05 (cinco) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
A parte autora afirma que, em decorrência da morosidade do réu em analisar seu processo de aposentadoria, houve prejuízo à sua pessoa, pois foi obrigada a prestar serviços a ele quando já fazia jus ao direito constitucional constante do art. 40 da Constituição Federal.
Acerca do tema, a Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte recentemente se posicionou: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE.
DEMORA IMODERADA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS.
ART. 67 DA LCE Nº 303/2005.
SÚMULA 43 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812966-35.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na apreciação e no deferimento do pedido de aposentação (já excluídos os 90 dias para apreciação do feito), que, note-se, é ato vinculado.
Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido.
Ademais, a Administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias.
Assim, tendo o réu se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da parte autora, indiscutivelmente causou-lhe prejuízo com esta conduta, porquanto, o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
Inclusive, ao prestar o serviço, contra sua própria vontade, o servidor recebeu sua remuneração, embora tivesse direito de receber seus proventos, sem nenhuma contraprestação.
Nem se argumente caracterizar-se o pagamento da indenização por danos materiais bis in idem, porque, ao contrário do que sustenta, não ocorre, na hipótese dos autos, cumulação de pagamento de vencimentos com proventos de aposentadoria, por tratar-se, no caso, de verba indenizatória, devida em razão do atraso na concessão do benefício em questão.
Diante do cenário apresentado, considero 90 (noventa) dias tempo suficiente para conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria, conforme já fundamentado.
Conforme se denota pelos documentos acostados aos autos, a administração levou aproximadamente 5 meses entre o requerimento administrativo e a publicação da aposentadoria, restando claro que, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria, o servidor trabalhou indevidamente durante 14 (quatorze) dias, devendo o Estado remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo.
Ademais, não merece acolhimento o pedido sucessivo do réu de arbitramento de indenização equitativa por danos morais, no lugar dos danos materiais, em favor do autor.
Isso porque o que se busca reparar no presente caso é o enriquecimento indevido da Administração, que contou com a força de trabalho do servidor além do tempo devido, uma vez que este já possuía o direito de auferir os proventos da aposentadoria sem fornecer serviço para tanto.
Assim, a indenização ora concedida objetiva recompor o autor pelo serviço prestado sem a correspondente remuneração, cuja natureza é claramente material.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar à parte autora por danos materiais no período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses e 9 (nove) dias - já excluídos os 15 (quinze) dias para apreciação do feito - pela demora na emissão da certidão por tempo de serviço, contado de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária; b) condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante equivalente a 14 (quatorze) dias de sua última remuneração em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras), devendo ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido ou pago a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da compensação pela demora.
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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