TJRN - 0879732-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0879732-60.2024.8.20.5001 Autor: ARTHUR DIAS ALMEIDA DE ANDRADE e outros Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, na qual o autor objetiva a condenação do demandado ao pagamento correspondente do décimo terceiro proporcional ao ano do falecimento da ex-servidor, na qualidade de pensionista habilitado junto à previdência estadual.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentação Preliminares Da prescrição Inicialmente, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada, tendo em vista que o autor nasceu em 17/01/2007 e, portanto, atingiu 16 anos em 17/01/2023, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, à luz do art. 198, I, do Código Civil.
Assim, considerando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, o direito somente estaria fulminado em 17/01/2028.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada em 26/11/2024, ou seja, dentro do lapso prescricional.
Da ilegitimidade Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Nos termos da Lei nº 6.858/1980, os valores não recebidos em vida pelo servidor falecido devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Assim, considerando que o autor é pensionista regularmente inscrito no IPERN, resta configurada a legitimidade passiva da autarquia para responder à presente demanda.
Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em condenar o demandado ao pagamento do décimo terceiro proporcional, em razão do falecimento do titular antes do seu recebimento.
A gratificação natalina (13º salário) possui assento constitucional, sendo direito assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, extensivo aos servidores públicos (art. 7º, VIII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal).
No âmbito estadual, o direito está regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que em seu art. 71 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração por mês de exercício no respectivo ano.
Além disso, a Lei Federal nº 6.858/1980 garante que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores.
No caso em apreço, tendo em vista o óbito do ex-servidor, João Janduy Almeida de Andrade, em 06/09/2014 (id. 137103812), em data anterior ao pagamento do décimo terceiro salário de dezembro de 2014, é devido, portanto, o pagamento proporcional ao pensionista na proporção do saldo de salário pendente, no caso, 9/12 avos.
Considerando que existem dois pensionistas habilitados (Robert Dias Almeida de Andrade e Arthur Dias Almeida de Andrade), conforme Declaração do IPERN (id. 160225096), e que apenas Arthur figura no polo ativo da demanda, a condenação deve limitar-se à quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor total devido.
Por fim, ressalta-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Portanto, a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal.
Sobre os juros de mora, este Julgador tem revisado o entendimento, por segurança jurídica, ao que tem decidido as três Turmas Recursais potiguares, a contar do inadimplemento da obrigação, art. 397 do Código Civil.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo demandado e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes para condenar o IPERN ao pagamento dos valores residuais e proporcionais do décimo terceiro salário de 2014, equivalentes a 9/12 avos, ao pensionista habilitado, limitando-se à quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor total devido.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0879732-60.2024.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: ARTHUR DIAS ALMEIDA DE ANDRADE, LILIAN IZABEL SILVA DE ANDRADE Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Analisando os autos verifico que o julgamento de mérito da presente ação necessita da análise de prova documental não hospedada aos autos, razão pela qual determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; X Ficha financeira sobre todo o período alegado (ano de 2014); X Declaração do IPERN, a fim de comprovar o número de dependentes; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( ) comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. ( ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento ( ) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino à secretaria que intime a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar aos autos a documentação informada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0879732-60.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 19 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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