TJRN - 0826134-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826134-02.2021.8.20.5001 AGRAVANTES: CYNTHIA QUINDERE CARDOSO AZEVEDO E OUTROS (9) ADVOGADAS: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI E ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO AGRAVADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADA: LUANNA GRACIELE MACIEL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21476064) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826134-02.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826134-02.2021.8.20.5001 RECORRENTE: CYNTHIA QUINDERE CARDOSO AZEVEDO e outros (9) ADVOGADO: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA, LUANNA GRACIELE MACIEL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20163048) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 17681520) vergastado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REVISIONAL. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INUTILIDADE DO TEOR DOS DOCUMENTOS QUE A PARTE PRETENDE TER ACESSO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS AO EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PREJUDICIAL REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE MEDICINA.
REDUÇÃO DE 40% DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DO COVID-19.
DIREITO À REDUÇÃO QUE DEPENDE DE PROVA DO TRINÔMIO, VULNERABILIDADE ECONÔMICA, VANTAGEM EXCESSIVA E PREJUÍZO PEDAGÓGICO, NOS TERMOS DAS ADPFS 706 E 713 DO STF.
EVENTO EXTRAORDINÁRIO.
ALTERAÇÃO DA FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENSINO AMPARADA EM DECRETOS PÚBLICOS.
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE NÃO EXIBIU DOCUMENTOS INTERNOS REFERENTES AO PERÍODO DA PANDEMIA PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE GANHOS EXCESSIVOS DURANTE A SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA OS DISCENTES DA PRODUÇÃO DE PROVAS DA REDUÇÃO DA RENDA DOS PAIS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES E DO PREJUÍZO PEDAGÓGICO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO IDENTIFICADO.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTE TRIBUNAL.
ATIVIDADES COMERCIAIS E ESCOLARES PRESENCIAIS RETOMADAS.
REPOSIÇÃO DAS AULAS PRÁTICAS DE ACORDO COM O CRONOGRAMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
O acórdão (Id. 19781427) em sede de embargos de declaração, assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS REQUISITOS DA ADPFS 706 E 713 DO STF.
ABATIMENTO DO PREÇO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA QUE EXIGE TANTO A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO ENSINO QUANTO DA PERDA DO PADRÃO AQUISITIVO DO ALUNO OU RESPONSÁVEL EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA.
PENDÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A FALTA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE PAGAR AS MENSALIDADES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS.
SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS AMPARADA POR VÁRIOS DECRETOS PÚBLICOS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA MENSALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega a recorrente violação do(s) art(s). 478 do Código Civil (CC); 9º e 10º do Código de Processo Civil (CPC); 6º, V, 51, IV e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Justiça gratuita deferida (Id. 16015091 e 16015156) Contrarrazões apresentadas (Id. 21002031). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto a alegada violação aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que houve decisão surpresa diante do deferimento da inversão do ônus da prova e consequentemente improcedência do pedido por falta de provas, o relator do acórdão assim registrou: “Não há o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando ainda pendente requerimento de apresentação de documentos, mormente quando o julgador dispõe de elementos para decidir a demanda, sendo assegurado ao magistrado encerrar a instrução processual mediante o seu livre convencimento motivado ao verificar, na excepcionalidade do caso concreto, a inutilidade do teor das informações que a parte pretende ter acesso para a resolução da demanda.
Portanto, pelos fundamentos acima, por não identificar o alegado prejuízo à defesa dos recorrentes, correto o juízo que encerrou o julgamento da lide, tratando-se de decisão fundamentada isenta dos vícios apontados pelos recorrentes.” Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência das provas demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na súmula 7/STJ, bem como que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.292.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifo acrescido) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
DOAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela prescindibilidade da prova e pela ausência de cerceamento de defesa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6. É vedado em recurso especial analisar questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas constantes dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7.
Alterar o acórdão impugnado quanto à doação e à exclusão do bem da partilha demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências não admitidas na via especial, conforme as mencionadas súmulas. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.781.539/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (grifo acrescido) Portanto, eventual análise das razões apontadas pelo recorrente implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No que concerne a alegação de violação aos arts. 6º, V, 20 e 51, IV, do CDC, bem como do art. 478 do Código Civil, os quais tratam da possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, o relator do acórdão assim consignou: “Notadamente, além da suspensão das aulas presenciais ter sido amparada por vários decretos públicos, por se tratar de um evento extraordinário, constata-se que os discentes não demonstraram o prejuízo pedagógico e a vulnerabilidade econômica, tão pouco a ocorrência de reajustes de mensalidades no período da suspensão das aulas presenciais, a justificar o agraciamento de redução de 40% das mensalidades sob a justificativa de que a instituição de ensino obteve vantagens excessivas a partir do novo modelo de prestação de serviços não presencial.” Nesse sentido, a Corte Cidadã vem assim se posicionando: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO UNIVERSITÁRIO.
PANDEMIA DE COVID-19.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA AMBIENTE VIRTUAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DAS MENSALIDADES.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO.
Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. (ESTÁCIO DE SÁ), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 864) QUE CONDENOU A UNIVERSIDADE RÉ A: (I) REDUZIR O VALOR DAS MENSALIDADES EM 30% DO VALOR INTEGRAL, A PARTIR DE ABRIL DE 2020, PERDURANDO ATÉ O EFETIVO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS, E; (II) RESSARCIR OS VALORES POSSIVELMENTE PAGOS A MAIOR A PARTIR DA MENSALIDADE DE ABRIL DE 2020, ATÉ QUE FOSSE RESTABELECIDO O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
RECURSO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Decido.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, acatou a tese de que cabível a revisão contratual, reduzindo o valor das mensalidades. (…) A conclusão adotada na origem encontra-se em desarmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que já se pronunciou no sentido de que descabida a revisão contratual e a consequente redução no valor das mensalidade escolares em razão da transferência de aulas para o ambiente virtual ocasionada pela pandemia de COVID-19.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes. 2.
O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5.
No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos.
A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária.
Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música).
Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022) Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar o desconto determinado pelas instâncias de origem e manter o valor da mensalidade nos moldes contratados. (…) (REsp n. 2.084.314, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 16/08/2023.) Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual impõe-se inadmitir o apelo extremo, também por óbice da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 07 e 83/STJ; Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826134-02.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
09/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:48
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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