TJRN - 0802100-94.2025.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 06:39
Juntada de devolução de mandado
-
28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:20
Recebido o recurso
-
28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 14:21
Mantida a prisão preventiva
-
12/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 06:34
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0802100-94.2025.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN REU: FRANCIMARIO DA SILVA DECISÃO (réu preso desde 29/03/2025) Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no âmbito da qual o parquet ofereceu denúncia contra FRANCIMÁRIO DA SILVA, de alcunha “Totocha”, imputando-lhe(s) o suposto cometimento da(s) infração(ões) penal(is) encartada(s) no(s) art(s). 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2025. Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação (ver ID nº 150478305). Por inexistir causa de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido. Os autos foram instruídos com prova oral, estando aguardando a apresentação de alegações finais. Vieram os autos conclusos para reavaliação da prisão preventiva. É o breve relato processual.
DECIDO. O réu encontra-se preso desde 29/03/2025, passa-se a avaliação da manutenção da prisão preventiva deste nos termos do art. 316 do CPP. O Código de Processo Penal preceitua no parágrafo único do art. 316 que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”. Preambularmente esclarece-se que a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (AgRg no HC 628947 / AM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0312617-8.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
QUINTA TURMA.
Julgado em 09/12/2020.
DJE 14/12/2020). Inicialmente, só para reforçar, é de se consignar que os fundamentos da prisão cautelar (preventiva) decretada (ver ID 147054149) ainda subsistem, não existindo motivo novo que exclua os fundamentos da privação cautelar da liberdade do réu. Analisando os autos, verifica-se que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva evidenciada pelas condenações pretéritas do custodiado por crimes da mesma natureza, bem como a apreensão de substâncias entorpecentes e arma de fogo em sua posse, o que revela concreta periculosidade social e risco de reiteração criminosa. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, continuam a se mostrar insuficientes e inadequadas ao caso, ante a gravidade dos fatos e o histórico de reincidência, não havendo, até o momento, qualquer elemento novo capaz de infirmar os pressupostos legais da prisão preventiva fixados na decisão originária. Ademais, inexiste notícia de que o custodiado tenha sofrido constrangimento ilegal no curso da custódia, tampouco há indicativos de alteração no status processual que justifique a substituição da prisão por medida diversa ou revogação da custódia. Ante o exposto, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, REAVALIO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCIMARIO DA SILVA e MANTENHO-A, por persistirem os pressupostos legais e fáticos que ensejaram sua decretação. Aguarde-se o decurso de prazo das alegações finais. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. JUCURUTU /RN, data de registro do sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:12
Mantida a prisão preventiva
-
17/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:30
Audiência Instrução realizada conduzida por 09/07/2025 11:20 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 15:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 11:20, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 17:31
Juntada de diligência
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDREZA ALVES DA CRUZ em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:51
Juntada de diligência
-
10/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:50
Audiência Instrução designada conduzida por 09/07/2025 11:20 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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06/06/2025 14:00
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/06/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
06/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:36
Juntada de diligência
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14/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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14/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:38
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:21
Audiência Instrução designada conduzida por 05/06/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: 84-3673-9485; e-mail: [email protected] Processo: 0802100-94.2025.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 51ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUCURUTU/RN REU: FRANCIMARIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o parquet ofereceu denúncia contra FRANCIMARIO DA SILVA, imputando-lhes o suposto cometimento da(s) infração(ões) penal(is) encartada(s) no(s) art(s). 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público deixou de oferecer ANPP com fulcro no art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP.
A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2025.
Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação (ver ID nº 150478305).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, apresentada a resposta à acusação pelo acusado, afigura-se imprescindível que o órgão jurisdicional analise as alegações da(s) defesa(s) técnica(s) quanto à ocorrência de alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas em lei, especificamente no art. 397 do CPP.
Frise-se, ademais, ser firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "ao Juiz é lícito reconsiderar o recebimento da denúncia, quer por permissão legal, quer por uma questão de coerência com os anseios do legislador, impulsionadores da reforma do Código Adjetivo Penal, tendentes a um processo célere e fecundo.
Inteligência do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 82.199/AL, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).
Pois bem.
Assentadas essas premissas, cabe a este juízo, neste momento, verificar se estão presentes, no caso em apreço, algumas das hipóteses dos arts. 395 e, notadamente, do art. 397 do Código de Processo Penal.
Assim, ratifico que a denúncia não é inepta, bem como que esta preenche os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, uma vez que foi oferecida por quem de direito, expõe o(s) fato(s) supostamente criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualifica o(s) denunciado(s) e classifica o(s) crime(s), arrolando testemunhas e requerendo a produção de provas, atendendo, destarte, ao comando normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal e permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados.
No presente caso, a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação penal, se encontra presente nos elementos de informação coligidos ao longo do Inquérito Policial que embasa a denúncia, o qual demonstra a materialidade dos crimes descritos e indícios suficientes de autoria.
Ademais, no que toca a análise quanto à possibilidade de absolvição sumária do acusado, deve-se ponderar que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Em outras palavras, como o julgamento nesta fase processual deverá ser feito tendo por base um juízo perfunctório, eventual análise meritória deverá permanecer sobrestada até final julgamento, quando já estarão devidamente produzidas as provas necessárias e indispensáveis ao convencimento do julgador.
Por fim, não há qualquer causa que enseje a absolvição sumária do(s) acusado(s) e que somente a instrução probatória, com respeito ao devido processo legal, é que trará os necessários esclarecimentos acerca da efetiva ocorrência dos fatos na forma como fora denunciado e permitirá a adequada apreciação das teses apresentadas pelas defesas técnicas dos acusados.
Diante do exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser agendado, conforme pauta da Secretaria Judiciária, oportunidade na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos, realizado(s) o(s) interrogatório(s) do(a)(s) acusado(a)(s) (caso esteja(m) presente(s)), na forma do art. 400 e seguintes do CPP.
Atento ao que dispõe o art. 403, caput, do Código de Processo Penal, ficam as partes cientes de que, na ausência de requerimentos de diligências, as alegações finais serão apresentadas oralmente em audiência, salvo se a complexidade da causa impuser a manifestação derradeira por memoriais (art. 403, §3º, do CPP).
Em se tratando de testemunha policial militar, deverá o Chefe de Secretaria encaminhar a presente decisão para o superior hierárquico.
Caso o participante da audiência (vítima, testemunha, declarante, acusado) resida em comarca diversa, a presente decisão se revestirá de carta precatória objetivando a intimação do participante para participação do ato por videoconferência, em sala de audiência a ser disponibilizada em juízo deprecado.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
A secretaria deverá adotar todas as medidas necessárias, além de proceder a todas intimações.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:04
Outras Decisões
-
06/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 14:50
Juntada de diligência
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30/04/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 22:25
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:47
Recebida a denúncia contra FRANCIMARIO DA SILVA
-
28/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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