TJRN - 0801779-14.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:29
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Macaíba em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:19
Audiência Entrevista designada conduzida por 21/10/2025 15:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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14/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801779-14.2025.8.20.5121 REQUERENTE: ROBERTO VILELA DA SILVA REQUERIDO/INTERESSADO: MARIA JOSE NUNES VILELA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em tutela de urgência, ajuizada por Roberto Vilela da Silva em favor de sua cônjuge, Maria José Nunes Vilela, sob o argumento de que esta não possui condições de praticar atos da vida civil.
Analisando a exordial, verifica-se que o requerente é cônjuge da interditanda e afirma que ela não possui condições de praticar atos da vida civil, por ter graves sequelas incapacitantes decorrentes de uma cirurgia na cabeça para retirada de um tumor.
Segundo o autor, a interditanda encontra-se incapaz de exercer suas atividades laborativas e de responder pelos atos da vida civil por tempo indeterminado, necessitando de acompanhamento especializado em período integral.
A inicial foi instruída com o documento de anuência dos filhos das partes (IDs 150310569, 150310570, 150310571 e 150310572).
Ao id. 150950708, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido liminar para que Roberto Vilela da Silva seja nomeado curador provisório de sua esposa Maria José Nunes Vilela. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro no Art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e subsequentes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e subsequentes do CPC.
Na hipótese ora em análise, consoante documentos acostados aos autos, verifico que o requerente é marido da interditanda, conforme certidão de casamento anexada aos autos (ID 150310563), razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação (art. 747, I e parágrafo único, do CPC, e art. 1.775, do Código Civil).
De acordo com o parágrafo único do art. 749 do CPC, o Juiz, em caso de justificada a urgência, pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, após ouvido o Ministério Público (art. 87, da Lei 13.146/15).
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora em análise, tais requisitos se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito está demonstrada, pois o demandante anexou aos autos o laudo médico (ID 150310568), comprovando o estado de saúde da interditanda.
De igual modo, o perigo de dano (fundado receio) também está presente.
Isso porque, sem a designação de um curador provisório até o julgamento final da presente demanda, a requerida poderá sofrer inúmeros prejuízos financeiros, entre outros.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (parágrafo terceiro do Art. 300), posto que, caso a requerida demonstre a desnecessidade da curatela/interdição, este provimento será revisto e devidamente alterado.
Ante o exposto, com fundamento no Parágrafo Único do art. 749 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO Roberto Vilela da Silva como curador provisório de Maria José Nunes Vilela a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo curatelado e pelos seus bens a partir desta data, ficando, ainda, ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao interditando, sem prévia autorização deste Juízo.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso.
Apraze-se audiência para ENTREVISTA do interdito, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Considerando que a ré é pessoa aparentemente incapaz e, o pedido foi formulado por seu marido que foi ora nomeado como curador provisório, a fim de evitar conflitos de interesses, nos termos do art. 752, § 2º do do CPC nomeio(a) o(a) Dr(a).
Defensor(a) Público desta Comarca, como curador(a) especial, o(a) qual deverá ser intimado(a) para comparecer a audiência de entrevista pessoal do interditando acima referida, e terá o prazo de 15 (quinze), a contar da audiência, para contestar o pedido.
Desde já determino a realização de perícia por médico psiquiatra, pelo Núcleo de Perícias do TJRN, eis que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, ficando arbitrado honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), contados da entrevista, o interdito poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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10/05/2025 18:22
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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