TJRN - 0801215-60.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIVONIA BATISTA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 15:25
Juntada de diligência
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801215-60.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Ação de Execução Fiscal em desfavor de MARIVÓNIA BATISTA DA SILVA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Após decisão sobrestando o feito em virtude do parcelamento (ID 100053787), a parte exequente juntou petição (ID 155714712), informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, e requerendo, por consequência, a extinção do processo. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80, não existindo requerimento de condenação em honorários advocatícios. 9.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 10.
Considerando que a própria exequente informou a quitação do débito fiscal pela parte executada, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801215-60.2023.8.20.5103 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Réu: MARIVONIA BATISTA DA SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para informar se houve quitação da dívida e/ou a data de vencimento da última parcela e/ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 dias.
CURRAIS NOVOS 13/05/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
13/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:21
Processo Desarquivado
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29/10/2024 10:44
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 10:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/06/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:22
Decorrido prazo de IGOR FARIAS DA FONSECA em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 19:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
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10/05/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 07:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:30
Decorrido prazo de MARIVONIA BATISTA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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15/04/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 09:33
Outras Decisões
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07/04/2023 19:01
Conclusos para despacho
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07/04/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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