TJRN - 0806312-53.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806312-53.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo SINDIFERN, na qualidade de substituto processual, contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em execução protocolada por dependência ao processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001, determinou a redistribuição aleatória para quaisquer das Varas de Fazenda Pública.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a execução desmembrada de sentença coletiva, proposta em favor de substituído específico e patrocinada por entidade sindical, mantém natureza coletiva, atraindo a competência do juízo originário da liquidação (5ª Vara da Fazenda Pública), ou se possui caráter individual, justificando a redistribuição aleatória entre as Varas de Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir 3.
A execução proposta em favor de substituído específico, ainda que patrocinada por sindicato, possui natureza individual, e não coletiva, pois não se promove nos autos originários da ação coletiva para o adimplemento uniforme de todos os substituídos. 4.
O desmembramento da execução, determinado judicialmente, não altera sua natureza individual, sendo irrelevante que tenha sido imposto pelo juízo a pedido da parte executada. 5.
Conforme jurisprudência do STJ e tese fixada pelo STF no Tema 823, a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar em liquidações e execuções de sentença não converte execuções individuais em coletivas, sendo aplicável a distribuição aleatória entre os órgãos jurisdicionais competentes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CPC, arts. 502, 508, 516, II, e 534.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823, Plenário, j. 28.11.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, como substituto processual de FRANCISCO DAS CHAGAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0803813-65.2024.8.20.5001, determinou a redistribuição aleatória para quaisquer das Varas de Fazenda Pública da execução protocolada por dependência ao processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
No seu recurso (ID 30599407), o agravante narra que o presente agravo tem por objetivo reformar decisão que, em processo de execução protocolado por dependência ao processo coletivo 0830672-31.2018.8.20.5001, determinou a redistribuição para quaisquer das Varas de Fazenda Pública, violando os arts. 502, 508, 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput, todos da CRFB/88.
Expõe que o SINDIFERN ajuizou ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001 (001.98.001260-1) com rol de 738 substituídos para apurar as perdas decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV em 1994.
Aduz que, após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, em 2018 o substituto processual ajuizou a liquidação de sentença coletiva n. 0830672-31.2018.8.20.5001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitou todo o processo de conhecimento, para apurar o índice de perda que cada substituído faz jus.
Afirma que, nesta fase de liquidação, em sede de contestação, a parte ora agravada requereu ao juízo que o processo fosse desmembrado em grupo de 20 substituídos para fins de facilitação da defesa.
Esclarece que o juízo da liquidação deferiu o pedido de desmembramento da agravada para a fase de execução, ressaltando que esta deveria ocorrer em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 exequentes.
Alega que essa decisão que homologou os cálculos da liquidação e determinou o desmembramento do processo na fase de execução foi objeto de agravo no TJ/RN que, após ser desprovido, foi atacado paulatinamente por Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, Agravo interno em Agravo em Recursal Especial e Embargos de declaração em Agravo interno em Agravo em Recursal Especial.
Assevera que todos os recursos foram desprovidos e, portanto, a decisão que determinou o desmembramento na fase de execução foi estabilizada pelo instituto da coisa julgada.
Destaca que a decisão de desmembramento do processo na fase de execução foi ratificada por outras 5 decisões desde então, atendendo ao pedido da parte executada.
Afirma que desde 23/06/2020, atendendo a pedido da agravada na contestação nos autos da liquidação coletiva, o juízo da execução, em reiteradas decisões (23/06/2020, 23/09/2020, 17/01/2022, 01/02/2023, 16/05/2024 e 28/03/2025), obrigou a execução em autos apartados, vedando consequentemente uma execução única com todos os substituídos.
Menciona que na 6ª e última decisão de 28/03/2025 sobre a necessidade de desmembramento, o juízo da liquidação proibiu a execução dos valores devidos aos substituídos nos autos 0830672-31.2018.8.20.5001, permitindo tão somente a execução dos honorários da fase de conhecimento, e obrigou a execução em autos apartados, de forma individual ou em grupo de até 5 substituídos.
Argumenta que a execução na qual houve a decisão de redistribuição não é um cumprimento individual de sentença coletiva, que seguiria a regra da distribuição aleatória, mas uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva conforme requerido pela parte executada e determinado pelo juízo da execução.
Defende que a obrigação de pagar segue a regra do art. 516, II, do CPC, que dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Impugna a decisão do juiz substituto da 5ª Vara que determinou a distribuição aleatória da execução, destacando que não há previsão legal para a distribuição aleatória da execução do art. 534 e seus incisos, do CPC.
Sustenta que, na perspectiva constitucional, criar novo requisito para a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública implica violação direta do art. 37, caput, da CRFB/88, além de violar a coisa julgada do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e do art. 502 e 508 do CPC, dado que a decisão que determinou o desmembramento transitou em julgado.
Cita recente decisão da Segunda Câmara que fixou a tese de que, como o sindicato exequente cumpriu determinação do juízo, a execução permanece coletiva, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão que determinou a redistribuição da execução e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer que o desmembramento foi imposição do juízo da execução, fixando como juízo competente para processar e julgar a execução o juízo da liquidação coletiva (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 30608657).
Nas contrarrazões (ID 30771885), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30852194). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal em obstar a redistribuição da execução determinada pelo magistrado de primeiro grau, com a manutenção do feito no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o argumento de que a execução manteria natureza coletiva, apesar do desmembramento determinado na fase de liquidação.
Após análise percuciente dos autos, verifico que não assiste razão ao agravante.
Com efeito, impende esclarecer a distinção fundamental entre execução coletiva e execução individual.
Importa distinguir que a execução de natureza genuinamente coletiva configura-se quando promovida dentro dos próprios autos da ação originária, objetivando implementar o adimplemento da obrigação judicialmente estabelecida, de modo uniforme e abrangente para a totalidade dos substituídos representados pela entidade sindical.
Em contrapartida, mesmo quando a agremiação sindical ajuíza demandas envolvendo pluralidade de interessados, mediante formação de litisconsórcio ativo facultativo - situação verificada no processo em exame - tais procedimentos executórios não se revestem do caráter coletivo, constituindo, em verdade, execuções de índole individual exercidas em litisconsórcio.
No caso sub examine, observo que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual.
Releva notar que, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF, "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Tal legitimidade, contudo, não converte a natureza da execução individual em coletiva.
Acrescento que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece com clareza que as execuções individuais derivadas de sentença prolatada em ação coletiva não atraem a competência por prevenção do juízo originário, sujeitando-se ao procedimento regular de distribuição aleatória entre os órgãos jurisdicionais competentes.
Tal diretriz jurisprudencial incide perfeitamente na hipótese em análise, considerando que, não obstante o fracionamento da execução tenha resultado de determinação judicial para restringir o número de exequentes em litisconsórcio, a pretensão executória mantém seu caráter estritamente individual, e não coletivo, mesmo quando patrocinada pela entidade sindical em conjunto com o substituído processual.
Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806312-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806312-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806312-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806312-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
02/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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01/05/2025 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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