TJRN - 0846585-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
30/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
 - 
                                            
07/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
 - 
                                            
23/05/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
 - 
                                            
21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846585-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIENE ARAUJO DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos… Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
ADRIENE ARAUJO DE BRITO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando o reconhecimento de seu direito à progressão para a Classe “F” da carreira, em conformidade com a Lei Complementar Estadual de n.º 322/2006. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
O cerne da demanda consiste em decidir se é possível reconhecer à autora o direito a progressão nos quadros funcionais de sua carreira.
Pois bem, para discutir o mérito da questão convém distinguir que as movimentações verticais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizar anualmente.
Verifica-se, assim, que o presente caso diz respeito a progressão horizontal da parte autora.
Acontece que na hipótese de promoção efetuada após o enquadramento inicial feito em conformidade com os ditames da LC nº 322/2006, dispunha o art. 45, § 4º, deste diploma, que a nova classe a ser ocupada seria aquela "cujo vencimento básico fosse superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados".
Infere-se, assim, da interpretação do art. 45, da LCE n.º 322/2006, que se tiver havido promoção da parte requerente antes da alteração da LCE nº 322/2006 pela LCE nº 507/2014, a movimentação vertical determinará a modificação da classe do servidor, para menor, salvo se já estiver enquadrado na classe inicial.
Somente com a edição da Lei Complementar Estadual nº 507, de 28 de março de 2014, que alterou o § 4º do art. 45 da LCE nº 322/2006, é que restou estabelecido que a promoção "não ensejaria a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação." E veja-se que o art. 3º, da LCE nº 507/2014, dispôs expressamente o seguinte: Art. 3º A nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.
Quanto à progressão horizontal, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.
Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014.
Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.
No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015 e ao Decreto de n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que os mencionados diplomas legais concederam progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Ademais, nos termos do art. 45, caput, da LCE nº 322/2006, a promoção consistirá na elevação do servidor de um nível a outro subsequente ao que se encontra na carreira, em decorrência da aquisição da titulação.
Por fim, em consonância com os precedentes firmados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, este juízo passará a adotar o entendimento de que os efeitos financeiros decorrentes das progressões deverão observar a data de ingresso no serviço público, com exceção dos casos em que o servidor já obteve progressão anterior por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Em tais hipóteses, deverá ser levado em consideração a data da progressão determinada.
Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que a parte autora ingressou na Administração Pública em 01 de setembro de 2015 e foi enquadrada na Classe A, Nível III, conforme a LCE de n.º 322/2006, como mostra o documento de ID Num. 136705904.
De acordo com a ficha funcional, a autora está enquadrada atualmente na Classe B, contudo, considerando o tempo de exercício no cargo público, ela deveria estar enquadrada na Classe E, conforme a seguinte linha do tempo: Entrou em exercício: 2015 – A; Cumprimento do estágio probatório: 2018 – B; Interstício de 2 anos: 2020 – C; Interstício de 2 anos: 2022 – D; Interstício de 2 anos: 2024 – E.
Dessa forma, considerando a informação do documento de ID Num. 136705905 (REPFICH2), no qual indica que não há licenças e/ou afastamentos que impeçam a concessão da progressão requerida, somado ao tempo que a autora está em exercício no cargo público, ela deveria estar enquadrada na Classe E desde 01/09/2024.
Pelo exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, conforme formulados na inicial, para condenar o Estado do RN a realizar em favor da parte Autora a progressão funcional para a Classe “E”, da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação.
Ainda, condeno o ente público réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito às progressões não efetivadas no tempo próprio, mais especificamente as diferenças entre a remuneração recebida e o que seria devido, no período de 01/09/2020 até 31/08/2022 na Classe “C”; de 01/09/2022 até 31/08/2024 na Classe “D”; e de 01/09/2024 até a efetiva implantação na classe “E” da carreira.
As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, horas suplementares (se houver), sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Ato contínuo, no tocante a obrigação de fazer, a) notifique-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa; b) decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
Quanto à obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado;b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; c) Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
25/03/2025 22:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
17/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2024 23:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2024 02:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
 - 
                                            
05/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802566-37.2024.8.20.5102
Luiz Valentim Bezerra Neto
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 15:17
Processo nº 0802566-37.2024.8.20.5102
Luiz Valentim Bezerra Neto
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 14:55
Processo nº 0800288-54.2025.8.20.5126
Edna Telma de Melo Santos
Municipio de Santa Cruz
Advogado: Jonas Antas Paulino Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 16:39
Processo nº 0870687-66.2023.8.20.5001
Constag - Construcoes e Servicos LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Danilo Marques de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 13:45
Processo nº 0846585-43.2024.8.20.5001
Adriene Araujo de Brito
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 08:45