TJRN - 0802566-37.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0802566-37.2024.8.20.5102 AUTOR: LUIZ VALENTIM BEZERRA NETO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 18 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802566-37.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: LUIZ VALENTIM BEZERRA NETO Endereço: Rua Dr.
Meira e Sá, 62, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: Avenida DAS NACOES UNIDAS, 3003, OSASCO, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do CPC.
O feito enseja julgamento antecipado, vez que não se faz necessária a produção de qualquer prova em audiência.
No caso dos autos, observando a relação jurídica existente entre as partes, inegável que se devem aplicar as disposições contidas na lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na solução da lide, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a parte demandante hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da equidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua a lei nº 9.099/95.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da parte demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
Nesse ponto, compulsando os autos, vislumbro que a pretensão autoral não merece prosperar.
Aduz a parte autora ter sido negativada indevidamente, por débito inexistente, consoante documentos que acompanham a inicial.
Observo, nesse ponto, que a parte autora possui relação jurídica com o Réu, conforme vasta prova existente nos autos.
O Promovido, para tanto, colacionou contrato assinado digitalmente, documento pessoal e foto tipo “selfie” do Autor, restando, portanto, evidenciado o vínculo e justificada a restrição cadastral em razão do não pagamento.
Demais disso, em que pese o Demandante ter sido intimado para apresentar réplica, continuou a negar o débito, deixando de colacionar aos autos o comprovante de pagamento do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, conforme o artigo 373, I, CPC.
O mesmo sucedeu na audiência de instrução, onde o Autor, em versão oposta à que foi apresentada na inicial, reconheceu que possuía vínculo com o Réu, embora continuasse a negar o débito.
Assim, não vislumbro nos autos a prática, pelo Demandado, de ato antijurídico lesivo, apto a abalar a honra objetiva do Autor, tampouco o afetamento do bom nome deste no meio financeiro ou empresarial, ao passo que efetuou cobrança legítima.
Nesses termos, não se pôde verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame objetivo), considerando que não houve na conduta do Réu qualquer ilicitude, inexistindo, com isso, o dever de indenizar.
Por último, conforme documentos que acompanham a defesa, entendo que a parte autora sabia da origem da dívida, se adequando em caso litigância de má-fé, pois ajuizou ação judicial no intuito de discutir a inscrição de seu nome em cadastro restritivo, decorrente de débito sabidamente existente, conforme prova dos autos. É caso, portanto, de responsabilização solidária da parte e seu advogado, conforme o seguinte julgado: Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Alegação de apontamento de dívida prescrita perante a Serasa.
Débito constante em plataforma digital que tem por objetivo a regularização de dívidas pendentes (“Serasa Limpa Nome”).
Fato que, por si só, não se mostra apto a provocar abalo na reputação da autora, que não logrou comprovar, de forma idônea, a suposta negativação indevida.
Precedentes da Corte.
Mera cobrança de dívida prescrita que não gera dano moral passível de indenização.
Litigância de má-fé reconhecida pelo Juízo em decisão fundamentada.
Aplicação da multa também ao patrono da autora, em solidariedade.
Advocacia predatória reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Com relação à pena por litigância de má-fé, ela veio com fundamentação adequada, indicando a razão para tanto, e aplicou a pena também ao patrono da autora, reconhecida a litigância predatória, com farta menção a decisões deste Tribunal de Justiça, uma delas, inclusive, oriunda desta Câmara." (TJSP; Rel.
Des.
RUY COPPOLA; j. 31/05/2022; apelação nº 1002508-31.2021.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva) Grifei Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, ao mesmo tempo em que aplico à parte promovente a condenação em litigância de má-fé, com a imposição da multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, solidariamente com o seu patrono, a ser revertida ao Requerido.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
09/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:32
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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21/05/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo Nº: 0802566-37.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUIZ VALENTIM BEZERRA NETO Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
COMUNICADO DE AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para participarem de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA PARA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão JECCM Data: 21/05/2025 Hora: 10:00 , através do aplicativo MICROSOFT TEAMS de videoconferência, a ser acessado pelo link: OBSERVAÇÃO: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE EM SALA DE AUDIÊNCIA.
As Audiências de Instrução e Julgamento ocorrerão em formato híbrido, pela plataforma Teams de videoconferência, sendo facultado apenas aos advogados, sob sua responsabilidade, o comparecimento de forma remota, através do link da plataforma Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audjecc Ceará-Mirim/RN, 21 de março de 2025.
CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Analista Judiciário -
19/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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03/12/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ VALENTIM BEZERRA NETO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:23
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 15/08/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/08/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/08/2024 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:58
Recebidos os autos.
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02/07/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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24/06/2024 14:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 15/08/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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