TJRN - 0805529-05.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Nivaldo Gonçalves da Silva em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805529-05.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 152470317, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de maio de 2025.
RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805529-05.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO GONÇALVES DA SILVA REU: OI S.A. e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária movida por NIVALDO GONÇALVES DA SILVA em face de OI S.A. e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL – SISTEL Petição inicial no id. 91151810.
Diz que foi admitido nos quadros da TELERN (TELEMAR / OI S.A.) e está aposentado desde 15/05/1995.
Relata que aderiu ao Plano de Benefícios SISTEL – PBS, que é um plano de previdência complementar ao Regime Geral da Previdência Social-RGPS e é controlado pela TELEMAR (OI S.A.).
Alega que a Fundação Sistel não reajustou corretamente seu benefício.
Requer o pagamento de conformidade com o reajuste da aposentadoria Documentação relativa a aposentadoria no id. 91151815 e id. 91151816 Despacho no id. 91177541 determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita A parte autora junta comprovantes de renda no id. 95062703 Recebimento da petição inicial no id 113744374 Contestação da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL no id 119694763 Contestação de OI S.A. no id 122691759 É o relato.
Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC Inicialmente, verifica-se a ilegitimidade passiva da OI S.A. por não se tratar de entidade de previdência, mas apenas uma das patrocinadoras da previdência complementar A Fundação Sistel aduziu que a pretensão autoral já fora alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 36 da Lei 6.435/77, uma vez que a presente demanda foi só proposta em 2022, decorridos vários anos do superavit de 1999.
Sucede que no benefício de complementação de aposentadoria, a violação do direito do assistido se renova a cada mês quando há o pagamento em montante supostamente inferior ao efetivamente devido.
Sendo assim, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.
A jurisprudência do STJ confirma essa assertiva.
Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ. (AgRg no AREsp 640870 / RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 14/03/2016). (Grifo acrescido) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos e A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 640870/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0005425-3; Data do Julgamento: 10/03/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 14/03/2016). (Grifo acrescido) Quanto ao mérito propriamente dito, constata-se que as partes divergem sobre a interpretação dos artigos 46 da Lei nº 6.435/77, 34 do Decreto nº 81.240/78, 3º da Lei 8.020/90 e 3º do Decreto nº 606/92, que tratam da destinação das sobras (superávits) obtidas a cada exercício financeiro pelas entidades fechadas de previdência privada, em especial, no caso em análise, aquele apurado no ano de 1999.
O art. 46 da Lei nº 6.435/77, vigente à época dos fatos e atualmente revogada pela LC 109/2001, dispunha que: Art. 46.
Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1° e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo. (Grifo acrescido) A partir da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, é possível concluir que, constituída a reserva de contingência de benefícios, até o limite de 25% do valor da reserva matemática, a sobra eventualmente obtida seria destinada ao reajustamento de benefícios em percentual acima dos valores estipulados nos §§ 1° e 2º do artigo 42, ou seja, acima dos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN - ou da variação coletiva de salários.
Por força do disposto no art. 87 da referida Lei, esta veio a ser regulamentada, posteriormente, pelo Decreto nº 81.240/78 – atualmente revogado pelo Decreto nº 4.206/02 –, cujo art. 34 estabelecia que: Art 34 - Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21.
Parágrafo único.
Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade. (Grifos acrescidos) Vê-se, portanto, que o Decreto em referência repetiu a previsão do art. 46 da Lei nº 6.435/77, no sentido de que, havendo sobra, após constituída a reserva de contingência, o excedente seria destinado ao reajustamento dos benefícios, exatamente como previa a lei de regência.
A inovação trazida pelo Decreto está na disposição do parágrafo único, instituindo a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade em caso de persistência da sobra por três exercícios consecutivos.
Nesse passo, convém esclarecer que o termo "reajustamento de benefícios", previsto na Lei nº 6.435/77 e no Decreto nº 81.240/78, o qual, para ocorrer, depende apenas da verificação de sobra em um único exercício, possui sentido diverso de "revisão dos planos de benefícios", prevista no parágrafo único, esta sim, subordinada à verificação de superávit por três exercícios consecutivos.
Como se extrai da própria norma, o reajustamento está vinculado apenas e diretamente aos benefícios, implicando, acaso haja sobra, o aumento do valor destes em decorrência da obtenção de um resultado positivo do plano de aposentadoria, propiciando aos participantes um ganho imediato sobre os benefícios superior àquele ordinariamente estabelecido nos regulamentos da entidade.
Por outro lado, a revisão dos planos de benefícios possui sentido mais amplo, podendo envolver não só o eventual reajustamento dos benefícios, mas também outras situações, como, por exemplo, requisitos para a aposentação, complementação da aposentadoria, fórmula de cálculo dos benefícios, e, inclusive, a redução das taxas de contribuição da patrocinadora e dos participantes.
Todavia, para que esta última hipótese fosse implementada, havia a expressa exigência da reiteração de superávit por pelo menos três exercícios financeiros, condição não existente para o reajustamento dos benefícios.
Aliás, esse mesmo raciocínio também se aplica às disposições do art. 3º da Lei nº 8.020/90 e do art. 3º do Decreto nº 606/92, respectivamente: Art. 3° O superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
Parágrafo único.
A parcela excedente será utilizada para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio.
Art. 3º O superávit apurado pelas entidades, a cada ano, será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas. § 1º Encerrado o balanço anual e ultrapassado o limite de que trata este artigo, a parcela excedente será contabilizada e destinada ao fundo de oscilação de riscos. § 2º Decorridos três anos da apuração de que trata o parágrafo anterior e não tendo sido o excedente, de que trata o caput deste artigo, utilizado para cobertura de déficits desse período, por não terem ocorrido, esse valor será usado para redução das contribuições. § 3º A redução de que trata o § 2º deste artigo obedecerá à mesma proporção em que a patrocinadora e os participantes contribuírem para o custeio e atenderá ao que for disposto pela avaliação atuarial. § 4º Sempre que houver possibilidade de redução das taxas de contribuição, a entidade notificará desta ocorrência à Secretaria Nacional de Previdência Complementar, antes da efetivação da medida respectiva. (Grifos acrescidos) De se notar, aqui, a sintonia existente entre os dispositivos acima transcritos e o parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 4.206/02, no tocante à redução da contribuição da patrocinadora e dos participantes, uma vez que tal diminuição se enquadra na hipótese de revisão dos planos de benefícios da entidade referida no parágrafo único daquele Decreto e, convém ressaltar, todos eles fixam o prazo de três anos ou três exercícios consecutivos para que se proceda à revisão, ao passo que, para o reajustamento de benefícios, esse requisito temporal não está presente.
Há, portanto, nítida diferença entre o reajustamento e a revisão versados nos textos normativos em debate, não havendo, portanto, como se acolher a tese de que o reajustamento dos benefícios somente seria possível após a ocorrência de sobras por três exercícios consecutivos, e não apenas em um, pois não há como se atribuir a mesma natureza jurídica aos dois institutos – reajustamento dos benefícios e revisão dos planos de benefícios –, para afastar o direito do autor.
Esse, aliás, é o entendimento acolhido pelo TJRN.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REAJUSTAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM RAZÃO DE SUPERÁVIT DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 1999.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º DO CPC.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DESDE 1998.
SUPERÁVIT OCORRIDO EM 1999.
FATOS INCONTROVERSOS.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 42, §§ 1º E 2º E 46 DA LEI Nº 6.435/77, E RESPECTIVO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 81.240/78, CUJO ART. 34 NÃO EXTRAPOLA A REGRA CONTIDA NA LEI.
NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE "SOBRA" POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS APENAS PARA FINS DE REVISÃO OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS, HAVENDO SUPERÁVIT DA ENTIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS LEIS 6.435/77 E 8.020/90.
DIREITO AO REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR E RESPECTIVOS EFEITOS RETROATIVOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 2014.025249-9, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2016). (Grifo acrescido) Ao examinar os recursos extraordinários nºs 586453/SE e 583050/RS, em 20/02/2013, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que versassem sobre complementação de aposentadoria.
Contudo, nessa oportunidade, o plenário propôs a modulação dos efeitos da decisão, para fixar a competência da Justiça Trabalhista em relação aos processos com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários.
Nesse ínterim, vários julgados da Justiça Laboral reconheceram, em demandas análogas, o direito dos participantes do plano ao reajustamento da complementação de aposentadoria em decorrência do superávit ocorrido no exercício financeiro de 1999.
Confiram-se: RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REAJUSTE.
INCORPORAÇÃO DO SUPERÁVIT DE 1999.
As regras estabelecidas no art. 46 da Lei nº 6.435/77 e no art. 34 do Decreto nº 81.240/78 são claras ao estabelecer que o resultado do exercício será destinado, inicialmente, à constituição de uma reserva de contingência até o limite de 25% do valor da reserva de matemática e, havendo sobra (superávit), "ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados".
In casu, sendo incontroversa a ocorrência do superávit no exercício de 1999, os reclamantes fazem jus ao reajuste previsto na referida norma.
Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 458-28.2012.5.05.0003 Data de Julgamento: 26/10/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). (Grifo acrescido) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SUPERÁVIT.
REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO.
A parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada.
O Tribunal Regional, aplicando o art. 46 da Lei nº 6.435/77, norma em vigor na data de admissão do reclamante, reputou correto o reajustamento da complementação de aposentadoria em decorrência do superávit ocorrido no exercício financeiro de 1999.
Ainda, interpretando o art. 34 do Decreto nº 81.240/78, que regulamenta a Lei nº 6.435/77, consignou que seria necessária a "sobra" por três exercícios consecutivos apenas para a revisão dos planos de benefícios.
A natureza fática da controvérsia atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AIRR- 1325-78.2012.5.03.0002, Rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 06/02/2015) RECURSO DE REVISTA. [...] DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SUPERÁVIT DE RECEITA AFERIDO EM 1999.
REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES.
IMPOSIÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 6.435/77.
A tese do v. julgado a quo é no sentido de ser fato incontroverso que a FUNDAÇÃO SISTEL obteve superávit financeiro no ano de 1999, sendo, igualmente, evidente que referido saldo deveria ser destinado ao reajustamento de benefícios, conforme o disposto no artigo 46, da Lei nº 6.435/77.
Incólumes os dispositivos indicados.
Recurso de revista não conhecido. (RR-274-18.2012.5.07.0003, Rel.
Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 06/06/2014) Além disso, a tese defendida pela demandada encontra óbice, ainda, na impossibilidade de uma norma regulamentadora limitar direito garantido na norma regulamentada.
Na linha dos julgados acima, veja-se o excerto colhido da decisão do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, no AREsp 824429. (...) Como se depreende da análise dos autos, verifica-se que o Apelado aderiu ao plano de complementação de benefícios previdenciários, gerido e administrado pela Apelante.
Insta ser ressaltado que o pedido inserido na inicial deve ser analisado à luz do disposto no art. 46 da Lei n°6435/77 que prevê reajuste do benefício decorrente da sobra financeira no ano 1999.
A lei que rege a sobra do exercício de 1999 - com exclusão de qualquer outra - é a lei 6.435/77, a qual destina os valores da sobra ao reajustamento dos benefícios, gerando um índice de reajustamento superior ao constante no regulamento.
Com efeito, o mencionado artigo, vigente em 1999 dispunha induvidosamente que nas entidades fechadas, o resultado do exercício, será destinado a constituição de reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% do valor da reserva matemática e havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos parágrafos 1° e 2° do artigo 42.
A possibilidade de revisão do plano, como aventada nas razões da Apelante, é coisa diversa, não prevista em lei, e pressupõe a existência de sobra por três exercícios consecutivos, ao passo que o reajustamento, expressão da Lei 6.435/77, pressupõe, apenas, sobra do exercício.
Cumpre destacar que o artigo 34 do Decreto n° 81.240/78, onde se ampara a Apelante, não trata do reajustamento dos benefícios, mas sim da revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade no caso de ocorrência de sobre por três exercícios consecutivos.
Desse modo, deve ser observado que no Direito Brasileiro, o decreto cumpre função apenas regulamentar, não podendo se sobrepor a Lei Regulamentadora, no caso vertente, a Lei n° 6435/77, vigente à época em que ocorreu o superávit.
Logo, resta incontroverso a sobra ocorrida no exercício financeiro de 1999, inclusive em laudo pericial conclusivo, fazendo o autor jus ao reajuste da renda mensal da suplementação de aposentadoria na proporção da referida sobra, relativa a reserva matemática, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas no quinquênio anterior a propositura da presente ação, até a efetiva implantação em folha de pagamento. (e-STJ, fls. 823/825 - grifou-se) Desse modo, para infirmar a conclusão do acórdão em relação à previsão regulamentar de reajuste da renda mensal da suplementação de aposentadoria na proporção da referida sobra, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e do regulamento da entidade previdenciária, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. (...) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.
Nesse contexto, sendo inconteste o superávit no exercício de 1999, na medida em que não negado pela ré, e como a demandada não comprovou a distribuição do excedente patrimonial aos beneficiários do plano, sua conduta malferiu a normatização legal instituída pelo art. 46 da Lei nº 6.435/77, vigente à época do superávit obtido.
Destarte, após garantida a reserva de contingência de benefício e não tendo havido o reajuste do benefício do demandante, merece guarida o pleito quanto ao reajustamento da complementação da aposentadoria na proporção do que excedeu o percentual de 25% do valor da reserva matemática, levando-se em conta, evidentemente, o número de beneficiários da sobra naquele exercício, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, quanto às parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda, o prazo prescricional de cinco anos.
No tocante aos beneficiários da destinação do superávit, cumpre registrar que os efeitos dos atos decisórios proferidos nestes autos ficam adstritos às partes e dizem respeito ao benefício de "renda mensal de suplementação de aposentadoria" da parte autora, conforme o pleito formulado na inicial, não obstante a ressalva de que o reajuste deverá levar em conta o número de beneficiários existentes em 1999.
Quanto à fonte de custeio, esclareça-se a desnecessidade de sua especificação, haja vista que a complementação pretendida pelo autor tem por base a sobra ocorrida no exercício 1999, de modo que o custeio já estava formado.
Com relação aos honorários sucumbenciais, incide, no caso, a Súmula 111 do STJ, do seguinte teor: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Em que pese tal Súmula ter sido editada originalmente nas demandas envolvendo a previdência oficial, acabou por ser estendida às entidades de previdência privada.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 111/STJ.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIDES ENVOLVENDO A PREVIDÊNCIA OFICIAL.
UTILIZAÇÃO EM DEMANDAS ENVOLVENDO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
FÓRMULA EQUITATIVA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
O vício de nulidade porventura existente em decisão monocrática é sanado pela apreciação da questão pelo órgão colegiado.
Precedentes. 2. "Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional". (REsp 814.465/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) 3. É bem verdade que a Súmula 111/STJ foi editada pela Seção que detinha competência para julgamento de matérias relativas à previdência pública, sendo, pois, vocacionada para arbitramento de honorários advocatícios em lides envolvendo a autarquia INSS, porém constitui fórmula equitativa também para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas envolvendo entidades de previdência privada. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1125995/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 15/10/2013). (REsp 971672, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 09/05/2016) Conclusão 01.
Determino a exclusão de OI S.A. da lide por ilegitimidade de parte 02.
Julgo procedente o pedido para condenar a Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL - a reajustar os valores pagos mensalmente ao autor a título de complementação de aposentadoria, na proporção da sobra financeira no exercício de 1999, excedente do percentual de 25% do valor da reserva matemática, e de acordo com o número de beneficiários existente à época, bem como a pagar as diferenças das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda até a efetiva implantação do reajuste na folha de pagamento, observando as normas relativas ao salário de contribuição, teto e percentual de benefícios constantes do regulamento aplicável, em consonância com a Lei nº 6.435/77, a apurar em liquidação, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte ré em custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de janeiro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 02/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 05:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:58
Juntada de diligência
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29/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 11:47
Outras Decisões
-
23/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
10/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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