TJRN - 0805464-93.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805464-93.2020.8.20.5124 Polo ativo ERIVALDO CAMILO DA SILVA Advogado(s): THAMARA RENATA MEDEIROS DOS SANTOS AZEVEDO, WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para desconstituir débito e determinar a restituição em dobro do valor pago, mas rejeitou a incidência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação alegada pela instituição financeira e a consequente responsabilidade pela restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como a análise da ocorrência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva conforme o Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Inexistência de prova da contratação pelo consumidor. Ônus da prova atribuído ao fornecedor, que não se desincumbiu satisfatoriamente. 4.
Repetição do indébito em dobro confirmada devido à má-fé na cobrança indevida.
Dano moral não configurado pela ausência de prova de violação à honra subjetiva ou objetiva do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelações conhecidas e desprovidas. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para, no mérito, julga-los desprovidos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim em ID 28461631, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para: DESCONSTITUIR o débito proveniente do contrato de empréstimo nº 615865569, com parcela mensal de R$ 15,59 (quinze reais e cinquenta e nove centavos), bem como para CONDENAR o Banco ITAU Consignado S/A a restituir ao Autor os valores descontados a esse título, em dobro, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora à taxa legal, 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 406 do CC).
Determino a devolução, pelo Autor, do valor creditado indevidamente em sua conta, a fim de não configurar o enriquecimento sem causa, podendo haver compensação, pela parte Ré, quando do ressarcimento ao Autor.” No mesmo dispositivo, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio dos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para o réu.
Em suas razões de ID 28461636, o banco réu alega que "o contrato foi efetivamente firmado pela parte apelada, conforme já exaustivamente demonstrado em sede de contestação.” Afirma que “O contrato foi celebrado em 13/04/2020, no valor de R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 15,59 (quinze reais e cinquenta e nove centavos), mediante desconto em benefício previdenciário.” Sustenta que “não havendo devolução dos valores transferidos, conclui-se que houve a regular contratação do empréstimo questionado, não existindo, assim, qualquer prejuízo suportado pela parte recorrida, uma vez que esta se beneficiou do valor creditado.
Por via de consequência, merece reparo a decisão proferida pelo douto juízo a quo, devendo o presente recurso ser provido.” Defende a inexistência de danos materiais indenizáveis.
Preceitua que não cabe restituição do indébito ou dano moral.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A parte autora interpôs recurso adesivo em ID 28461639, no qual explana que “não realizada a prova pericial deferida pelo juízo, em razão do réu não arcar com os honorários periciais, a consequência é a presunção de que a contratação foi fraudada, mediante falsificação de assinatura.” Defende a incidência de danos morais in re ipsa.
Reforça a necessidade de condenar o réu em danos morais.
Intimado, o banco réu apresentou suas contrarrazões de ID 28461643 e refuta os argumentos trazidos pela autora apelante.
A parte autora oferta contrarrazões em ID 28461644.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção em ID 28531770. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para desconstituir o débito, determinar a restituição em dobro do valor pago indevidamente, mas entendeu pela não incidência de danos morais.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Impõe-se fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
No que diz respeito à suposta contratação do serviço, observo, do caderno processual, que a instituição financeira não traz documento que comprove, indubitavelmente, a validade do negócio e a autorização para débito do referido encargo.
Isso porque, em sede de réplica, a autora apelante nega veementemente a contratação, afirmando que a assinatura presente no documento não partiu de seu punho, não tendo contratado, tampouco autorizado, os descontos da tarifa bancária aqui discutida.
Nesse contexto, é necessário ressaltar que, em atenção ao Tema 1.061 do STJ, não sendo viabilizada pelo banco a realização de prova contundente, por exemplo o exame pericial, apta a convencer o julgador quanto à regularidade da assinatura aposta no contrato e cuja autoria o consumidor afirma desconhecer, há de se dar procedência à pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico, que originou os descontos indevidos.
Para ilustrar a posição da Corte Especial, confira-se a ementa do paradigma mencionado (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Na espécie, apesar da determinação de realização de perícia grafotécnica e respectiva intimação, pelo Juízo sentenciante, do réu para efetuar o pagamento que a viabilizaria, esse se manteve inerte.
Nesse contexto, não obstante a alegação do réu quanto ao conhecimento da autora sobre os termos do contrato em questão, a autenticidade foi por ela impugnada quando da apresentação de réplica, resultando na perda do valor probatório dos referidos documentos acostados, não possuindo a capacidade de comprovar, por si, a contratação (art. 411, III, do CPC).
Dessa forma, o ônus da prova em relação a autenticidade do contrato foi atribuído ao réu por ter produzido o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC, porém, este se manteve inerte, não manifestando qualquer interesse em produzir provas para atestar a validade do pacto.
Nessa perspectiva, não tendo a instituição financeira recorrida se desincumbido do ônus que lhe incumbia pelas legislações consumerista e processual civil (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 429, II, do CPC), de rigor é a declaração de nulidade da pactuação objeto de discussão, em razão da falha na prestação de serviço.
Quanto à repetição do indébito, considerando que a cobrança estava sendo efetuada sem que houvesse a sua efetiva contratação pelo consumidor, resta evidenciada a má-fé da apelante na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0100463-98.2018.8.20.0126, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA SOLICITAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER REALIZADA EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800217-26.2022.8.20.5104, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 22/11/2022).
Já no que concerne a reparação pelos danos extrapatrimoniais, compulsando os autos, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. É que, em que pese a realização de descontos, de acordo com os fatos narrados pelo próprio autor, bem como, nos documentos carreados, verifica-se que se efetiveram somente quatro descontos no valor de R$15,59 (quinze reais e cinquenta e nove centavos) o outro produto foi entregue, não comprometendo, dessa forma, o fornecimento do gás de cozinha.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sofrido descontos indevidos, relativa situação não feriu a honra da parte autora.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO OFERTADO COM ANUIDADE GRÁTIS.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
COBRANÇA SEM ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES OU OUTROS ATOS DE COBRANÇA.
PARTE AUTORA QUE PAGOU O VALOR DA FATURA COMPLETO E ABRIU CHAMADO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0806232-73.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida por todos os fundamentos.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), preservando as proporções determinadas em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805464-93.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
11/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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