TJRN - 0817769-70.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0817769-70.2024.8.20.5124 Parte demandante: MARIA APARECIDA UBARANA Parte demandada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Considerando autorização judicial para fins de expedição do(s) competente(s) alvará(s) eletrônico(s) utilizando a ferramenta tecnológica do sistema eletrônico do SISCONDJ, INTIME-SE a parte autora para informar os dados de conta bancária de sua titularidade (Nome do titular da conta; CPF ou CNPJ do titular; Nome da instituição financeira; Código do Banco; Número da Agência e da Conta Corrente/Poupança), para crédito do valor disponibilizado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 22 de setembro de 2025.
CAMILA MARIA CAMARA COSTA DE MORAES (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 16:35
Processo Reativado
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22/09/2025 16:34
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:51
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0817769-70.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 152815669, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 28 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANNA LUISA UBARANA OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 10:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817769-70.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA UBARANA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentação para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré pela cobrança de valores atinentes ao plano de saúde contratado pela autora, na modalidade empresarial, e se essa atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
Tratando-se, pois, de relação de consumo e identificando a vulnerabilidade da parte autora, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe.
Nesse cenário, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança impugnada recai sobre a fornecedora do serviço, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que, enquanto parte que controla os dados contratuais, detém o monopólio sobre as informações, registros e documentos necessários à demonstração da compatibilidade da cobrança com os termos contratados.
Essa lógica decorre, inclusive, do ditame legal da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, consagrado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto à cobrança de valores referentes ao plano de saúde da autora no período de 01/2024 até 05/2024 (Id.
Num. 134338441 - Pág. 1), totalizando o importe de R$4.614,70.
Neste sentido, há de se verificar de que forma se deu a cobrança.
Da análise dos autos, observo que nos diversos e-mails e no áudio juntado pela parte demandada, quando da manifestação sobre o pedido liminar, não há esclarecimentos claros à promovente sobre a situação do CNPJ da empresa ao qual a autora estava vinculada para fins do contrato de plano de saúde na modalidade empresarial, e a regularização da referida empresa, no intuito de regularização contratual.
O áudio juntado revela que a informação não fora suficientemente clara a ponto de permitir à autora entender o que de fato aconteceria.
Desse modo, tem-se por indevida a cobrança do valor de R$4.614,70.
Aplica-se, dessa forma, a regra de que cabe ao réu provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que é impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor, o que não ocorreu satisfatoriamente visto que, muito embora tenha manifestado-se sobre o pleito liminar, sua contestação encontra-se intempestiva.
Desse modo, sendo indevida a cobrança do valor de R$4.614,70, a dívida deve ser declarada inexistente.
Com relação ao dano moral, entendo que não ficou caracterizado no caso concreto.
Assim, salvo hipóteses excepcionais e bem delimitadas na jurisprudência, deve-se verificar, no caso concreto, a existência de circunstâncias específicas e graves que justifiquem a indenização por danos morais.
No presente caso, o pedido de reparação por danos morais não se justifica, pois não há nos autos elementos que demonstrem que a autora sofreu constrangimento relevante ou prejuízo extrapatrimonial significativo.
A mera cobrança indevida não configura dano moral, pois não houve comprovação de lesão a direitos da personalidade, como honra ou intimidade.
Também não há evidência de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida questionada na presente ação.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:56
Decorrido prazo de ANNA LUISA UBARANA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ANNA LUISA UBARANA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 22:29
Conclusos para decisão
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22/10/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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