TJRN - 0817769-70.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817769-70.2024.8.20.5124 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo MARIA APARECIDA UBARANA Advogado(s): ANNA LUISA UBARANA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0817769-70.2024.8.20.5124 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: MARIA APARECIDA UBARANA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO EMPRESARIAL.
BENEFICIÁRIA IDOSA.
CNPJ DA EMPRESA CONTRATANTE INAPTO.
PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE ADESÃO POR QUESTÕES FINANCEIRAS.
CONTINUIDADE DO PLANO COLETIVO.
DESCONHECIMENTO DA BENEFICIÁRIA.
EMISSÃO DOS BOLETOS NOS MESES SUBSEQUENTES.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO PLANO PELO USUÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO -, contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, ora recorrida, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.614,70, referente à cobrança de mensalidades de plano de saúde entre os meses de janeiro a setembro de 2024.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente sustenta que o contrato coletivo empresarial permaneceu vigente, uma vez que não houve solicitação formal de cancelamento por parte da autora.
Argumenta ainda que foi ofertada à beneficiária a possibilidade de migração para plano individual, com aproveitamento da carência, proposta que não teria sido aceita.
Defende, por isso, a legalidade da cobrança.
Este não merece provimento. É fato incontroverso que a autora estava vinculada a plano de saúde na modalidade coletiva empresarial, mantido por meio da empresa CLAREAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, a qual teve seu CNPJ declarado inapto.
A autora, pessoa idosa, relatou que foi informada verbalmente de que teria até o final de dezembro/2023 para migrar para um plano individual com aproveitamento da carência, sob pena de cancelamento do plano vigente.
A condição de idosa da autora impõe especial proteção legal, tanto nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), quanto do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo considerada hipervulnerável.
Tal condição exige do fornecedor do serviço um grau ainda maior de clareza, transparência e boa-fé nas relações contratuais.
Da análise dos autos, constata-se que, nos e-mails e no áudio juntados pela própria parte demandada, ao se manifestar sobre o pedido liminar, o preposto da operadora informou que a autora teria até dezembro/2023 para migrar para um plano individual, com aproveitamento de carências.
Contudo, o novo plano apresentado tinha custo muito superior, o que tornou inviável a contratação.
A autora, então, acreditou que, não realizando a migração dentro do prazo, o plano coletivo empresarial seria automaticamente cancelado.
Importante destacar que o preposto não foi claro ao informar que, mesmo com o CNPJ da empresa inapto, o contrato coletivo permaneceria ativo e sujeito à cobrança, caso não fosse formalizado pedido de cancelamento.
Essa omissão impediu a autora de compreender, de forma plena, as consequências da sua escolha.
A documentação apresentada nos autos, embora demonstre a existência de contato, revela comunicação imprecisa e insuficiente para assegurar uma tomada de decisão consciente por parte da consumidora.
Dessa forma, restou configurada falha no dever de informação, consagrado no art. 6º, III, do CDC.
Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito referente às mensalidades cobradas, ante a ausência de comprovação da legalidade da cobrança e da ciência inequívoca da autora quanto à manutenção do vínculo contratual.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença recorrida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817769-70.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
25/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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