TJRN - 0881436-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0881436-11.2024.8.20.5001 REQUERENTES: ALBANIZA SABINO DA SILVA, IVANALDO XAVIER DE LIRA E M.
H.
X.
D.
S.
L.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
ALBANIZA SABINO DA SILVA E OUTROS (2), qualificados nos autos, interpõem a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Afirmam que em 27 e 28 de novembro de 2023, a residência da parte autora foi inundada, como consequência da negligência do réu, pois a lagoa de captação próxima à residência transbordou e invadiu severamente o imóvel, destruindo bens, causando deterioração das paredes, avarias nos móveis e eletrodomésticos.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada um dos autores, haja vista que cada um foi afetado de forma individual, motivo pelo qual os danos morais devem ser fixados para cada indivíduo vítima da tragédia, pensando em sua individualidade e sofrimento pessoal.
Fundamento e decido.
Primeiramente, necessário analisar questão preliminar suscitada pelo requerido em sede de contestação: a ocorrência de conexão com diversas ações anteriormente interpostas.
Em consulta ao PJE, verifica-se que a parte autora já ingressou com diversas demandas visando a indenização por danos morais em virtude do alagamento em sua residência, quais sejam: 1) processo 0872309-49.2024.8.20.5001 (evento ocorrido em 04 de junho de 2024); 2) processo 0800237-30.2025.8.20.5001 (05 e 06 de março de 2022); 3) processo 0800238-15.2025.8.20.5001 (13 de junho de 2024) e 4) processo 0838700-41.2025.8.20.5001 (14 de março de 2025).
Verifica-se, assim, que este presente processo se refere ao transbordamento ocorrido em novembro de 2023, de tal modo que deve ser considerado um evento novo e distinto, pois as demais ações foram interpostas em datas distantes umas das outras, como acima destacado.
Assim, por se tratar de eventos independentes e distantes, não há que se falar em risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC.
Do mesmo modo, não vislumbro a litigância de má-fé diante da pulverização de ações, pois as ações foram interpostas com vistas à reparação dos danos sofridos com os sucessivos transbordamentos da lagoa de captação (fatos estes que são públicos e notórios).
Assim, por se tratar do mesmo evento, mas ocorridos em datas diversas (a partir de março de 2022), não há que se falar em “pulverização de ações” e sim uma tentativa de reparação por omissões constantes do município de Natal.
Superadas esta questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Nesta linha, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCHENTE EM IMÓVEL.
Pretensão do autor na condenação do Município ao pagamento de danos morais e materiais em razão de enchente que inundou seu imóvel, causando danos em seus bens.
R. sentença de procedência da demanda.
APELO DO MUNICÍPIO.
Responsabilidade subjetiva por omissão. 'Faute du service'.
Robusto conjunto probatório que demonstra a ocorrência de inundação no imóvel do autor.
Prova testemunhal e documental que corrobora com o narrado pelo autor quanto à ausência de serviços por parte do Município para escoamento das águas pluviais.
Evidenciada a responsabilidade civil.
Nexo causal comprovado.
Hipóteses excludentes não evidenciadas.
Danos materiais e morais configurados.
Quantum indenizatório fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Julgados desta E.
Corte .
Consectários legais.
De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, bem como o que for decidido nas ADIs 7.047 e 7 .064 que tramitam pelo STF.
R. sentença mantida.
VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO, nos termos do art . 85, do CPC/2015.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025832420238260619 Taquaritinga, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 01/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2024) Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, havendo nos autos matérias jornalísticas, fotografias e vídeos que evidenciam a gravidade da enchente, assim como não há dúvidas acerca da ocorrência de danos ocasionados em diversas residências pelo transbordamento da lagoa de captação próxima a sua residência.
Neste ponto, há laudo expedido pela Defesa Civil do Município, datado de 26/12/2023 (ID 137692479), o qual dá conta que o imóvel sofreu alagamento devido às fortes chuvas, com lâmina d’água de 1 metro, encontrando-se o sistema de drenagem obstruído.
Portanto, dúvidas não subsistem sobre tais fatos (fortes chuvas, transbordamento da lagoa de captação e alagamento da residência da autora).
Deve ser averiguado, contudo, se o município cumpriu, a contento, com o dever de zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial.
Em sua defesa, o ente público afirma, em suma, que: a) há ausência de provas dos danos; b) inexiste ação ou omissão do município do Natal motivador de dano alegado e c) houve a ocorrência de força maior no evento danoso.
No que diz respeito à ausência de provas, o laudo da Defesa Civil, órgão do próprio município, atestou a ocorrência de inundação na residência, o que por si só é suficiente para demonstrar o alegado pela parte.
Portanto, tal alegação não prospera.
No que diz respeito à ausência de omissão do município, diante dos serviços de manutenção da lagoa e do sistema de drenagem, entendo que não restou suficientemente comprovada a sua regularidade.
Neste ponto, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza das lagoas de captação, a mera juntada desta documentação, especialmente a relativa a um cronograma de serviços, não significa o efetivo cumprimento das obrigações.
Portanto, entendo que há elementos suficientes nos autos que permitem concluir que houve a falta de manutenção da lagoa de captação, não se desincumbindo o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”).
No tocante ao argumento de que teria havido motivo de força maior, tal não merece prosperar.
Muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, tal fato por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, pelo fato de que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água.
Além disso, é inconteste que os transbordamentos nas lagoas de captação ocorrem com certa frequência, até mais de uma vez por ano, de tal modo que não há que se falar em “imprevisibilidade” da ocorrência.
Em caso similar, o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO DE BAURU.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL.
VEÍCULO DA AUTORA LEVADO DURANTE ENCHENTE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
Alegação de força maior, excepcionalidade do volume pluviométrico e culpa exclusiva da vítima.
Afastamento.
Enchentes que ocorrem há tempos no local.
Omissão da Administração Pública em adotar providências necessárias a evitar os alagamentos.
Nexo causal configurado.
Danos morais demonstrados.
Trauma e angústia inerentes ao evento.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10107014720248260071 Bauru, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 21/01/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/01/2025) Portanto, pode-se dizer que o evento danoso é de certa forma “esperado” quando se verifica um volume pluvial mais intenso que o normal, de tal modo que a administração pública deve fiscalizar e cuidar da sua rede de drenagem, com mais eficiência e atenção.
Portanto, configura a omissão estatal, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo particular, cabível o pedido de indenização.
Vislumbro que resta comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pelos requerentes com o infortúnio, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção da lagoa de captação da região.
Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à integridade física e à dignidade, dentre outros.
Assim, cabível a condenação de danos extrapatrimoniais em casos idênticos ao ora presente.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS.
INUNDAÇÃO EM CONDOMÍNIO E UNIDADE HABITACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ALAGAMENTO DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
SISTEMA DE DRENAGEM INEFICIENTE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Os danos sofridos foram causados pelo alagamento em virtude dos defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais, decorrentes da omissão do Poder Público na conservação ou manutenção no empreendimento e nas unidades habitacionais, ensejando o dever de indenizar.2.
Precedentes desta Corte (AC nº 2013.012193-3, Rel.
Desembargador Amaury Moura, j. 01/10/2013; AC nº 2013.012185-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2014; AC n° 2014.016006-2, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2014; RN e AC nº 2014.016014-1, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014; AC n° 2014.012269-1, Rel.
Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; AC nº 2014.007060-8, Juiz Convocado Nilson Cavalcanti).3.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0115645-29.2014.8.20.0106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
No caso, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) a ser pago pelo Município de Natal a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da autora, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
Ocorre que, muito embora vislumbre que o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pelos requerentes com o infortúnio, este Juízo entende que a condenação por danos extrapatrimoniais deve ser destinada ao núcleo familiar, e não às pessoas que residem no imóvel, individualmente consideradas, como forma de amenizar e reparar os prejuízos sofridos, uma vez que na maioria dos casos a reparação material se torna inviável diante da dificuldade de comprovação dos danos.
Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR o Município de Natal a pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) à parte demandante, sendo R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) para cada autor.
Sobre tal verba incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, ambos com base na SELIC (a teor da EC no 113/202), sem cumulação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. -
18/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0881436-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ALBANIZA SABINO DA SILVA, IVANALDO XAVIER DE LIRA, M.
H.
X.
D.
S.
L.
Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de feito em trâmite neste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após a análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito do Ato Concertado de Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmado entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Isto posto, considerando os critérios objetivos estabelecidos no referido ato de cooperação, notadamente no que se refere à equalização da distribuição de feitos e à especialização temática, determino a remessa dos autos ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, a fim de que tenha o seu regular prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/03/2025 23:59.
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14/01/2025 08:32
Juntada de Petição de alegações finais
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13/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 12/11/2024 17:36