TJRN - 0803008-17.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DE MOURA SOBRAL em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803008-17.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: ANTONIO INACIO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de ANTONIO INACIO DA SILVA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 14.512,62 referente à ausência de recolhimento do IPTU e CIP do ano de 2022.
A decisão de ID. 127935466 (08/08/2024) recebeu a inicial e determinou a intimação da parte executada.
Diligência infrutífera para citação (ID. 129531594).
O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID. 133343305 requerendo a extinção da presente demanda em razão uma vez que o imóvel objeto dos débitos aqui discutidos não pertencem mais ao executado desde 14 de julho de 1992, quando foi vendido ao Senhor Nísio Flávio de Lima Vitorino.
Juntou os documentos de ID. 133343305 e anexos.
Intimado, o Município alegou que todos os elementos são impossíveis de serem tratados em sede de exceção de pré-executividade, pois necessitam de dilação probatória (ID. 155600765).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis: Súmula n° 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID. 133343305 requerendo a extinção da presente demanda em razão uma vez que o imóvel objeto dos débitos aqui discutidos não pertencem mais ao executado desde 14 de julho de 1992, quando foi vendido ao Senhor Nísio Flávio de Lima Vitorino.
Juntou os documentos de ID. 133343305 e anexos.
Intimado, o Município alegou que todos os elementos são impossíveis de serem tratados em sede de exceção de pré-executividade, pois necessitam de dilação probatória (ID. 155600765).
Com análise dos autos, vislumbro que trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de ANTONIO INACIO DA SILVA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 14.512,62 referente à ausência de recolhimento do IPTU e CIP do ano de 2022.
Conforme pode-se extrair da certidão de dívida ativa, o imóvel objeto da discussão possui os seguintes dados: Endereço: RUA 31 DE MARÇO, S/N CARÃO Cep: 59575-000; Inscrição: 1.0003.210.01.0693.0002.0; Sequencial: 1053266.8.
Já em análise dos documentos juntados pela parte executada, vislumbro que esta e a pessoa de Nísio Flávio de Lima Vitorino, realizaram um contrato de compra e venda de um imóvel.
Recibo de pagamento de valores (ID. 133343306), recibos de compra e venda (ID. 133343308 e ID. 133343309).
Nos documentos é possível extrair as seguintes informações da propriedade: Imóvel Rural caracterizado como sendo parte de terra (área remanescente) desmembrada de uma porção maior, denominada Fazenda Santa Ana, localizada no lugar Ponta Grossa, em Extremoz-RN com todas as suas benfeitorias, pertences e servidões, medindo uma área de 71,9465 hectares, limitando-se ao Norte - com Rua 31 de Março; ao Sul com Rio Mudo; ao Leste Montana (José Gilmar de Carvalho Lopes) e Lagoa de Extremoz; e ao Oeste com Fazenda Ponta Grossa (Agropecuária Bosque dos Ipês).
Após, consta a seguinte informação: Pelo que se deram por satisfeitos, dando ainda ao outorgado comprador plena e geral quitação, prometendo por si, herdeiros e sucessores fazer boa firme e valiosa essa mesma venda, obrigando-se em todo tempo, como se obrigam a responderem pela evicção de direito, pondo o outorgante comprador a par e salvo de quaisquer dúvidas futuras e transmitido na pessoa dele outorgado comprador todo seu domínio, posse, direito e ação na coisa vendida, e que por bem deste rebuço assinam os presente em 02 (duas) vias de igual teor. (grifou-se) Ao final, consta a assinatura de ANTONIO INACIO DA SILVA, da sua esposa, de Nísio Flávio de Lima Vitorino, ora comprador, e de duas testemunhas.
No ID. 133343311 foi juntado memorial descritivo do imóvel, onde consta a informação de que Nísio Flávio de Lima Vitorino é o proprietário e de que o imóvel fica localizado na RUA 31 DE MARÇO, S/N; CEP: 59575-000.
O tributo em questão refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal de 1988, cujos fatos geradores estão dispostos no art. 32 do Código Tributário Nacional e no art. 41, caput, do Código Tributário Municipal de Extremoz, que assim dispõem: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (Código Tributário Nacional).
Art. 41 - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (Código Tributário Municipal de Extremoz - Lei 320/97).
Assim, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 43 do CTME, são considerados contribuintes do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
No caso dos autos, vislumbro que foi constatado que o executado não é mais proprietário do imóvel tributado desde 14/07/1992, assim como ficou comprovado de que a parte executada possuía o domínio útil ou era possuidora do imóvel em questão, mesmo porque no recibo de compra e venda de ID. 133343309 foi comprovada a transmissão da posse, conforme trecho transcrito anteriormente nesta decisão.
A propósito, vejamos jurisprudência sobre o tema do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA RECORRIDA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO/APELADO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34 E 122 DO CTN.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA A PARTE EXECUTADA/APELADA COMO PROPRIETÁRIA, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORA DO IMÓVEL OBJETO DE INCIDÊNCIA DO IPTU E DA TLP NOS PERÍODOS COBRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838169-38.2014.8.20.5001, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) No mesmo sentido já decidiu o TJSP: AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de pré-executividade - IPTU, exercícios de 1999 a 2003 - Município de Ribeirão Preto - Compromisso de compra e venda - COHAB de Ribeirão Preto, na qualidade de promitente vendedora que alega ilegitimidade passiva - Caracterização, pois, embora não registrado o Instrumento, a posse com ânimo dominial exercida pelo promissário comprador justifica a legitimidade passiva exclusiva deste - Exclusão da COHAB do pólo passivo da execução - AGRAVO PROVIDO para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 0199023-49.2008.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1.VARA FAZ PUBLICA; Data do Julgamento: 31/07/2008; Data de Registro: 21/08/2008) Nessa medida, o art. 485 dispõe quando o juiz não resolverá o mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifou-se) Os pressupostos processuais são requisitos de validade (regularidade) e de existência (constituição) da relação jurídica processual, podendo ser classificados de forma restrita ou ampla, dependendo da corrente doutrinária que se adota.
Para Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, os pressupostos são três: a) uma demanda regularmente formulada; b) a capacidade de quem a formula; c) a investidura do destinatário da demanda, ou seja, o juiz.[1] Medina e Wambier simplificam os pressupostos de existência em demanda, jurisdição e citação.[2]
Por outro lado, a doutrina, que amplia esse rol, classifica os pressupostos em: a) subjetivos - relacionados aos sujeitos processuais (partes e juiz); b) objetivos - relacionados a critérios objetivos, podendo estar dentro da relação jurídica processual (pressupostos processuais objetivos intrínsecos), ou fora da relação jurídica processual (pressupostos processuais objetivos extrínsecos).
Mediante todo o exposto, o presente caso, de fato, deve ser conduzido à extinção, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade do executado para integrar o polo passivo da demanda.
Assim, pelas razões expostas, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e declaro a extinção da presente execução fiscal.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da litispendência.
Condeno o Município exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal [1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; PELLEGRINI, Ada Grinover; RANGEL, Cândido Dinamarco.
Teoria Geral do Processo. — 30. ed. — São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 313. [2] MEDINA, José Miguel Garcia; Tereza Arruda Alvim Wambier.
Parte geral e processo de conhecimento. — 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. – (processo civil moderno. v. 1.), p. 82. -
31/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 09:42
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803008-17.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: ANTONIO INACIO DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada (Id 133343305).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
09/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/10/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 08:35
Outras Decisões
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07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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