TJRN - 0811917-94.2013.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0811917-94.2013.8.20.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Exequente: Município de Natal Executado: DATANORTE´COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos, havendo a parte credora, mediante pedido expresso, pugnando pelo desentranhamento da petição ID. 142691348 bem como pela realização de penhora de dinheiro por meio eletrônico, via sistema SISBAJUD.
De início, impõe-se registrar que, defiro o pedido de desentranhamento requerido, bem como da penhora eletrônica nos seguintes termos, Após a regular citação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Isso porque a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil – CPC.
Quanto à ordem de penhora, o art. 11 da Lei 6.830/80 estabelece como primazia o dinheiro.
Por sua vez, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
E o art. 854, do mesmo diploma legal, preceitua que: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pela Fazenda Pública, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
Em seguida, deverá a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei de Execução Fiscal – LEF.
Oportunamente, nesse mesmo mandado (art. 12, § 3º, da LEF) ou por outro meio de comunicação processual (art. 12, caput, da LEF), a parte executada deverá ser intimada da(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), se garantida a execução fiscal.
Certificado o decurso do prazo sem que a parte executada tenha apresentado embargos à execução, expeça-se alvará liberatório de numerário apreendido nos autos para a Fazenda Pública exequente, intimando-a para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca de eventual quitação do débito executado, requerendo o que entender cabível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 2 de abril de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:52
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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26/01/2024 07:06
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 04:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
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24/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
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23/05/2023 03:19
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 22/05/2023 23:59.
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14/04/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 20:04
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 20:23
Outras Decisões
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09/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 00:35
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 01/10/2021 23:59.
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29/08/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2021 12:11
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 11:28
Conclusos para decisão
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15/02/2019 01:44
Mov. [12] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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13/07/2017 10:39
Mov. [11] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida
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26/06/2017 00:00
Mov. [10] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 26 de junho de 2017 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR712675579TJ - Não existe nº indicado), referente ao ofício n. 0811917-94.2013.8.20.0001-003,
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12/06/2017 09:21
Mov. [9] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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30/05/2017 12:46
Mov. [8] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0811917-94.2013.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: DATANORTE-Companhia de Processamento de dados do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em razão da nã
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10/10/2016 11:02
Mov. [7] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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12/04/2016 11:50
Mov. [6] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.°:0811917-94.2013.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: DATANORTE-Companhia de Processamento de dados do Rio Grande do Norte CERTIDÃO Certifico, em r
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24/02/2016 12:17
Mov. [5] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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05/03/2015 14:13
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Senhor(a) DATANORTE-Companhia de Processamento de dados do Rio Grande do Norte, em cumprimento à determinação do(a) Exc.Juíz Francisca Maria Tereza
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24/03/2014 12:11
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/EF - Despacho Inicial em Execução Fiscal
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17/02/2014 17:16
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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17/02/2014 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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