TJRN - 0800577-66.2024.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800577-66.2024.8.20.5111 Polo ativo MARIA AUXILIADORA DE SOUZA BESERRA MORAIS Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação revisional de contrato bancário, envolvendo a cobrança de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. 2.
A sentença foi reformada parcialmente para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, com determinação de repetição do indébito na forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem; e (ii) se a cobrança do seguro prestamista configurou venda casada, em afronta ao direito do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Quanto à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.526/SP), reconheceu a validade dessas cobranças, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e não haja onerosidade excessiva.
No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que os serviços foram devidamente realizados, afastando a abusividade. 2.
Em relação ao seguro prestamista, o STJ, no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), firmou o entendimento de que é abusiva a cláusula que condiciona o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, configurando venda casada.
No caso concreto, a contratação do seguro foi vinculada ao contrato de financiamento, sem possibilidade de escolha pelo consumidor, caracterizando prática abusiva. 3.
Reconhecida a abusividade na cobrança do seguro prestamista, impõe-se a repetição do indébito na forma simples, conforme o art. 927 do CC e a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: (i) A cobrança de tarifa de registro de contrato e de tarifa de avaliação do bem é válida, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e não haja onerosidade excessiva, conforme o Tema 958 do STJ. (ii) É abusiva a cláusula que condiciona o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, configurando venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ. (iii) A repetição do indébito decorrente de cobrança abusiva deve ocorrer na forma simples, com possibilidade de compensação de valores, se houver débito contratual.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.526/SP; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.924.440/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AUXILIADORA DE SOUZA BESERRA MORAIS, por seu advogado, em face da sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da ação revisional n° 0800577-66.2024.8.20.5111, por si proposta em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A, julgou improcedente a pretensão exordial.
No mesmo dispositivo, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando a obrigação suspensa, observada a gratuidade deferida.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a abusividade dos encargos constantes do pacto, sendo elas seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fosse julgada procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões do apelado, requerendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se acertada a sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais, observando se caracterizada abusividade na cobrança de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem.
Inicialmente, quanto à cobrança da tarifa de registro e da tarifa de avaliação do bem, no julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.578.526/SP), consolidou as seguintes teses: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços de prestação por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvado a: 3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." (grifos acrescidos) Analisando os documentos que guarnecem o feito, constato que os serviços de avaliação e de registro do bem foram devidamente prestados, conforme o documento de ID nº 30445039, em que se observa que houve a avaliação do automóvel, e no ID nº 30445038, no qual se consta o registro no Sistema Nacional De Gravames.
Por outro lado, no que pertine à imputada abusividade do seguro, que teria configurado venda casada, tem-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), firmando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifos acrescidos) Na espécie, de acordo com a apólice e os documentos acostados pela instituição financeira (ID nº 30445037), verifica-se que o nome do Banco Itaú consta no cabeçalho do termo de adesão do seguro 'Proposta de Adesão Seguro Proteção Financeira', firmado no mesmo dia do contrato de financiamento do veículo, o que, na linha do entendimento jurisprudencial supratranscrito, demonstra-se ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro, como livre expressão da sua vontade.
Em caso similar, entendeu o STJ que a cláusula contratual condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Constata-se, no presente caso concreto, que a contratação do seguro prestamista é considerado indevido, tendo em vista que foi ocasionada pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pelo demandado conduz à responsabilidade deste em restituir o valor pago a mais pela suplicante.
Portanto, demonstrada a falha do réu na prestação de serviços nesse tocante, configurando-se ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Acerca da restituição dos valores indevidos, tenho que estes devem ser devolvidos na forma simples, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído no valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011). (destaquei) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, previsto no contrato objeto do litígio, determinando a repetição do indébito na forma simples do valor indevidamente cobrado.
Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais na forma pro rata, sendo fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º do CPC).
Ante provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento do STJ firmado no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800577-66.2024.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
08/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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