TJRN - 0832946-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 05:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0832946-21.2025.8.20.5001 AUTOR: DEUSDETE ALIPIO DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença de ID nº 152426842 (cf.
ID nº 161122759), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2025 07:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832946-21.2025.8.20.5001 Parte autora: DEUSDETE ALIPIO DE MACEDO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Deusdete Alipio de Macedo, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP" em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) o prazo prescricional decenal possui como termo inicial o momento em que teve conhecimento da defasagem na evolução de reajuste do saldo PASEP; b) é servidor público aposentado, registrado no PASEP sob o nº 1.005.726.141-2; c) se aposentou em 18 de janeiro de 1994 e, após a sua aposentadoria, se dirigiu a um estabelecimento do réu com a finalidade de efetivar o saque do saldo remanescente em sua conta individual ligada ao Programa; d) no entanto, foi informado que não havia qualquer quantia registrada em seu número de PASEP, que não apresentava registro de evolução financeira após 1999; e) somente tomou conhecimento das defasagens na administração do fundo PASEP após a disponibilização do extrato de evolução financeira pelo réu, que ocorreu depois de 1999 e com dados apenas de 1999 em diante; f) a irregularidade na aplicação dos recursos foi observada em 2025, com o recebimento dos extratos de microfilmagem; g) o réu não é capaz de demonstrar com clareza as contas detalhadas e tudo indica que ele falhou na prestação de serviços, com a ocorrência de subtração de valores de forma indevida; h) inconformado com o irrisório valor depositado, solicitou as cópias das microfilmagens e nelas é possível constatar que os depósitos de 1988 encontram-se ilegíveis, mas, após a referida data, em 18/08/1988, consta que o saldo da sua conta individual era de Cz$ 221.167,00 (duzentos e vinte e um mil, cento e sessenta e sete cruzados), que, corrigidos monetariamente para os dias atuais totalizam um montante bem superior ao que o réu entende como devido; e, i) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta do réu.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a condenação do réu a restituir os valores desfalcados de sua conta, que totalizam o montante de R$ 58.785,99 (cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos); e, c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 151369956, 151369957, 151369958, 151369959, 151369960, 151369961, 151369962 e 151369963.
Intimada para se pronunciar sobre a provável ocorrência da prescrição (ID nº 151571199), a parte autora apresentou a manifestação de ID nº 151922001, por meio da qual se insurgiu expressamente contra a prescrição da pretensão autoral, sob a justificativa de que o termo a quo para contagem do prazo prescricional seria o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que não teria ocorrido na data do saque, mas sim em 2025 É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, convém mencionar que é incabível, na presente hipótese, a suspensão do feito em razão do Tema 1300, haja vista que, sendo reconhecida de ofício a prescrição da pretensão autoral no presente feito, não há necessidade de se proceder à análise da controvérsia discutida naqueles autos, qual seja, "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, decidida no âmbito do precedente vinculante do egrégio Superior Tribunal de Justiça - no caso, o firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 1150 -, entende-se configurada a hipótese do art. 332, inciso II e §1º do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito.
Como reforço, aporta-se o mencionado artigo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (grifou-se).
No que concerne à temática em apreço, a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
Veja-se: Tema Repetitivo 1150 - STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Para corroborar com o exposto, destaca-se o pensar do TJRN: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL.
ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SAQUES INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES.
SENTENÇA EM JULGAMENTO LIMINAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou, liminarmente, improcedente ação ordinária visando o pagamento de diferenças de valores oriundos da atualização monetária da conta individual do PASEP.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal das verbas pretendidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consistiu em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP, bem como definir se o julgamento liminar da referida matéria obstacularizou a instrução processual do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítimo o julgamento liminar de improcedência da demanda, com base no art. 332, II e § 1º, do CPC, quando os autos revelarem, de plano, a ocorrência da prescrição, não havendo necessidade de dilação probatória nem afronta ao direito de defesa das partes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabelece que o prazo prescricional aplicável às ações que buscam reparação de danos relativos ao PASEP é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 5.
A contagem do prazo tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos. 6.
A jurisprudência predominante reconhece como marco inicial a data do saque integral dos valores, momento no qual o titular toma conhecimento da totalidade dos créditos disponíveis e eventuais desfalques.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores da conta, ocasião em que se presume a ciência inequívoca dos prejuízos.
Dispositivos relevantes: CC, art. 205; CPC, art. 332, § 1º.
Julgados relevantes: STJ, tema repetitivo nº 1.150; TJRN, AC n. 0839550-32.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. em 21/03/2025 (APELAÇÃO CÍVEL, 0868442-48.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025).
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0816595-72.2024.8.20.0000 Embargante: Francisco Israel de Carvalho Advogados: Drs.
Raphael Lemos Porto Beuthner e outro Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janson Vallone Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO EM AÇÃO RELATIVA AO PASEP.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1150 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar suposta omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como para fins de prequestionamento de matéria jurídica.
A parte embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o marco temporal da ciência dos desfalques em conta vinculada ao PASEP, ponto essencial para a definição da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à aplicação da jurisprudência consolidada do STJ sobre o marco temporal da ciência do dano em conta PASEP, notadamente o Tema 1150, e se estão presentes os requisitos para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado esclarece que, conforme o Tema 1150 do STJ, o marco inicial da prescrição é a data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP, pois é nesse momento que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques alegados. 4.
Consta expressamente no acórdão que a parte autora realizou o saque integral em 09/07/2008, sendo esta a data da ciência do suposto prejuízo; a ação foi ajuizada em 30/07/2024, o que ultrapassa o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5.
O recurso busca rediscutir fundamentos já enfrentados, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração, destinados apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6.
Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido enfrentada pelo acórdão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 134.208/SP e AgInt nos EREsp 1494826/SC). 7.
Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se justifica o acolhimento dos embargos, tampouco sua utilização como meio de consulta sobre dispositivos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A data do saque do valor disponível na conta PASEP constitui o marco inicial da prescrição para a propositura de ação visando ressarcimento por desfalques. 2.
A rediscussão de fundamentos do acórdão é incabível na via dos Embargos de Declaração. 3.
O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria jurídica, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais debatidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/11/2021; STJ, EREsp 134.208/SP, Rel.
Min.
Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 16/09/2002.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816595-72.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e declarou, nos termos do art. 487, II, do CPC, a extinção do processo com resolução do mérito.
II.
Questão em discussão Analisar (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil no feito; (ii) o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
III.
Razões de decidir 1.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 2.
O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorre no momento do saque do saldo disponível, segundo o princípio da actio nata, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
No caso concreto, considerando que se passaram mais de dez anos entre o saque do valor da conta PASEP em razão da aposentadoria da autora e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito.
IV.
Dispositivo e tese Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na gestão de contas PASEP. 2.
O prazo prescricional para ações de indenização relativas a desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados da ciência do desfalque, que ocorre na data do saque do saldo disponível." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803033-22.2024.8.20.5100, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025).
No presente caso, tendo em mira que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora ocorreu em outubro de 2006, conforme demonstra o extrato de ID nº 151369961, e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em outubro de 2016.
Entretanto, a presente demanda somente foi proposta em maio de 2025, mais de 8 (oito) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição, motivo pelo qual a extinção do feito com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUSDETE ALIPIO DE MACEDO.
-
18/08/2025 16:18
Declarada decadência ou prescrição
-
11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0832946-21.2025.8.20.5001 AUTOR: DEUSDETE ALIPIO DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a documentação carreada aos autos informa/comprova que o saque realizado na conta PASEP ocorreu em outubro de 2006 (ID nº 151369961), intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se sobre a provável ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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