TJRN - 0815145-82.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 01:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815145-82.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE EDUARDO SALVIANO DE MEDEIROS REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, conforme extrato de id. 144755096, houve bloqueio de quantia suficiente para a satisfação do débito, atraindo a aplicação da hipótese legal acima.
No mais, registro que a parte executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (id. 147366487).
Em seguida, a parte exequente apresentou os dados bancários (id. 144755096) necessários para a expedição do alvará.
Em razão disso, PROCEDO à transferência do valor bloqueado para a conta judicial desta unidade judiciária, no importe de R$ 595,44 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), desbloqueando o que exceder a este valor.
Assim, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente, na quantia de R$ 595,44 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), exclusivamente via sistema SISCONDJ.
Ante o exposto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas eventualmente aplicadas pela instituição financeira.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará.
Após a expedição, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:29
Processo Reativado
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20/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:50
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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08/05/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 15:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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08/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 10:13
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO SALVIANO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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06/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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28/03/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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09/03/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:57
Desentranhado o documento
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28/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:16
Juntada de termo
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19/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
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02/01/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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02/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 07:26
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
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15/09/2023 00:04
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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15/09/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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