TJRN - 0801007-75.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:44
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 06:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
AREIA BRANCA2 de agosto de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
02/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 06:51
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de produção de provas adicionais; -
02/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801007-75.2025.8.20.5113 REQUERENTE: M.
J.
C.
S., HOSANA MIRELLE GOES E SILVA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por M.J.C.S e Hosana Mirelle Goes e Silva Costa , em que aduz que a Decisão de Id nº 151483474 apresenta contradição.
Sucintamente relatados, decido.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é função típica dos embargos.
Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs.
I, II, III do CPC).
Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma.
AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas).
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves) No caso telado, o embargante argumenta que a Decisão embargada de Id. 151483474 apresenta contradição por não ter dado interpretação correta ao art. 8º da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996.
Contudo, não verifico ter ocorrido o defeito mencionado.
Isso porque inexiste a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração que, como já citado é a contradição entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial.
Por ser assim, não havendo a contradição mencionadas, o recurso não pode ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, tratando-se de hipótese típica de insatisfação com o resultado do julgamento do mérito, o que pode ser impugnado pelo recurso pertinente.
Por tais considerações, conheço os embargos declaratórios interpostos para rejeitá-los.
Todavia, em análise mais detida acerca do direito invocado, entendo que os fundamentos expostos nos embargos de declaração, que se configuram, na realidade, como pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida por este Juízo, merecem acolhimento.
Com efeito, a interpretação do art. 8º, inciso VI, da Lei Estadual nº 6.969/96, que trata da isenção pleiteada, prevê expressamente que o benefício será concedido a veículos de passeio adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Diante da clareza da norma legal, conclui-se que é plenamente admissível a concessão da isenção mediante requerimento formulado pelo representante legal da pessoa com deficiência, não havendo qualquer limitação normativa que condicione o benefício exclusivamente à hipótese em que o próprio portador da deficiência figure como proprietário e condutor do veículo.
Constata-se, na verdade, que o objetivo do legislador estadual é viabilizar e assegurar o direito à locomoção das pessoas com TEA, sendo indevido impor restrição que contrarie tal finalidade, especialmente diante das dificuldades inerentes à condução de veículos por pessoas acometidas por referida condição.
Sobre o tema, já se manifestaram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJRN: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IPVA.
VEÍCULO UTILIZADO POR MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LEI ESTADUAL Nº 6.969/96.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA GENITORA DO MENOR.
DESNECESSIDADE DE O VEÍCULO SER DE PROPRIEDADE DO MENOR INCAPAZ.
EXEGESE DO ART. 8º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/96.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803489-79.2023.8.20.5108, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA.
AUTORA QUE É PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.967/96 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.773/05.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL OU ESTADUAL QUE CONCEITUE A CATEGORIA “VEÍCULO DE PASSEIO”.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR OS CONCEITOS APRESENTADOS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, VEZ QUE CONCEITUAM OS VEÍCULOS QUANTO À ESPÉCIE, ENQUANTO QUE A CARACTERÍSTICA DE “PASSEIO” SE REFERE À DESTINAÇÃO.
DISPOSITIVO LEGAL ESTADUAL QUE CONFERE À ISENÇÃO PARA VEÍCULOS DE PASSEIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE OUTORGA DE ISENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, II, DO CTN.
DEVIDA A ISENÇÃO DO IPVA EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859287-26.2021.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Por ser assim, revendo o posicionamento anteriormente adotado e, com fundamento no art. 8º, inciso VI, da Lei Estadual nº 6.969/96, defiro a tutela de urgência requerida na inicia, razão pela qual determino a suspensão da cobrança do IPVA a partir do ano de 2025 referente ao veículo Toro Freedom AT6, Placa RMU0A87, Renavan nº *12.***.*40-82, enquanto permanecer sob propriedade de Hosana Mirelle Goes e Silva Costa.
O réu deve ser citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, devendo se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução ou produção de outras provas.
Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de produção de provas adicionais.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:04
Revogada decisão anterior datada de 16/05/2025
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02/06/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
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20/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801007-75.2025.8.20.5113 REQUERENTE: M.
J.
C.
S., HOSANA MIRELLE GOES E SILVA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por M.J.C.S e Hosana Mirelle Goes e Silva Costa em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Discorre a parte autora que é proprietária de um veículo Toro Freedom AT6 e, por seu filho ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista possui direito a isenção do IPVA.
Por tal razão, requer concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança do IPVA do referido veículo.
Após intimação, o réu apresentou manifestação de Id nº 150508014, argumentando que a parte autora não comprovou ter requerido administrativamente a isenção, requerendo o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Sucintamente relatados, passo a decidir.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Têm-se assim que, para o deferimento da tutela buscada, é necessário verificar uma verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de razoabilidade em torno da narrativa apontada pelo autor, independente da produção de provas, o que deve ser aliado a uma plausibilidade jurídica com subsunção dos fatos a norma; um perigo de que a demora na prestação jurisdicional gere dano ou risco ao resultado útil que poderia ser alcançado ao fim do processo, além de que deve haver possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Os requisitos são cumulativos e a ausência de um deste dispensa a análise dos demais.
Nos autos, entendo que não estão presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A parte autora sustenta fazer jus à isenção tributária do IPVA, sob o fundamento de que o veículo em questão é utilizado para o transporte de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Com efeito, nos termos do art. 175 do Código Tributário Nacional, a exclusão do crédito tributário pode ocorrer mediante isenção.
O art. 176 do mesmo diploma legal dispõe que a isenção tributária somente pode ser concedida por meio de lei específica, a qual deve prever expressamente as condições e os requisitos para sua fruição.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que regula o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, prevê, em seu art. 4º, os casos em que é possível a concessão do benefício da isenção, estabelecendo, de forma taxativa, os critérios objetivos e subjetivos para sua concessão.
Art. 2o.
O imposto tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, terrestre, aquático e aéreo, sendo devido no local onde o veículo deva ser registrado ou licenciado. [...] Art. 8º.
São isentos do imposto: […] VI - os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário; Ocorre que, tratando-se de isenção tributária, a interpretação deve ser necessariamente literal e restritiva, não se admitindo a aplicação de analogias ou princípios de equidade, conforme dispõe expressamente o art. 111 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Dessa forma, ainda que o pleito da parte autora esteja amparado por relevante fundamento de ordem social, especialmente diante da condição de saúde de seu filho, a concessão do benefício fiscal pleiteado depende da estrita observância dos critérios legais previamente estabelecidos.
Por tais razões, entendo, em juízo de cognição sumária, que não restou demonstrado o preenchimento do requisito legal da propriedade do veículo, uma vez que este não está registrado em nome do menor portador de Transtorno do Espectro Autista.
Assim, considero, neste momento processual, inexiste a relação jurídica tributária entre o incapaz e o Estado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IPVA.
VEÍCULO UTILIZADO POR MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LEI ESTADUAL Nº 6.969/96.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO TEMPESTIVO.
MÉRITO.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO GENITOR DO MENOR.
DESNECESSIDADE DE O VEÍCULO SER DE PROPRIEDADE DO MENOR INCAPAZ.
EXEGESE DO ART. 8º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/96.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802361-87.2024.8.20.5108, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA.
VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DO GENITOR DE PORTADOR DE Transtorno do Espectro Autista (TEA).
ISENÇÃO DE IPVA .
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Consoante depreende-se da leitura dos artigos 148 e 151 da Lei Complementar n. 19/97 (Código Tributário Estadual), para o deferimento da isenção do IPVA, o portador da deficiência deve ser o próprio proprietário do veículo, pois tal isenção incide sobre a propriedade do automóvel. 2.
No caso presente, verifica-se que o veículo ao qual se pretende a isenção do IPVA não se encontra em nome do menor incapaz, mas sim sob a titularidade de seu genitor, o que afasta o requisito legal da propriedade, obstando, portanto, o deferimento ora pretendido . 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06505119820198040001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PODER PÚBLICO CONSISTENTE NA NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO GENITOR DE MENOR IMPÚBERE AUTISTA.
ADMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO.
INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE FÁTICO À INCIDÊNCIA DA NORMA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA .
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSENTE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
I .
O Distrito Federal detém interesse jurídico e material no presente mandado de segurança impetrado contra o ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, tendo em vista que, além de ser o ente público representado pela autoridade apontada como coatora, arcará com os efeitos patrimoniais decorrentes de eventual concessão da segurança (isenção tributária).
II.
O mandado de segurança configura remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data .
III.
A respectiva tutela específica exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica do impetrante, ilegalmente ou com abuso de poder (Lei 12.016/2009, art. 1º), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por agentes de pessoa privada que exerça funções delegadas .
IV.
A situação que ora se apresenta (pretensão de isenção de IPVA sobre veículo não adaptado, utilizado pelo genitor no transporte de criança autista) não se encontra abarcada pelo artigo 2º, V da Lei Distrital 6.466/2019, por ocasião do fato gerador da obrigação tributária.
V .
Não resulta configurada ofensa ao caráter inclusivo/humanitário da política fiscal e/ou ao princípio da dignidade da pessoa humana (invocado pelo impetrante), senão o reconhecimento da insuficiência do suporte fático à incidência da norma de isenção tributária.
VI.
A prova pré-constituída não se revela suficiente à demonstração de violação a direito líquido e certo consubstanciado em patente ilegalidade ou abuso de poder a violar direito líquido e certo do impetrante e, assim, legitimar a intervenção do Poder Judiciário na conduta administrativa.
VII .
Admitido o Distrito Federal como litisconsorte passivo.
Denegada a segurança. (TJ-DF 07107501420248070000 1892197, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Por tal razão, entendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Ausente um dos requisitos, fica dispensada a análise dos demais.
Por tais considerações: a) Recebo a inicial; b) Indefiro a tutela de urgência pleiteada c) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; d) O réu deve ser citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, devendo se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução ou produção de outras provas; e) Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de produção de provas adicionais; f) Com pedido de realização de audiência, inclua-se, o feito em pauta de audiência de instrução.
Advirto ainda que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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