TJRN - 0800620-06.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0800620-06.2025.8.20.5131 AUTOR(A): Odoir José Both RÉU: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Odair José Both em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor, aposentado, alega ter sofrido descontos abusivos e ilegais intitulados “tarifa bancária” em sua conta corrente destinada ao recebimento de verba alimentar, sem qualquer contratação ou autorização, mesmo após tentativa de resolução administrativa frustrada.
Sustenta violação ao dever de informação, prática abusiva, venda casada e falha na prestação do serviço, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 581,50, totalizando R$ 1.163,00), além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e prescrição trienal, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços bancários com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, juntando contrato, extratos e logs de contratação, sustentando que o autor utilizou regularmente os serviços ofertados, não solicitou cancelamento e agiu em contradição com sua conduta, invocando os princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss; alegou ausência de dano moral in re ipsa, pedindo que eventual devolução ocorra de forma simples, e não em dobro, ou, subsidiariamente, apenas a partir de março/2021, conforme modulação do STJ, além de impugnar a inversão do ônus da prova e requerer, em caráter contraposto, o pagamento das tarifas individuais pelos serviços utilizados.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na defesa.
Com efeito, a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Dessa forma, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional e torna-se descabido o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não merece prosperar, uma vez que a presente demanda versa sobre matéria simples de direito, atinente a descontos bancários indevidos, não havendo necessidade de dilação probatória complexa.
Os documentos já acostados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não se vislumbrando a necessidade de perícia técnica ou de produção de prova que exija conhecimento especializado.
Assim, a causa se enquadra perfeitamente no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a alegação de incompetência.
Além disso, também não merece prosperar a preliminar de prescrição trienal arguida pelo réu, pois os descontos indevidos perpetrados na conta do autor configuram relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a lesão a cada cobrança indevida.
Dessa forma, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contando-se a partir da última cobrança indevida, de modo que a pretensão autoral se encontra plenamente tempestiva.
No mérito, a partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifico que o cerne da demanda está na definição da natureza da conta bancária da parte autora, se conta corrente comum, passível de tarifação, ou conta salário que, por força da Resolução 3.402/06 do Banco Central do Brasil, não pode ser tarifada.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte requerida apresentou contestação alegando a licitude das cobranças, não tendo juntado nenhum contrato de adesão a tarifa discutida.
Com isso, entendo que a conta serve tão somente para recebimento de benefício previdenciário, até porque as movimentações bancárias identificadas nos extratos apresentados pela parte autora também permitem inferir tal conclusão.
Assim, não caberia a cobrança de qualquer tarifa.
Logo, é devida à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do(a) autor(a) referentes a TARIFA BANCÁRIA discutido nos autos, devidamente corrigidos.
Além disso, o pedido de restituição em dobro do indébito procede, pois, uma vez reconhecido o vício de consentimento na contratação objeto da presente demanda, deve a ré ser compelida a restituir os pagamentos realizados pelo(a) demandante, já que são indevidos e foram impingidos na conta bancária à sua revelia, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Não há também demonstração de engano justificável, tendo em vista que a instituição financeira, nestes tipos de contratações fraudulentas, manifesta negligência na prestação do serviço, na medida em que realiza contratação sem as cautelas devidas, a caracterizar típica modalidade de falha do serviço, nos moldes do artigo 14, §1º, do CDC.
Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte ré para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todas as parcelas descontadas no curso do processo, em dobro.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em relação ao contrato discutido.
Com relação ao dano moral, registro que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais locais, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial.
Vejam-se precedentes neste sentido: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0801183-71.2019.8.20.5143. (...)JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTOS DE PROVENTOS.
NATUREZA DE CONTA SALÁRIO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DETERMINADA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS INCIDENTES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA ORIGEM. (...)ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença somente para afastar o quantum indenizatório fixado, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos deste voto. (…).
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIAJUIZ RELATOR +++Natal/RN, 7 de Agosto de 2020.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL- 0826330-31.2019.8.20.5004. (…) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material (Enunciado nº 159, da III Jornada de Direito Civil). - A mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.- A cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral (In.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 3/3/2016, DJe 14/3/2016).(…) Natal/RN, 21 de Julho de 2020.
Ademais, conforme entendimento das Turmas Recursais locais, consolidado no enunciado da súmula n.º 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nestes casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa.
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor mensal das cobranças. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o Banco Requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do(a) autor(a) referente à "TARIFA BANCÁRIA", bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de juros de mora a contar da data do evento danoso, conforme entendimento da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil, e de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
27/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BOTH em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800620-06.2025.8.20.5131 AUTOR: ODAIR JOSE BOTH REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte promovida.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:47
Outras Decisões
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18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BOTH em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:39
Publicado Citação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800620-06.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODAIR JOSE BOTH REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, se assim desejar, deixo de marcar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após contestação e réplica, intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com diligência e cautela.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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