TJRN - 0810423-93.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de EVELINE PEREIRA SOARES em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:03
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810423-93.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Ré(u)(s): EVELINE PEREIRA SOARES SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 128578029, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Segue em anexo, o extrato do desbloqueio comandado por este juízo, da importância bloqueada nas contas da executada junto ao SISBAJUD.
Pagas eventuais custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:36
Homologada a Transação
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22/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:41
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810423-93.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Ré(u)(s): EVELINE PEREIRA SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de EVELINE PEREIRA SOARES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:28
Decorrido prazo de EVELINE PEREIRA SOARES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:12
Juntada de diligência
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25/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810423-93.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Ré(u)(s): EVELINE PEREIRA SOARES DESPACHO: Devidamente citado e intimado, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na inicial ou ofertado embargos.
A teor do art. 701, § 2º, do CPC/2015, “Constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Assim, intime(m)-se o(a) devedor(a)(s), pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver.
Advertindo-o que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10% nos termos do art. 523, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Proceda-se a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Por fim, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID 91001271, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de EVELINE PEREIRA SOARES em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 16:24
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:20
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:33
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:56
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 05/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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15/09/2022 19:09
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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06/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 06:30
Outras Decisões
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05/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 21:55
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 18:49
Conclusos para despacho
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15/06/2022 05:53
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/06/2022 15:02
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/05/2022 09:57
Juntada de custas
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12/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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