TJRN - 0804319-63.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
04/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:40
Decorrido prazo de MATHEUS ZUZA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:40
Decorrido prazo de CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS ZUZA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:54
Juntada de diligência
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20/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:21
Juntada de devolução de mandado
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14/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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11/05/2024 01:48
Decorrido prazo de CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MATHEUS ZUZA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:05
Juntada de diligência
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23/08/2023 04:15
Decorrido prazo de MATHEUS ZUZA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:14
Decorrido prazo de CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 06:37
Conclusos para decisão
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804319-63.2023.8.20.5102 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA Requerido(a): ERIBERTO DA COSTA NEVES e outros DECISÃO CAIO BRUNO LEOCÁDIO FERREIRA DA SILVA ingressou com o presente Mandado de Segurança em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL/RN, pugnando pela concessão de segurança, para o fim de compelir o impetrado à manutenção de pontuação em concurso público. É o necessário relatório.
Decido.
O juízo competente para julgamento do Mandado de Segurança deve ser definido em função da sede funcional da autoridade impetrada.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que tal competência é absoluta, conforme arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Na linha de orientação desta Corte Superior, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
Precedentes. 2.
Conforme noticiado pelo d.
Juízo Suscitado, nenhuma das autoridades impetradas possui sede funcional na referida Seção Judiciária.
Por outro lado, a primeira autoridade alegadamente coatora tem sede funcional na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 3.
Considerando que o mandamus deve ser processado e julgado pelo juízo competente em relação ao local correto da sede funcional da autoridade apontada como coatora, evidencia-se a competência do d.
Juízo Suscitante para apreciar a ação mandamental em questão. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. (STJ - CC: 41579 RJ 2004/0019128-3, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 14/09/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 24/10/2005 p. 156) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1.
A despeito do presente recurso especial ter sido admitido na instância a quo como "representativo de controvérsia", nos termos do disposto no artigo 543-C do CPC, verifica-se que a questão posta nos autos não se subsume à discussão acerca da competência territorial para processar e julgar ação anulatória de multas aplicadas por agência reguladora, pois se trata de mandado de segurança, o que retira o feito dentre aqueles considerados por repetitivos para os fins do artigo 543-C do CPC, combinado com o artigo 2º, § 1º, da Resolução/STJ n. 8/2008, o qual deverá ter seu processamento regular perante à competência da Primeira Turma. 2.
Não se configura a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 3.
A matéria de fundo cinge-se em torno da competência para apreciar mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular as autuações lavradas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, autarquia com sede e foro em Brasília, estabelecidos pelo artigo 21 da Lei 10.233/2001.
A impetrante apontou o Superintendente de Serviços e Transportes de Passageiros da ANTT como autoridade coatora e elegeu a Seção Judiciária de São Paulo como competente, sob o argumento de existência de sucursal da autarquia neste local, bem como pelo fato de que atos tidos por ilegais e abusivos teriam lá ocorrido, nos termos do que preconiza as regras fixadas pelo artigo 100, IV, a e b, do CPC. 4.
Ocorre que, em sede de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Precedentes: CC 60.560/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 12/2/2007; CC 41.579/RJ, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 24/10/2005, p. 156; CC 48.490/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 19/5/2008).
Em assim sendo, estando a sede funcional da autoridade coatora localizada em Brasília, conforme asseveraram as instâncias ordinárias, bem como se depreende da leitura da Lei n. 10.233/2001, que instituiu a ANTT e dispôs acerca da sua estrutura organizacional, e do Regimento Interno dessa autarquia, é inequívoco que o foro competente para julgar o mandado de segurança em questão é uma das varas federais do Distrito Federal e não em São Paulo, onde a ANTT mantém apenas uma unidade regional. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1101738 SP 2008/0249859-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/03/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2009) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.
SEDE DA AUTORIDADE COATORA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I.
A competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança segue o critério estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora (ratione personae).
Cuida-se, pois, de competência absoluta, improrrogável e cognoscível de ofício pelo juízo incompetente.
Precedentes do C.
STJ e desta e.
Segunda Seção.
II. É competente para o processamento e julgamento da ação mandamental o r.
Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP, foro da sede da autoridade apontada como coatora.
III.
Conflito negativo de competência improcedente. (TRF-3 - CCCiv: 50030156620204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 06/06/2020, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/06/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA COM SEDE FUNCIONAL NA COMARCA DE BELO HORIZONTE.
IMPETRAÇÃO DO WRIT EM FORO DIVERSO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA.
REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência.
Precedente do STJ: CC 41.579/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, DJe em 24/10/2005. 2.
Havendo incongruência entre a sede funcional da autoridade coatora e o foro em que se impetrou o mandado de segurança, há de se reconhecer a incompetência absoluta do juízo e determinar a remessa do feito ao juízo competente. (TJ-MG - AI: 10000205397615001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2021) No caso em apreço, percebe-se que a autoridade apontada como coatora tem sede funcional na Avenida Salgado Filho, nº 1559, Tirol, Natal/RN, CEP 59015-000.
Nesse sentido, considerando que a autoridade apontada como coatora possui endereço funcional no Município de Natal/RN, é esta a Comarca com competência para processo e julgamento do feito.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Publique-se.
Intime-se a parte impetrante.
Com a preclusão do prazo recursal (ou renúncia a este), remetam-se os autos ao juízo competente, por distribuição.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
27/07/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:43
Declarada incompetência
-
26/07/2023 09:44
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804319-63.2023.8.20.5102: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA Requerido(a): ERIBERTO DA COSTA NEVES e outros DESPACHO Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, voltem conclusos no fluxo “concluso para decisão de urgência inicial”.
Caso contrário, conclua-se no fluxo “concluso para sentença de homologação e(ou) extinção”.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/07/2023 16:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/07/2023 16:22
Juntada de custas
-
24/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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