TJRN - 0802405-39.2016.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802405-39.2016.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte exequente: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP Parte executada: MAXWELL TADEU CÉSAR DA FONSECA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento sentença, entre as partes acima descritas, tendo por base contrato de prestação de serviços educacionais.
Foi celebrado acordo entre as partes, conforme ID 12453965, tendo sido devidamente homologado por sentença transitada em julgado (ID 13087016).
No aludido termo de avença, foi incluído no item 6, de forma expressa, a intenção de não novação do título executivo extrajudicial que embasou a execução.
No curso do cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a inclusão no polo passivo da execução dos pais do aluno beneficiário do contrato que serviu de título executivo extrajudicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Em que pese este juízo seguir o entendimento de que é cabível a inclusão do genitor do aluno no polo passivo da lide na qualidade de coobrigado, haja vista a responsabilidade solidária de ambos os genitores em proverem a educação dos filhos, o que se executa neste feito não é mais o contrato de prestação de serviços educacionais, mas sim a sentença anexada ao ID 13087016, que homologou o termo de acordo de ID 12453965.
Com efeito, não parece razoável incluir terceiro para cumprir um pacto do qual ele não participou, diligência que era para a parte exequente ter adotado antes da formalização e homologação do acordo.
Ademais, o pacto celebrado entre as partes, especialmente homologado judicialmente e transitado em julgado, produz efeitos exclusivamente entre os envolvidos, limitando-se às obrigações e direitos estabelecidos no próprio termo, produzindo os efeitos da coisa julgada. Ou seja, os efeitos da avença não se estendem a terceiros, a menos que haja uma previsão expressa nesse sentido. Registro ainda que, mesmo havendo disposição expressa de não novação no instrumento de avença, o feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, o que obstaria a inclusão de novos executados, visto que nesta fase processual, não há mais a possibilidade de apresentação de impugnação, o que prejudicaria sobremaneira o direito de defesa.
Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte parte exequente, ficando esta intimada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer a providência que entender pertinente, sob pena de suspensão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:17
Indeferido o pedido de CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP
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08/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:30
Decorrido prazo de MAXWELL TADEU CESAR DA FONSECA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:19
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:36
Decorrido prazo de MAXWELL TADEU CESAR DA FONSECA em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 12:41
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:22
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
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11/06/2022 00:13
Decorrido prazo de MAXWELL TADEU CESAR DA FONSECA em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 13:07
Processo Reativado
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07/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 10:51
Conclusos para decisão
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20/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
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06/02/2020 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2018 13:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2018 08:18
Transitado em Julgado em 18/12/2017
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21/12/2017 01:09
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 18/12/2017 23:59:59.
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24/11/2017 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2017 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2017 13:14
Homologada a Transação
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07/11/2017 16:03
Conclusos para julgamento
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09/10/2017 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 11:22
Expedição de Mandado.
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05/04/2017 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2017 14:30
Juntada de Certidão
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19/12/2016 17:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2016 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2016 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2016 11:11
Expedição de Mandado.
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15/03/2016 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2016 13:55
Conclusos para despacho
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14/03/2016 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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