TJRN - 0818882-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0818882-06.2025.8.20.5001 Autor: FRANKLIN ALVES DA COSTA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Município de Natal, na qual a parte autora, servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Campo, matrícula n.º 61.055-1, busca o reconhecimento do direito à progressão funcional ao nível VII da carreira, com efeitos financeiros a partir de junho de 2024, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 201/2021.
Alega que ingressou no serviço público municipal em 26/07/2010, contando com mais de 13 (treze) anos de efetivo exercício, e que foi reenquadrada no nível VI em junho de 2022, por força do novo plano de cargos.
Sustenta que, transcorrido o interstício legal de dois anos, preencheu os requisitos legais para a progressão funcional ao nível subsequente, mas o Município não efetivou tal progressão, mesmo diante de requerimento administrativo formulado por meio do Processo SEMSUR-*02.***.*84-94, protocolado em 26/09/2023.
Requereu, no mérito, a condenação do ente municipal à implantação da progressão funcional ao nível VII, a contar de junho de 2024, com o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, acrescidas de correção monetária e juros legais.
O Município de Natal apresentou contestação (Id. 150936432), na qual, como questão preliminar, suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 27/03/2020.
No mérito, defendeu a ausência de direito subjetivo à progressão funcional automática, sustentando que a mudança de nível estaria condicionada à avaliação de desempenho e à conveniência administrativa.
Argumentou ainda não haver omissão do ente municipal, mas simples ausência de ato formal de progressão, o que não geraria responsabilidade indenizatória ou direito subjetivo à elevação funcional.
A parte autora apresentou réplica (Id. 153949736), rebatendo os argumentos da contestação, reafirmando o preenchimento dos requisitos legais, a ausência de qualquer vedação legal à progressão e a natureza vinculada do ato, conforme interpretação da legislação vigente. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à existência ou não de direito subjetivo à progressão funcional da parte autora para o nível VII da carreira de Auxiliar de Campo, conforme regramento introduzido pela Lei Complementar Municipal n.º 201/2021.
De início, quanto à alegação de prescrição quinquenal, não merece acolhimento.
Consta dos autos que o direito à mudança de nível para o padrão VII se consolidou em junho de 2024, conforme alegado na inicial, e a ação foi ajuizada em 27/03/2025 (Id. 146845060), não havendo, portanto, parcelas anteriores ao quinquênio legal passíveis de prescrição.
No mérito, extrai-se da Lei Complementar Municipal n.º 201/2021 que o desenvolvimento funcional da carreira de Auxiliar de Campo dar-se-á por progressões horizontais, denominadas mudanças de nível, condicionadas à observância do tempo de serviço e ao efetivo exercício do cargo.
Dispõe a norma: “Art. 11.
Os auxiliares de campo iniciarão a progressão funcional pelo Nível I, Padrão Único da carreira, conforme disposto no Anexo III desta Lei. § 1º O crescimento e desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-á pelas progressões horizontal – Mudança de Nível, estabelecidos na matriz remuneratória desta Lei, observados o tempo de serviço, o desempenho funcional e o efetivo exercício, mediante a avaliação dos critérios, por meio de processo administrativo, pela Comissão Permanente de Avaliação de Cargos, Vencimentos e Desempenho Funcional – CPACD. § 2º Para efeito de reenquadramento dos Auxiliares de Campo efetivados anteriormente à publicação desta lei, será contabilizado um nível a cada 2 (dois) anos de exercício no cargo.” Ainda, conforme o art. 12 da mesma norma: “Art. 12.
A progressão horizontal – Mudança de Nível ocorrerá a cada 2 (dois) anos, consistindo na passagem do atual nível para o subsequente [...]” A parte autora, admitida em 26/07/2010, já contava com mais de 11 anos de exercício quando da entrada em vigor da LCM n.º 201/2021.
Por força do reenquadramento automático previsto no art. 21 da referida lei, foi corretamente posicionada no nível VI a partir de junho de 2022.
Com o transcurso de mais dois anos, em junho de 2024, consolidou-se o direito à progressão para o nível VII, desde que mantido o efetivo exercício das funções, o que restou demonstrado pela documentação juntada aos autos (Ids. 146845065 e 146845067).
A alegação do Município de que o avanço funcional dependeria de ato discricionário administrativo não encontra amparo na legislação de regência, tampouco é sustentada pela jurisprudência local.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do enunciado da Súmula nº 17, consolidou entendimento segundo o qual: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” Assim, estando devidamente comprovado o tempo de serviço e a regularidade funcional da parte autora, é imperativo o reconhecimento do direito à progressão funcional, independentemente da conclusão formal de processo administrativo, por se tratar de ato vinculado da Administração.
No tocante aos reflexos financeiros, sendo a progressão de efeitos declaratórios, o marco inicial da nova remuneração é o mês em que preenchidos os requisitos legais, no caso, junho de 2024.
As diferenças de vencimentos devem ser apuradas com base na matriz remuneratória constante da legislação, conforme planilha de cálculo juntada ao feito (Id. 146845070), com incidência sobre todas as parcelas remuneratórias calculadas a partir do vencimento básico.
Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional para o nível VII da carreira de Auxiliar de Campo, com efeitos a partir de junho de 2024, e condenar o Município de Natal a implantar referida progressão, bem como a pagar as diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes, a contar de junho de 2024, até o mês anterior à implantação em contracheque, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais.
Por fim, sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Transitada em julgado a obrigação, encaminhe-se cópia desta decisão para cumprimento pelo Secretário Municipal de Administração para cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação os autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0818882-06.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 19 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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