TJRN - 0800992-62.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800992-62.2024.8.20.5139 Parte autora: MARIA DO CEU ALVES DA SILVA Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 141154490 - Pág. 7, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Florânia/RN, data do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
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18/09/2025 11:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:45
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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08/09/2025 17:58
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:58
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 11:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 23:24
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 23:24
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 14:25
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/11/2024 23:59.
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15/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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