TJRN - 0806064-87.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 06:55
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DE MEDEIROS SOUTO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DE MEDEIROS SOUTO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806064-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LEONARDO JOSE DE MEDEIROS SOUTO RODRIGUES ADVOGADO(A): TALITA MEDEIROS TEIXEIRA DE ARAUJO AGRAVADO: SIMARA MARIA PEREIRA RODRIGUES, SINVAL TORRES RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A): RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo José de Medeiros Souto Rodrigues em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da ação de inventário n.º 0816397-04.2023.8.20.5001 ajuizada por Simara Maria Pereira Rodrigues e outros, determinou a intimação do agravante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na aquisição dos quinhões dos demais herdeiros e sobre a permanência nos imóveis, assumindo o pagamento proporcional de aluguel, sob pena de análise de eventual desocupação compulsória.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão agravada ignora os efeitos legais decorrentes do reconhecimento da união estável entre sua genitora e o falecido, violando frontalmente o direito real de habitação assegurado pelo art. 1.831 do Código Civil, razão pela qual requer a reforma da decisão.
O Agravante aduz que em ação paralela de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (processo nº 0850750-70.2023.8.20.5001), já foi reconhecida judicialmente a união estável entre sua genitora, Maria Cristina de Medeiros Souto, e o falecido, por mais de 30 anos, o que impõe automaticamente a observância do direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal, nos termos do art. 1.831 do Código Civil.
Sustenta que o direito real de habitação é um direito personalíssimo, vitalício e intransferível da companheira sobrevivente, sendo vedada qualquer cobrança de aluguel ou exigência de desocupação, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que reside no imóvel com sua genitora, mediante expressa anuência desta, não podendo ser penalizado com a imposição de pagamento de aluguel ou desocupação, especialmente considerando que outro imóvel integrante do espólio se encontra desocupado e à disposição dos demais herdeiros.
Alega que a decisão agravada desconsidera, ainda, a meação a que faz jus a companheira sobrevivente, apresentando planilha demonstrativa de como deve ser realizada a partilha, com 50% dos bens adquiridos durante a união estável para a companheira e os 50% restantes divididos igualmente entre os quatro filhos do falecido.
Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão que determinou sua manifestação sobre permanência no imóvel ou pagamento de aluguel, reconhecendo-se a aplicação do direito real de habitação em favor da companheira sobrevivente e seus filhos, conforme sentença proferida nos autos de nº 0850750-70.2023.8.20.5001. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A vedação da inovação da tese recursal fundamenta-se na extensão do efeito devolutivo atribuído ao recurso, de modo que somente pode ser devolvido aquilo que foi discutido, nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Ab initio, impende salientar que a decisão objurgada foi proferida em 07/03/2025, e determinou a intimação do agravante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na aquisição dos quinhões dos demais herdeiros e sobre a permanência nos imóveis, assumindo o pagamento proporcional de aluguel, sob pena de análise de eventual desocupação compulsória.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o principal fundamento do presente recurso é o reconhecimento do direito real de habitação da companheira do falecido, Sra.
Maria Cristina de Medeiros Souto, por força da sentença proferida nos autos do processo nº 0850750-70.2023.8.20.5001, que reconheceu a união estável entre a referida senhora e o de cujus.
Ocorre que, conforme documentação acostada aos autos, a sentença que reconheceu a união estável foi proferida em 10/03/2025, ou seja, posteriormente à decisão agravada, que data de 07/03/2025.
Assim, o reconhecimento judicial da união estável representa fato novo que não foi submetido à apreciação do juízo a quo.
Frise-se ser possível a submissão da questão, antes do exame por esta Corte, ao conhecimento do juízo a quo, tendo em vista que a decisão recorrida concedeu prazo para manifestação do Agravante e expressamente condicionou eventual ordem de desocupação compulsória ao exame do magistrado de primeiro grau.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que as matérias arguidas no agravo, notadamente o reconhecimento do direito real de habitação decorrente da união estável já reconhecida judicialmente, não foram objeto da decisão agravada, configurando, portanto, inovação recursal.
Tal circunstância merece especial atenção, haja vista que a inovação recursal constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso.
Com efeito, o agravante, em suas razões recursais, fundamenta seu pleito em sentença judicial proferida após a decisão ora impugnada e não apreciada pelo juízo a quo.
Assim, a ampliação do objeto do recurso, com a inclusão de matérias não decididas na instância inicial, viola frontalmente o princípio da dialeticidade, além de configurar supressão de instância.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, rechaça veementemente a prática de inovação recursal.
A propósito, confira-se: "O objeto do agravo de instrumento é limitado à questão jurídica solucionada na decisão interlocutória impugnada, o que impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de matéria ali não examinada sob pena de supressão de instância" (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.894.764/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025) No mesmo sentido caminha esta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DIRETO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO SE ADEQUAM ÀS HIPÓTESES DA SÚMULA 435/STJ E AO TEMA 630 DO MESMO SUPERIOR SODALÍCIO.
TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL AO TRATAR DE POSSÍVEL SITUAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811692-91.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) No caso sub examine, ao suscitar o reconhecimento judicial da união estável e seus efeitos sobre o direito real de habitação, matéria não apreciada na origem, o Agravante incorre em flagrante inovação recursal, o que obsta o conhecimento do recurso.
Destarte, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, em observância aos princípios da dialeticidade e da proibição da supressão de instância, pilares fundamentais do sistema recursal pátrio.
Diante do exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
09/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Leonardo José de Medeiros Souto Rodrigues
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10/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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