TJRN - 0833871-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833871-51.2024.8.20.5001 Polo ativo MELANIA DE LIMA BORGES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0833871-51.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MELANIA DE LIMA BORGES ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021 (LC Nº 173/2020, ART. 8º).
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.173).
DIREITO AO ADTS DE 15% A PARTIR DE 21/11/2022.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz de Direito CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, que se adota: PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação proposta por MELÂNIA DE LIMA BORGES em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidora pública ocupante do cargo de Professora; alega fazer jus ao percentual de 15% (quinze por cento) a título de Adicional de Tempo de serviço desde 04/2021.
Diante disso, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos desde quando implementou os requisitos até a efetiva implementação.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo a inépcia da petição inicial; prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, ausência de interesse de agir e ausência de autorização legal do Procurador do Estado para comparecimento em audiência de conciliação.
No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral constante na inicial, com base na LC 173/2020 (ID 128979810). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por entender que, embora não tenha juntado a certidão de tempo de serviço, a parte autora acostou aos autos, sob id º 121940696, o protocolo do pedido administrativo de expedição da CTS, o qual ainda não foi entregue pela administração pública demandada.
Dessa forma, entendendo que seria ônus do ente demandado acostar aos autos a documentação em questão, que está sob sua posse, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Ainda, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo ou de conclusão do procedimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Ademais, acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 22/05/2019, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/05/2024, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Por último, também acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Passo à análise do mérito.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado o pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço, tendo em vista as limitações previstas na LCE 173/2020.
Sobre o benefício, a Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e da outras providencias, assim estatui: Art. 75 O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3o.
Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público em 18/04/2006 (ID 121940691), de modo que implementaria o requisito temporal para a concessão do adicional de tempo de serviço, no percentual de 15% (quinze por cento), em abril de 2021.
No entanto, no que concerne à incidência da LC 173/2020, em maio de 2020, sobreveio a referida lei que proibiu os entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando, inclusive, a contagem desse tempo “como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço” (inciso IX).
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525 (PODEMOS), nº 6450 (PDT), nº 6442 (Rede Sustentabilidade) e nº 6447 (PT), onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020.
O Ministro Relator Alexandre de Morais, cujo voto foi acompanhado pelos demais Ministros, destacou que as disposições da LC nº 173/2020, entre as quais o art. 8º, não ferem a Constituição Federal, especialmente porque se trata de norma de responsabilidade fiscal e não de natureza estatutária, o que autorizaria a União a legislar, sem ferir a autonomia dos demais entes federados.
Segundo a leitura do STF, portanto, o art. 8º – dispositivo que traz diversas vedações aos entes públicos, especialmente no tocante à gestão de pessoas – não é inconstitucional, pois “se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”, trazendo “medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
Com efeito, no caso em análise há a incidência do disposto no artigo 8º, IX, da LC 173, de 27 de maio de 2020, que prevê a suspensão da contagem do tempo de serviço, nos seguintes termos: [...] “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I a VIII – omissis; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. [...] Ora, a redação do artigo 8º, IX, da LC 171/2020 deixa claro que a intenção do legislador era impedir a contagem do período de 27 de maio de 2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Entendo, inclusive, que com a alteração da LC 173/2020, pela Lei Complementar nº 191/2022, ficou ainda mais evidente que o objetivo do legislador não foi apenas suspender o pagamento durante aquele período, mas impedir a própria contagem (período aquisitivo), dispondo, em relação aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública, cujo tratamento diferenciado encontra justificativa plenamente aceitável na própria atuação diferenciada desses profissionais durante a pandemia de Covid-19, que “os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”.
Na verdade, pensar de maneira diversa levaria ao paradoxo de tratar os servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública de maneira mais gravosa que os demais, quando o objetivo do legislador era exatamente o contrário, sendo necessário observar, além disso, que diversos projetos tramitam na Câmara dos Deputados com o objetivo de restabelecer a contagem do tempo entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 (a exemplo do PLP nº 21/2023, da deputada Federal PSOL/SP), o que demonstra a intenção original da LC 173/2020, não sendo desnecessário registrar que o STF vem rechaçando a interpretação segundo a qual a impossibilidade de contagem desse período aquisitivo deveria ser compreendida como mera suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei ou da fruição, até porque isso levaria ao “pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa” (STF.
Reclamação nº 48.157/SP, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, 05/07/2021).
Diante disso, verifica-se que a parte autora implementou 15 anos de serviço em 11/2022.
No entanto, verifica-se que foi informado na petição inicial que o referido percentual já foi implantado pela Administração no contracheque da servidora, mas sem a devida comprovação nos autos da portaria de concessão do adicional ou qualquer outro documento que demonstre a implementação extemporânea do percentual de 15% do ADTS.
Assim, considerando a suspensão da contagem do prazo decorrente da LC 173/2020 e a ausência de provas da implantação extemporânea da verba, a qual não deve ser presumida, entendo que não assiste razão à parte autora.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte pague a diferença do adicional por tempo de serviço, elevando-o de 10% para 15%, no período de abril de 2021 a abril de 2023, ou, subsidiariamente, de novembro de 2022 a abril de 2023, com incidência de correção monetária e juros legais, além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
As razões do recurso merecem provimento parcial.
O Adicional por Tempo de Serviço, é previsto no art. 49, da Lei Complementar Estadual nº 322/06, o qual corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do servidor, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios.
No entanto, A Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), previu o seguinte: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (grifos acrescidos) Nos termos do §8º do mesmo art. 8º, incluído pela Lei Complementar 191, de 2022, a vedação imposta no inciso IX só não será observada em relação aos servidores civis e militares da área da saúde e aos servidores da segurança pública.
A LC nº 173/2020 foi alvo de avolumado debate, apontando-se-lhe o vício de inconstitucionalidade formal, por ter sido lei de iniciativa parlamentar, e de diversos pontos de inconstitucionalidade material, dentre os quais se destaca a alegada vedação da autonomia dos entes federados.
Diante da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal julgou a questão, concluindo o julgamento do tema 1.173 em 15/04/2021, com o assentamento da seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).” O acórdão do processo afetado à repercussão geral restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) Como citado no julgado, o Supremo enfrentou três ADI’s sobre o mesmo tema, além de múltiplos recursos em controle difuso de constitucionalidade, sempre confirmando a constitucionalidade da norma.
Diante da extensa jurisprudência e em homenagem ao sistema de precedentes judiciais, entendo necessária a reprodução do entendimento.
Deve ser desconsiderado, então, para fins de cálculo do tempo de serviço para o adicional requerido, o período compreendido entre 28/05/2020, início da vigência da LC nº 173/2020, e 31/12/2021.
No caso destes autos, a autora é professora do Estado do Rio Grande do Norte, sendo-lhe garantido o Adicional por Tempo de Serviço à razão de 5% a cada cinco anos de efetivos serviços prestados à edilidade, nos termos do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994.
Tendo ingressado em exercício em 18/04/2006, a autora implementou o primeiro quinquênio em 18/04/2011 e o segundo em 18/04/2017.
Em relação ao terceiro quinquênio, quando da suspensão da contagem do tempo de serviço, em 28/05/2020, restava, ainda, pouco menos de um ano para a sua conclusão.
Retomando a contagem a partir de 01/01/2022, concluo que a servidora implementou o requisito temporal necessário à implantação do ADTS no percentual de 15% (quinze por cento) a partir de 21/11/2022.
Portanto, faz jus a autora ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao terceiro quinquênio, no percentual de 15% (quinze por cento), desde 21/11/2022 até a efetiva implantação do ADTS.
Dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no percentual de 15% (quinze por cento), devidas desde 21 de novembro de 2022 até a data de sua efetiva implantação.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e, a contar da do inadimplemento, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
SIMONE CECÍLIA FERREIRA GUEDES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833871-51.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
18/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:16
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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