TJRN - 0804412-71.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/09/2025 13:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:45
Decorrido prazo de . em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804412-71.2024.8.20.5108 Promovente: ALDENIRA GOMES DE SOUZA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a Fazenda Pública Estadual excesso de execução, apontando erros nos cálculos apresentados pela exequente, indicando o valor que entende como correto.
Pugnou, ainda, pela condenação do exequente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) com fulcro no art. 85, §1º do CPC, a serem descontados diretamente do valor devido e ora exigido (ID n. 155623901).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte exequente limitou-se a dizer que seus cálculos estão corretos e que impugna integralmente as alegações da Fazenda Pública, subsidiariamente requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realizar a conferência dos valores e apresentar o cálculo atualizado (ID n. 157956166).
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), uma vez que a parte exequente sequer apontou qualquer erro de cálculo ou imprecisão contida no demonstrativo de cálculo apresentado pela Fazenda Pública em ID n. 155623902, tampouco, apresentou eventuais razões para discordar do referido cálculo. É dizer não apresentou impugnação específica aos cálculos fazendários, limitando-se a transferir o ônus que lhe competia à COJUD, cujo papel é de realizar os cálculos nas hipóteses de divergência entre os cálculos das partes, fundadas em dúvidas suscitadas, erros de cálculos indicados e imprecisões questionadas, o que não foi apresentado pela exequente em manifestação de ID n. 157956166.
Desse modo, como constou a advertência da decisão de ID n. 150514137, no sentido de que a ausência de manifestação da parte exequente em relação a impugnação ao cumprimento de sentença implicaria concordância com os cálculos apresentados pelo demandado, diante da evidenciada falta de impugnação específica aos cálculos fazendários, a homologação destes é a medida que se impõe, notadamente, por verificar que o demonstrativo apresentado (ID n. 155623902) traz especificações detalhadas das diferenças remuneratórias devidas, inclusive, levando-se em conta a proporcionalidade de cada verba que compõe a remuneração da exequente para o mês de janeiro/2022, além de indicação precisa da incidência da taxa SELIC, conforme nota de observação da planilha, a despeito de permanecer o nome “IPCA” na coluna da planilha, foram especificados os percentuais correspondentes (englobando correção monetária e juros) para os meses de janeiro e fevereiro/2022.
Em relação ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, formulado pelo ente público, não merece acolhimento. É que a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95 as condenações em custas e honorários advocatícios ficaram reservadas às decisões do segundo grau, com exceção das hipóteses trazidas pela própria Lei dos Juizados Especiais, nas quais não menciona a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, após a vigência do CPC/2015 reeditou o Enunciado n. 97, entendendo indevida condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, nos seguintes termos: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Sendo assim, constatada a ausência de impugnação específica aos cálculos fazendários e o disposto na decisão de ID n. 150514137, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública em ID n. 155623902, no valor de R$ 6.391,34 (seis mil trezentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos); o qual deverá ser atualizado quando da expedição do instrumento de pagamento a partir da atualização indicada naqueles cálculos (31/05/2025).
Após o transcurso do prazo recursal, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que o valor não supera o limite para a obrigação de pequeno valor (20 salários mínimos), conforme estabelecido pelo art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003, devendo constar que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Destaque-se que eventual cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária é feita automaticamente quando da expedição do instrumento de pagamento, levando-se em conta a natureza do crédito, através de ferramenta própria SISPAGRPV.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva (no caso IPERN) e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ultimadas as providências acima, faça-se conclusão dos autos para extinção do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Publique-se.
Preclusa a decisão, cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 18 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
18/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804412-71.2024.8.20.5108 Promovente: ALDENIRA GOMES DE SOUZA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, determino que a secretaria proceda com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003 (20 salários mínimos).
Expeça-se, também, a RPV quando verificadas as hipóteses previstas no inciso I, §1º do art.1º da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei n. 10.166/2017 (limite de requisição de pequeno valor em sessenta salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta 60 anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei), em face do acórdão proferido pelo STF na ADI n. 5.706/RN.
Nos casos em que a parte exequente faça juntada de laudo/documento informando doença grave, faça-se conclusão dos autos para a apreciação.
Deverá constar do requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 017/2021-TJRN.
Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva (no caso IPERN) e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Pau dos Ferros/RN, 6 de maio de 2025 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
06/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 21:27
Processo Reativado
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06/05/2025 17:21
Outras Decisões
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06/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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