TJRN - 0835302-23.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835302-23.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA BRASILINA DA COSTA Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0835302-23.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ANTONIA BRASILINA DA COSTA ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - OAB RN3529-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: DR.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI E O PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
VEDAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO.
DECISÃO EMBARGADA CLARA AO EXPLICAR A EXCEÇÃO PARA SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE E A VEDAÇÃO DE VALORES RETROATIVOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA BRASILINA DA COSTA contra o acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, cujo teor do voto restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 173/2020.
SERVIDOR DA ÁREA DE SAÚDE.
EXCEÇÃO LEGAL.
CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos embargos de declaração (Id. 31881038), a embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, sustentando, em síntese: (a) a necessidade de análise mais detalhada dos argumentos apresentados quanto à inaplicabilidade da suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173/2020, em razão de sua condição de servidora da área de saúde; e (b) a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de pagamento retroativo do ADTS desde a data em que implementou o requisito para o terceiro quinquênio, em 19 de outubro de 2020.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a consequente alteração do julgado.
A parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos e passo a analisá-los.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração têm como finalidade a correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais no julgado embargado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e o artigo 48 da Lei 9.099/1995.
No entanto, o embargante não demonstrou qualquer dos vícios alegados no acórdão, que restou devidamente fundamentado e claro quanto aos pontos controvertidos.
A embargante, ANTONIA BRASILINA DA COSTA, sustenta que o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise detalhada dos argumentos relativos à inaplicabilidade da suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173/2020, em razão de sua condição de servidora da área de saúde, e também quanto à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) desde 19 de outubro de 2020.
Contudo, entendo que o acórdão embargado foi claro e suficiente quanto à interpretação e aplicação das normas pertinentes ao caso.
Quanto à primeira alegação, o acórdão já abordou a aplicabilidade das disposições da Lei Complementar nº 173/2020, destacando que a exceção prevista no §8º do artigo 8º dessa norma, em sua redação dada pela Lei Complementar nº 191/2022, de fato permite a contagem do tempo de serviço para servidores da área de saúde, como é o caso da embargante.
No entanto, a norma impede o pagamento retroativo dos valores relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, o que é justamente o ponto que a embargante não reconhece.
Em relação ao pedido de pagamento retroativo, como já explicitado no acórdão embargado, a Lei Complementar nº 173/2020, em sua redação atual, não prevê a incidência de valores retroativos para o período mencionado.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (Tema 1137), já se manifestou sobre a constitucionalidade do dispositivo que veda o pagamento dos valores retroativos para os servidores da área de saúde durante o período da vigência da referida Lei Complementar.
Portanto, a decisão embargada foi precisa ao concluir que, embora os servidores da área de saúde possam ter a contagem de tempo de serviço reconhecida, a lei veda o pagamento dos valores devidos durante o período da calamidade pública.
A LC 173, de 27 de maio de 2020, prevê a suspensão da contagem do tempo de serviço durante o período de vigência da lei excepcional, nos seguintes termos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - Para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - Os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - O pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (grifos nossos).
A tentativa de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência vigente.
Nessa toada, mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835302-23.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA BRASILINA DA COSTA Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 0835302-23.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANTONIA BRASILINA DA COSTA ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 173/2020.
SERVIDOR DA ÁREA DE SAÚDE.
EXCEÇÃO LEGAL.
CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza de Direito FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO, cujo relatório se adota: PROJETO DE SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIA BRASILINA DA COSTA, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser servidor público, no cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, id. 122403030, desde 19/05/2010; em que pleiteia implantação de seu Adicional de Tempo de Serviço (ADTS), requer seja determinada a implantação do 3º quinquênio, fixando o percentual em 15% (quinze por cento) desde 19/10/2020, e a condenação do Município de Natal ao pagamento com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, verbas vencidas e vincenda.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, sustentou prescrição quinquenal, e no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Da Preliminar de Prescrição De início, não é o caso de reconhecer a prescrição, já que o direito vindicado remonta a outubro de 2020, id. 122403043, e de outro lado a ação foi proposta em 28 de março de 2024, quando não havia esvaído o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n 20.910/1932.
Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação no pagamento do Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
Nada obstante, o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a requerente e o demandado, a fim de perquirir se a tese fixada no Tema 1157 pelo Supremo Tribunal Federal incide sobre o caso em exame.
Nesse sentido, estabelece a tese firmada pela Suprema Corte: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
De acordo com a referido entendimento, o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público.
No caso em tela, a autora demonstra que ingressou nos quadros da Administração Pública em 19 de novembro de 2005, por meio de processo seletivo, posteriormente convertido em cargo público estatutário, a partir de 2011, através da art. 7º da Lei Complementar n.º 80/2007.
Tal circunstância merece destaque, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 51/2006, visando pôr fim à questão das contratações temporárias dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, dispôs sobre o ingresso dos profissionais de saúde no serviço público, determinando, a partir das modificações implementadas pelo seu art. 1º, a necessidade de realização de processo seletivo público para a admissão, por parte dos gestores locais do SUS, dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
Além disso, em seu art. 2º, parágrafo único, autorizou o aproveitamento dos agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias que já estivessem em atuação junto aos entes federados, quando da sua promulgação, dispensando-os de se submeterem ao processo seletivo exigido pelo § 4º, do art. 198 da Constituição, desde que tivessem sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, o que foi demonstrado pela requerente.
A validade do vínculo estatutário da demandante encontra, nesse sentido, fundamento na Emenda Constitucional de n.º 51/2006, de modo que não deverá ser aplicado o que restou decidido no Tema 1157.
Pode então a autora ser enquadrada ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatuído pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010, bem como usufruir de adicionais e gratificações gerais destinadas aos servidores do Município de Natal.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal em conforme id. 122403030, em 19/05/2010.
Desta feita, consoante despacho proferido pela própria Administração Municipal no processo administrativo de id. 122403042 (pg. 25), constata-se que a demandante completou o interstício para o terceiro quinquênio em junho de 2021.
Cumpre ressaltar conforme ficha financeira id. 122403042, pg. 11, a parte autora faz jus a 10%, já implantado.
Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da SAÚDE preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, e, portanto, estar inserida na categoria de profissionais acima.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 27/05/2020 á 31/12/2021.
Com base nisso, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vêm decidindo pela aplicação do art. 8°, IX, da LC 173/2020, nos pleitos de concessão de ADTS, conforme esclarecem julgados elencados abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS.
ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA 1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
DIREITO AO ACRÉSCIMO A PARTIR DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RI n° 0913467-55.2022.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, Relator: Juiz Joao Eduardo Ribeiro De Oliveira, Data: 31/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO À IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LEI REITERADAMENTE CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPLEMENTO DO DIREITO AO ACRÉSCIMO REQUERIDO NO ANO DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – RI n° 0821238-76.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, Data: 21/08/2023) Como exceção a essas diretrizes, a Lei Complementar 191/2022 acrescentou ao art. 8º da LC 173/2020, a possibilidade apenas do cômputo desse período (28/05/2020 até 31/12/2021) para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio não gozadas, em benefício dos servidores da saúde e da segurança pública: Art. 8º (...) (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (...) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
Do cotejo dos autos, observa-se que a administração no despacho acima citado, id. 127802870, pg. 36, pontou: “O tempo de serviço prestado a esta municipalidade, contado desde a data da sua admissão em 19/10/2005, até a data de emissão deste documento, são de 5.930 (cinco mil, novecentos e trinta) dias, convertidos em 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses, convertidos em 03 (três) quinquênios, referentes a 15% (quinze por cento) de Adicional por Tempo de Serviço (ATS)” Desse modo, observa-se que a parte autora faz jus à implantação do benefício do ADTS à razão de 15% (quinze por cento), bem como ao pagamento dos valores retroativo, a contar de 1º de janeiro de 2022 (art. 8º da LC 173/2020) até sua efetiva implantação.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 15% (quinze por cento); b) pagar à parte autora o adicional de tempo de serviço de 15% (quinze por cento), bem como ao pagamento dos valores retroativo, a contar de 1º de janeiro de 2022 (art. 8º da LC 173/2020) até sua efetiva implantação de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras), sobre os quais incidirão a partir de 09.12.2021 base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Em suas razões, defende que, por não lhe ser aplicável a suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173/2020, é devido o pagamento retroativo a partir da data em que implementou o requisito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada não merece ser reformada.
A LC 173, de 27 de maio de 2020, prevê a suspensão da contagem do tempo de serviço durante o período de vigência da lei excepcional, nos seguintes termos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - Para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - Os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - O pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (grifos nossos).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no Tema 1137 já decidiu pela constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020: Tema 1137: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. (RE 1311742) O referido normativo tem como objetivo a limitação de despesas públicas em razão da situação de calamidade vivenciada.
Levando em consideração que os servidores públicos da área de saúde foram essenciais ao combate da pandemia, sua situação foi excepcionada para permitir a contabilização de tempo de serviço normalmente.
RECURSO INOMINADO 0841092-22.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ONILSON ADRIANO LISBOA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VANTAGEM DEVIDA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §8º, DA LC Nº 173/2020, INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022.
POSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO LAPSO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVER DA MUNICIPALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de implantação e pagamento de valores retroativos referentes ao quinquênio previsto na LC nº 119/2010, nos termos do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que foi admitida em 06/07/2015 no cargo de Agente Comunitário de Saúde, desse modo, entende que possui direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 5% a partir de julho de 2020, considerando o seu tempo efetivo de serviço.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – A Lei Complementar Municipal n.º 119/2010, em seu art. 10, confere ao servidor público municipal, após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município, o direito ao Adicional de Tempo de Serviço – ADTS, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento básico. 5 – Comprovado o cumprimento do lapso temporal legal, a administração pública deve implantar no contracheque do servidor público o ADTS no percentual devido, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo. 6 – A norma disposta no art. 8º da LC nº 173/2020 traz medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, dentre as quais, a determinação de que os estados e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos de contar o tempo de serviço prestado de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. 7 – As alterações promovidas na LC nº 173/2020 pelo art. 2º da LC nº 191/2010, referem-se às exceções conferidas exclusivamente aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo o caso dos autos.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a parte recorrida a implantar o ADTS no contracheque da parte recorrente no percentual de 5% do vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde julho de 2020 até a data da efetiva implantação, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
O art. 8º, IX da Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proibiu a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de anuênios, quinquênios, sexta parte e licenças-prêmios, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. 7 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1311742, com Repercussão Geral declarada (Tema n.º 1.137), considera a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, reconhecendo-o como um mecanismo de preservação do equilíbrio econômico e financeiro nacional, destinado a conter gastos com o funcionalismo e impedir novas despesas, de modo a permitir o direcionamento de esforços e recursos para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública gerada pela pandemia da COVID19, o que não constitui violação do pacto federativo. 8 - A Lei Complementar nº 191, de 08 de março de 2022, altera a Lei Complementar nº 173/2020 ao incluir o §8º ao art. 8º, possibilitando aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a contagem do tempo de serviço prestado entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e outras vantagens, em decorrência da aquisição de tempo de serviço, mesmo que implique aumento de despesa com pessoal.
Tal vantagem, porém, não abarca o pagamento dos retroativos relativos ao período de vigência da lei excepcional, conforme previsão expressa, posto que culminaria em desequilíbrio fiscal em clara violação ao objetivo da norma.
Assim, não merece prosperar a tese recursal de que o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 15% (quinze por cento) deve ser pago retroativamente, posto que manifestamente contrária ao texto normativo e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
SIMONE CECÍLIA FERREIRA GUEDES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835302-23.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
10/03/2025 07:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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