TJRN - 0878959-15.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0878959-15.2024.8.20.5001 Polo ativo JODAYLTON DO NASCIMENTO MOURA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0878959-15.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JODAYLTON DO NASCIMENTO MOURA ADVOGADOS: ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA E JOSENILSON DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz de Direito CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
JODAYLTON DO NASCIMENTO MOURA, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Afirma que a presente ação está sendo protocolada tendo em vistas os danos ocasionados a requerente e toda sua família, decorrente das fortes chuvas que ocorreram nesta cidade na madrugada do dia 27 e 28 de novembro de 2023, especificamente no Loteamento José Sarney, Bairro de Lagoa Azul, local em que reside a requerente e onde encontra-se a LAGOA DE CAPTAÇÃO DO CONJUNTO SANTAREM, que não e limpa pelo requerido há muitos anos.
Requer a condenação do Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da enchente devido o descaso do poder público com a falta de cuidados com a lagoa de captação, no importe de R$ 19.680,00 (Dezenove mil, seiscentos e oitenta reais), ou 15 salários-mínimos no ano de 2023, ano que ocorreu a enchente Fundamento e decido.
A ação é improcedente.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Dito isto, no caso concreto, embora seja fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas em 27 e 28 de novembro de 2023, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a sua residência, localizada na Rua Tarauca nº 200 – Conjunto Santarém, Bairro Potengi, Natal, tenha sido alagada.
Isto porque o(a) requerente juntou algumas fotos e dois vídeos do interior de uma residência, sem que fosse possível sequer a correta identificação (numeração) ou individualização do imóvel, ou mesmo a data dos registros Assim, não é possível verificar, ou ao menos supor, que houve a ocorrência de danos extrapatrimoniais, se não há a certeza dos efetivos prejuízos causados à residência ou mesmo a sua data, pois ao não demonstrar efetivamente os danos na sua residência, a qual não foi individualizada e identificada, como dito acima, infringiu a requerente o regra do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Portanto, não restou demonstrada a ocorrência dos danos na sua residência, tornando-se inviável o pedido reparatório.
Em caso similar, o julgado da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. 1.
RESIDÊNCIA INVADIDA POR ÁGUAS DE CHUVAS.
NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS APONTADOS.
INEXISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0101573-07.2018.8.20.0103, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2021) Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que o Município de Natal seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada não merece ser reformada.
Cinge-se a controvérsia destes autos à reparação de danos morais decorrentes de alagamento no imóvel da demandante, causado pela chuva ocorrida em novembro de 2023, ante a ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem pelo ente municipal.
Acerca da responsabilidade civil dos entes da federação, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal norma constitucional adotou a sujeição do poder público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo.
Desse modo, se algum ente de direito público interno ou pessoa jurídica, que desenvolva atividade estatal, causar prejuízo no executar de suas atividades a terceiros, estará sujeito inevitavelmente a recompor o dano advindo, independentemente da apuração de dolo ou culpa, salvo se ficar demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
No caso, em análise ao pedido de condenação por danos morais, as provas trazidas não são suficientes para demonstrar que a parte recorrente teve o seu imóvel invadido por água em novembro de 2023, haja vista que os vídeos e o fotos apenas demonstram alta concentração de água, porém, sem nenhuma comprovação de que de fato a casa pertencente ao autor da demanda foi afetada, conforme destacado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, considerando o contexto fático e probatório, o demandante não se desincumbiu do ônus da prova, exigido pelo art. 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar ter sofrido o alagamento da sua residência por falha de manutenção, à época, da estrutura de escoamento das águas pluviais, o que afasta o reconhecimento da responsabilidade estatal.
A esse respeito, destaca-se, ainda, julgados desta Turma Recursal em caso semelhante, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO SANTARÉM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837621-61.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
SIMONE CECÍLIA FERREIRA GUEDES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0878959-15.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
18/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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