TJRN - 0819864-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:59 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 11:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/08/2025 11:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/08/2025 01:23 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0819864-20.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
 
 Vistos...
 
 A parte autora, GILBERTO FERREIRA DA SILVA, aposentado da municipalidade, ajuizou ação em face do Município de Natal e NATALPREV - Instituto De Previdencia Dos Servidores De Natal, por meio da qual pleiteia a condenação dos demandados a indenizar-lhe o período pela demora em analisar o processo administrativo de concessão da sua aposentadoria.
 
 Juntou documentos.
 
 Requereu justiça gratuita.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva do NATALPREV.
 
 Após impugnação de mérito, requereu por fim a improcedência dos pedidos da exordial.
 
 A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Da Preliminar Segundo o art. 3º, inciso V, Lei Complementar Municipal nº 110, de 24 de junho de 2009, que dispõe sobre a organização do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Natal - NATALPREV, compete à autarquia previdenciária municipal conhecer, analisar e autorizar os benefícios previdenciários apresentados, bem como provê-los, na forma da lei, in verbis: Art. 3º.
 
 Ao instituto NATALPREV compete: (...) V - conhecer, analisar e autorizar os benefícios previdenciários apresentados, bem como provê-los, na forma da lei; Assim, a NATALPREV revela-se parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
 
 Ressalte-se que o Município do Natal também possui legitimidade passiva, por ser responsável subsidiário em caso de insuficiência financeira da NATALPREV, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 110, de 24 de junho de 2009.
 
 Deste modo, considerando que o órgão responsável pelo conhecimento, análise e concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição é o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Natal - NATALPREV, entendo pela rejeição da preliminar suscitada.
 
 Do que consta, a parte autora requereu aposentadoria perante o órgão, portanto, rejeito a preliminar.
 
 Do mérito Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição da República, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
 
 Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n. 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
 
 Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição da República, nos termos do seu art. 169, § 1º, I.
 
 No tocante ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados em virtude do atraso na concessão da sua aposentadoria, é válido registrar que o dito agir não se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo erigido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, principalmente por se tratar de pedido de aposentadoria.
 
 Em casos desse jaez, deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito e disponibilizar todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo.
 
 Verifico que foi colacionada aos autos cópia integral do processo de aposentadoria da parte autora (id. 147131452), documento que se mostra indispensável para a apreciação da lide.
 
 Verifico ainda que a parte autora pugna por indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu por mais de quatro meses de sua força de trabalho, quando já tinha direito de se aposentar.
 
 O demandado, por sua vez, defende que não houve conduta ilícita por parte da administração pública, tendo em vista que deveria ser considerada a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que a demora não razoável é aquela em que a análise ultrapassa mais de 01 (um) ano e, mesmo assim, apenas quando é injustificada (AgRg no REsp 1469301/SC.
 
 Do cotejo, identifico que de fato houve Despacho do órgão, id. 147131452, pg. 53 com informações funcionais da parte autora.
 
 Observo que a controvérsia desta demanda se limita à apuração da responsabilidade civil da Administração Pública por suposto dano material sofrido pela autora.
 
 A parte autora requereu sua aposentadoria por já cumprir os requisitos para auferir tal benefício e o Município demorou para deferir tal pleito, obrigando desta forma, o autor a laborar por todo esse período, quando já possuía direito assegurado pela Constituição Federal de estar gozando a inatividade remunerada.
 
 Constata-se, portanto, que o dano teve origem em ato omissivo do poder público, quando o Município faltou com seu dever de eficiência, extrapolando em muito o lapso temporal para um trâmite razoável de conclusão de um ato de aposentadoria, devendo o dano causado por este atraso injustificável ser ressarcido pelo ente municipal.
 
 Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal para a caracterização da responsabilidade estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa do mesmo. É a teoria objetiva do risco administrativo.
 
 Com efeito, preceitua o artigo supracitado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.” Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. (...). 2.
 
 O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público (q. v., verbi gratia: REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Min.
 
 José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min.
 
 Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, 2ª Turma, Min.
 
 Humberto Martins, sessão de 10.04.2007). 3.
 
 Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008).
 
 Grifei."RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA.
 
 OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
 
 CONDUTA OMISSIVA.
 
 PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
 
 PRECEDENTES STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
 
 ARTIGO 255 RISTJ.
 
 NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 1.
 
 Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248) 2.
 
 A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. 3.
 
 Precedentes: REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ 04.08.2008. 4. (...). 5. (...) 6. (...). 7. (...). 8.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido". (REsp 952.705/MS, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008).
 
 Grifei."ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1.
 
 Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor público.
 
 Inexistência de qualquer diligência determinada para firmação de convencimento.
 
 Péssimo funcionamento do serviço, atuando com atraso injustificável. 2.
 
 Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias. 3.
 
 Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida. 4.
 
 Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): ADMINISTRATIVO.
 
 APOSENTADORIA.
 
 ATRASO NA CONCESSÃO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
 
 ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1.
 
 Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3.
 
 Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4.
 
 Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5.
 
 Recurso especial provido. (REsp 687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira). 5.
 
 Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins). 6.
 
 Recurso não-provido". (REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, julgado em 12/02/2008, DJe 06/03/2008).
 
 Grifei.
 
 No mesmo sentido, é o entendimento da Corte de Justiça do Nosso Estado, verbis: EMENTA : EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ANÁLISE CONJUNTA POR SIMILITUDE DA MATÉRIA.
 
 PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
 
 ASSUNTOS DE CUNHO MERITÓRIO.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE JUNTO AO MERITUM CAUSAE.
 
 MÉRITO.
 
 PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE, POR CERCA DE 21 MESES.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE, QUANDO REUNIA TODOS OS REQUISTOS PARA APOSENTAÇÃO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 Apelação Cível n° 2009.004556-8. 1ª Câmara Cível.
 
 Relator: Desembargador Dilermando Mota.
 
 Julgado em 23/02/2010.) Assim, em se tratando de responsabilidade por ato omissivo, como no presente caso de atraso injustificado da Administração para deferir o pedido de concessão de aposentadoria, há de se aplicar a responsabilidade objetiva do Estado.
 
 Tem-se, pela teoria do risco administrativo, que a simples ocorrência de ato lesivo causado à vítima por ação ou omissão a que os agentes públicos derem causa, ou ainda pelo mau funcionamento do serviço público, existe o dever de indenizá-la pelos danos materiais sofridos, independentemente da prova da culpa.
 
 Em suma, a obrigação de indenizar não se condiciona à culpa do agente administrativo.
 
 Desta forma, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da administração pública e os danos experimentados pelo servidor, diante da ausência de qualquer fator excludente da responsabilização.
 
 Se o serviço funcionou mal, por culpa do Estado, causando prejuízo concreto ao cidadão, que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, sendo evidente o nexo de causalidade, é devida a indenização.
 
 Uma vez ultrapassada a discussão acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, resta analisar o termo a quo da conduta ilícita do Município.
 
 A parte autora afirma que a morosidade da municipalidade em analisar seu processo de aposentadoria acarretou-lhe prejuízo, pois foi obrigada a prestar serviços quando já fazia jus ao direito constitucional constante do art. 40 da Constituição Federal.
 
 De fato, não existe um prazo específico para a Administração analisar o pedido de aposentadoria voluntária, todavia a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial.
 
 Como inexiste legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Municipal n.º 5.872/2008 a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
 
 A referida legislação, em seu art. 49, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 30 (trinta) dias, após encerrada a instrução.
 
 Registro, também, que o art. 42 da Lei Municipal n.º 5.872/2008, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
 
 Analisando os autos, verifica-se que em 07/12/2021 a parte autora apresentou processo administrativo id. 147131452, pg. 1, acompanhado de contracheques, ficha financeira, ficha funcional e documentos de identificação.
 
 Ato contínuo em 09/12/2022 a assessoria jurídica expediu parecer pelo deferimento da aposentadoria cf. id. 147131452, pg. 82/85.
 
 Assim sendo, considerando que em 07/12/2021 foi autuado requerimento com pedido de aposentadoria, muito embora o ato de concessão somente tenha sido publicado no Diário Oficial em 31/01/2023 (cf. id. 147131450), ou seja, a demandante laborou por 1 (um) ano 1 (um) mês e 24 (vint e quatro) dias, após requerimento administrativo, o que constitui, de fato, um período demasiado para ultimação da pretensão, considerando, a tanto, o tempo por ela laborado no serviço público, quando já havia implementado os requisitos à sua aposentação.
 
 Ademais a análise deveria ter sido realizada no prazo de 05 (cinco) dias, consoante prescreve o art. 24 da Lei n.º 5.872/2008, para as hipóteses de inexistência de prazo específico.
 
 Art. 24.
 
 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
 
 Parágrafo único.
 
 O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
 
 Nesse sentido, vislumbro que os prazos limites da administração pública seriam: 05 (cinco) dias para o cumprimento da solicitação de informações/instrução; 15 (quinze) dias (emissão de parecer consultivo); 30 (trinta) dias (julgamento).
 
 Assim, este juízo revendo seu entendimento conforme aplicação do enunciado nº 43 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
 
 Ademais, a administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias para a conclusão do processo.
 
 Assim, tendo o Município se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da autora, causou à mesma, com esta conduta, indiscutivelmente, prejuízo, porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar no período no qual, legalmente, já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
 
 Inclusive, ao prestar o serviço, contra sua própria vontade, o servidor recebeu sua remuneração, embora tivesse direito de receber seus proventos, sem nenhuma contraprestação, sendo descabida a alegação do demandando de que inexiste dano tendo em vista a percepção de remuneração pela demandante durante o trâmite do seu processo de aposentadoria.
 
 Diante do cenário apresentado, considero 90 (noventa) dias tempo suficiente para conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, conforme já fundamentado.
 
 Denota-se pelos documentos acostados aos autos, que a parte autora apresentou pedido de aposentadoria em 07/12/2021 em que foi autuado pedido de aposentadoria pela parte demandante, e tendo sido publicado no Diário Oficial do Estado em 31/01/2023, restando claro que, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria (90 dias), a demandante trabalhou indevidamente, durante 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, (o total de 330 dias) devendo o Município remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo.
 
 Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor correspondente a 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias (o total de 330 dias) de sua remuneração recebida ao tempo do requerimento administrativo, levando-se em consideração o vencimento básico e as vantagens permanentes e excluídos valores que tenham sido pagos a título de abono de permanência.
 
 Por último, como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL, ao pagamento de indenização por danos materiais a parte autora, em razão da demora no processo concessório de aposentadoria, já descontados os 60 (sessenta) dias para análise do processo administrativo após cumprida diligência pela parte autora, o montante equivalente a 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias (o total de 330 dias), de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras) - sobre os quais incidirão a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
 
 Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
 
 Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: a) certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
 
 Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
 
 Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL /RN, 2 de agosto de 2025.
 
 FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/08/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 12:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/06/2025 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 19:11 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            11/05/2025 19:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0819864-20.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL DESPACHO Recebo a inicial.
 
 Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
 
 Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
 
 Ato contínuo, cite-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
 
 Fica a Secretaria autorizada, desde já, a adotar todos os andamentos necessários e autorizados pela Portaria nº 001/2023 – SUJEFP.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura no sistema.
 
 FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/05/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 11:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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