TJRN - 0800503-46.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 0800503-46.2024.8.20.5132 AUTOR: LUCIENE VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação indenizatória c/c repetição do indébito ajuizada por Luciene Vieira da Silva em face do Bradesco S/A, em que as partes transigiram após a prolação da sentença, conforme minuta de acordo juntada sob ID 146664829.
O demandado informou o cumprimento da obrigação de fazer em ID 147586706, bem como o cumprimento do acordo em ID 147692136, peticionando pela expedição de certidão de não utilização das custas processuais, para fins de ressarcimento administrativo junto ao Tribunal conforme ID 149591700 e seguintes.
Devidamente intimada, a parte autora ratificou o acordo e seu cumprimento conforme petição de ID 151852507.
Sumariamente relatado, decido.
Compulsando os autos, vê-se que as partes firmaram acordo depois de prolatada a sentença.
Não obstante, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
Aliás, o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”.
Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a proferida sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo.
Com efeito, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da autora, dele podendo desistir ou transigir.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são capazes e os patronos possuem poderes expressos para transigir, bem como constata-se que o objeto do acordo é lícito e possível.
Por tais razões, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 146664829), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Outrossim, DEFIRO o pedido do demandado, EXPEÇA-SE a certidão de não utilização das custas processuais, para fins de ressarcimento administrativo junto ao Tribunal conforme ID 149591700 e seguintes.
Ante a renúncia ao prazo recursal, trânsito em julgado automático.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:27
Homologada a Transação
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20/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 252/2023 - CGJ/TJRN) Nos termos do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o Termo de Acordo acostado no Id 146664829, INTIMO a parte autora, através de seu advogado e por meio do sistema, para ratificar o referido termo, no prazo de 5 (cinco) dias, ou requerer o que entender de pertinente.
São Paulo do Potengi/RN, 15 de maio de 2025 Maria Laize Fernandes da Silva Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2025 12:42
Juntada de devolução de mandado
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11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/10/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:44
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 22/07/2024 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
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22/07/2024 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 11:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
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22/07/2024 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:46
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 22/07/2024 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
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18/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 08:05
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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