TJRN - 0800313-39.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:06
Juntada de termo
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08/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0800313-39.2025.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: TEREZINHA APARECIDA DE MEDEIROS GUIMARAES Requerido: RENATA MEDEIROS GUIMARAES Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 2ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a).
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0800313-39.2025.8.20.5103, em que é Requerente: TEREZINHA APARECIDA DE MEDEIROS GUIMARAES e Requerido: REQUERIDO: RENATA MEDEIROS GUIMARAES, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 153845264, em data de 06/06/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de Renata Medeiros Guimaraes, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio Terezinha Aparecida de Medeiros Guimaraes curador(a) pleno(a) do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.".
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
04/09/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATA MEDEIROS GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0800313-39.2025.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: TEREZINHA APARECIDA DE MEDEIROS GUIMARAES Requerido: RENATA MEDEIROS GUIMARAES Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 1ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a).
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0800313-39.2025.8.20.5103, em que é Requerente: TEREZINHA APARECIDA DE MEDEIROS GUIMARAES e Requerido: REQUERIDO: RENATA MEDEIROS GUIMARAES, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 153845264, em data de 06/06/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de Renata Medeiros Guimaraes, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio Terezinha Aparecida de Medeiros Guimaraes curador(a) pleno(a) do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.".
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
15/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 29/07/2025 23:59.
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27/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:49
Juntada de termo
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24/06/2025 19:27
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para tomar ciência sobre a expedição do termo de curatela definitivo, providenciando a sua juntada.
PROCESSO: 0800313-39.2025.8.20.5103 REQUERENTE: TEREZINHA APARECIDA DE MEDEIROS GUIMARAES REQUERIDO: RENATA MEDEIROS GUIMARAES CURRAIS NOVOS/RN, 18 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR - 
                                            
18/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800313-39.2025.8.20.5103 SENTENÇA MANDADO DE INSCRIÇÃO AO OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE PESSOAS 1.
Trata-se de Ação de Interdição movida por Terezinha Aparecida de Medeiros Guimaraes buscando obter a interdição de Renata Medeiros Guimaraes, conforme os fatos e fundamentos da inicial (ID 141104774). 2.
Alega a parte autora que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência mental, sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis.
Requereu, por fim, a decretação da interdição, sendo nomeado(a) seu(sua) curadoro(a), isso diante da inexistência de outras pessoas com interesse em exercer o dever legal. 3.
Após seguidos todos os procedimentos legais, inclusive possibilidade de manifestação pela Defensoria Pública (ID 150587810), foi juntado aos autos documento médico indicando que Renata Medeiros Guimaraes está incapacitado(a) para praticar atos da vida civil (ID 153549813). 4.
Apresentada manifestação pelo Ministério Público pugnando pela procedência do pedido (ID 153840832), foram os autos conclusos para julgamento. 5. É o relatório. 6.
Inicialmente, declaro presente os requisitos subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
Dessa forma, ao analisar o documento referido no item 3, considero que a parte autora comprovou as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o interditando não possui condições de conservar sua autonomia, necessitando da assistência de um curador, bem como que a autora é a pessoa que lhe presta assistência, isso considerando que nenhuma outra pessoa se apresentou no processo com o fim de exercer o dever legal de representar a parte autora na prática dos atos da vida civil e, também, prestar-lhe a devida assistência. 8.
Com efeito, o documento referido no item 3, comprova que Renata Medeiros Guimaraes está incapaz de exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil. 9.
Quanto aos limites da interdição, de acordo com o documento médico já referido foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental de Renata Medeiros Guimaraes não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais do interditando, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela. 10.
Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando os direitos da personalidade conforme previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência, adiante transcrito: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 11.
Por fim, não tendo outra pessoa se apresentado com interesse no exercício do encargo de curador, nomeio Terezinha Aparecida de Medeiros Guimaraes para o exercício do referido dever legal.
DISPOSITIVO. 12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de Renata Medeiros Guimaraes, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio Terezinha Aparecida de Medeiros Guimaraes curador(a) pleno(a) do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800313-39.2025.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: TEREZINHA APARECIDA DE MEDEIROS GUIMARAES Réu: RENATA MEDEIROS GUIMARAES Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerente para juntar laudo médico circunstanciado atualizado e certidão de casamento das partes (ou declaração de união estável) nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 09/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA - 
                                            
09/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:18
Decorrido prazo de RENATA MEDEIROS GUIMARAES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RENATA MEDEIROS GUIMARAES em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:43
Audiência Entrevista realizada conduzida por 19/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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19/02/2025 11:43
Outras Decisões
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19/02/2025 11:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
 - 
                                            
18/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/02/2025 11:36
Juntada de diligência
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31/01/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
31/01/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 12:30
Audiência Entrevista designada conduzida por 19/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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28/01/2025 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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