TJRN - 0800919-73.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIO LUIZ PERSICO DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal .
Processo n. 0800919-73.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIO LUIZ PERSICO DE ALMEIDA e outros Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Em princípio, advirto à parte exequente que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do NCPC, não possuem aplicação nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do enunciado n. 97 do FONAJE, que dispõe: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
INTIME-SE a parte EXEQUENTE para ciência deste Despacho.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 12:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0800919-73.2025.8.20.5004 REQUERENTES: MARIO LUIZ PERSICO DE ALMEIDA e outro REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA MARIO LUIZ PERSICO DE ALMEIDA e outro propõem a presente demanda contra a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, arguindo, em síntese, que adquiriu passagens aéreas ofertadas pela parte ré, para transporte entre os trechos Porto Alegre-RS/São Paulo-SP, São Paulo-SP/Recife-PE e Recife-PE/Natal-RN com embarque programado para o dia 08/11/2024, às 11h05min.
Sustentam que o voo sofreu atraso ainda em São Paulo, o que ocasionou a perda da conexão Recife-Natal.
Além disso, sustentam que após esperarem pelas malas despachadas e pelo carrinho de bebê, constataram o sumiço temporário dos itens, e o carrinho fora devolvido com avaria.
Argumenta, ao final, que além de custos com alimentação, foram submetidos a constrangimento e desconforto.
Com essas razões, pede a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos materiais, no importe de R$ 2.192,17 (dois mil cento e noventa e dois reais e dezessete centavos), referente ao carrinho de bebê; bem como a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), à título de danos materiais de custos com alimentação.
E, por fim, a reparação pelos danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Documentação juntada.
Contestação apresentada (ID 141191047). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ausentes questões prévias, passo ao mérito.
Na hipótese, por estar devidamente caracterizada relação de consumo - o autor enquanto destinatário final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu art. 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há controvérsia quanto à aplicação do dispositivo acima transcrito à situação retratada nos autos.
Resumidamente, o autor adquiriu bilhetes aéreos com destino à cidade de Natal-RN no dia 08/11/2024, e, após impontualidade na decolagem da aeronave e atraso superior a 5 (cinco) horas, chegaram ao destino final apenas às 00h30min do dia seguinte.
Além disso, enfrentando diversos transtornos adicionais, como perda de conexão, extravio e dano de bagagem (carrinho de bebê), assistência deficiente e oferta de transporte inadequado.
Os documentos lançados nos ID’s 140629707 e 140629708, 140629718 dão sustentação à sequência fática, com registro minucioso das datas e horários inicialmente previstos, assim como os danos materiais enfrentados.
A demandada, em sua peça de defesa, não negou a situação narrada, afirmando apenas que o atraso se deu por motivo de força maior.
Contudo, não apresentou elementos probatórios suficientes a afastar a narrativa autoral, e, desse modo, excluir sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC.
Na hipótese, não restou provado que o atraso do voo tenha sido causado por razão que não poderia ter sido evitada pela empresa ré.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e prevenção possíveis, de modo que a situação aqui debatida apenas deixa nítida a desídia da empresa ré.
Em sendo assim, não há que se falar em qualquer excludente de responsabilidade.
Por oportuno, anoto que ao verificar a impossibilidade de cumprir o avençado com o autor - conduzindo-os no dia e horários agendados no bilhete - a empresa demandada deveria ter adotado uma postura mínima de respeito ao consumidor, informando-lhe as dificuldades surgidas e garantindo-lhe, nos termos da Lei, o cumprimento das condições contratadas ou, quiçá, alguma opção vantajosa de substituição do serviço contratado.
Nos autos, restaram devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (o atraso no embarque e a omissão da requerida em oferecer soluções que minimizassem seus efeitos); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelo autor); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Anote-se, ainda, que o demandante apenas desembarcou na cidade destino com várias horas de atraso.
Essa situação, sem dúvida, deve ser considerada um sério aborrecimento que afeta o estado psíquico do indivíduo, que inclusive estava com duas crianças de colo, tendo em vista sua insegurança quanto à concretização da viagem aérea.
Configurado o dano extrapatrimonial, há que se arbitrar agora o quantum a ser pago.
Nessa tarefa, deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o neminem laedere, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Por tudo isso, considerando todos esses fatores, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
Outrossim, no tocante ao pleito de reparação pelos danos materiais referente a alimentação (ID 140629718), hei por acolhê-lo .
Pelo que restou demonstrado, o atraso no voo causou a espera da família por mais tempo no aeroporto e, assim, consequentemente, necessitaram de alimentação, a qual não fora fornecida para todos os membros do grupo familiar.
Em sendo assim, comprovado o prejuízo suportado pela parte autora, no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), referente a alimentação de sua filha, deve-se determinar sua reparação.
Por outro lado, no tocante ao pedido de reparação pelos danos materiais referentes à avaria do carrinho de bebê, entendo que este não merece acolhimento.
Embora os autores tenham alegado que o equipamento foi danificado durante o transporte e juntado foto da avaria, não houve a juntada de nota fiscal de aquisição ou de orçamento/reparo emitido por estabelecimento especializado que permitisse aferir o real valor do bem ou da reparação necessária.
Dessa forma, ausente prova robusta do prejuízo efetivamente suportado, incabível o acolhimento do pedido indenizatório sob tal fundamento.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar aos autores: a) a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (23/01/2025), nos moldes determinados pelo art. 405 do atual Código Civil; b) a quantia R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de dano material, com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (08/11/2024), na forma da súmula n. 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar da citação (23/01/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
15/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:01
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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