TJRN - 0801344-67.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801344-67.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IRAN DA COSTA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo em audiência solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 155795106), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:21
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 14:21
Homologada a Transação
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26/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 09:55
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 26/06/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801344-67.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): ANTONIO IRAN DA COSTA Demandado(a)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 26/06/2025 08:30h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 16 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a) -
16/05/2025 10:50
Recebidos os autos.
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16/05/2025 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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16/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:44
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 26/06/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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16/05/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 16:55
Recebidos os autos.
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15/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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15/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO IRAN DA COSTA.
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15/05/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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