TJRN - 0808336-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:47
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE DJACI ALENCAR SILVA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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18/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808336-77.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DJACI ALENCAR SILVA JUNIOR, LUCY ROZANA BEZERRA, WESLEY MATHEUS BEZERRA SILVA REU: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores ajuizada por José Djaci Alencar Silva Junior, Lucy Rozana Bezerra e Wesley Matheus Bezerra Silva em desfavor de Safra São Francisco Assistência Funerária Ltda., todos devidamente qualificados e representados.
Os autores narraram que contrataram serviços funerários, incluindo cremação, cerimônia e complementos, para o funeral de sua filha e irmã Giuliane Lorenna Bezerra Silva, falecida em 30/03/2025.
Alegaram que a empresa ré falhou na prestação do serviço, pois realizou a cremação sem permitir que os familiares acompanhassem o ato, mesmo tendo sido manifestado esse desejo, gerando sofrimento emocional e perda da oportunidade de despedida.
Aduziram ainda que houve cobrança superior ao valor informado para o serviço de cremação, configurando cobrança indevida.
Com isso, requereram: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e c) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Juntaram documentos.
Na contestação (id. nº 155880315), a parte ré sustentou que cumpriu integralmente o contrato, o qual não possuía cláusula de acompanhamento da cremação e que, caso haja comprovação, o valor de R$ 200,00 deve ser devolvido de forma simples.
Os autores apresentaram réplica no id. nº 158231560. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, as quais se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Aplica-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A demandada é fornecedora de serviços funerários e os autores, destinatários finais, são consumidores.
Os documentos acostados demonstram que os autores contrataram os serviços funerários, incluindo cremação, cerimônia e complementos, para o funeral de Giuliane Lorenna Bezerra Silva, falecida em 30/03/2025.
No caso, embora a cerimônia de cremação não seja obrigatória e não conste expressamente nas notas fiscais (ids. nºs 151392689 a 151392692), era ônus da parte ré apresentar o contrato ou documento hábil que comprovasse ter informado de maneira clara e adequada todos os serviços incluídos e suas condições, conforme exige o art. 6º, III do CDC.
Tal obrigação é ainda mais relevante diante da evidente situação de fragilidade emocional vivida pela família no momento da contratação.
A prova documental e os áudios juntados (ids. nºs 151392715 e 151392720) indicam que funcionária da ré não negou a possibilidade de acompanhamento do ato de cremação, mas que possivelmente se tratou de uma falha de comunicação do preposto da parte ré.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
Quanto à divergência de valores, restou demonstrado que os autores efetuaram o pagamento de R$ 4.690,00 pela cremação (id. nº 151392692), ao passo que, em ligação telefônica gravada (id. nº 151392720), foi informado que o valor do mesmo serviço seria de R$ 4.490,00.
Não tendo a ré apresentado contrato ou justificativa plausível para a diferença — como eventual acréscimo por forma de pagamento ou serviço adicional — impõe-se a restituição do valor cobrado a maior, sob pena de enriquecimento sem causa e de tratamento discriminatório entre consumidores.
Tal restituição deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da ré, ao frustrar a legítima expectativa dos autores de se despedirem da forma que lhes foi prometida e contratada, ultrapassa o mero dissabor e atinge direitos de personalidade, causando dor e sofrimento que configuram os danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e art. 186 do Código Civil.
A falha ocorreu em momento de luto, amplificando a aflição e o sentimento de impotência, sendo cabível a reparação pelo abalo moral sofrido.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução de mérito, para: a) Condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), já em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); b) Condenar a ré a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 13 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 23:26
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808336-77.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE DJACI ALENCAR SILVA JUNIOR CPF: *21.***.*92-53, LUCY ROZANA BEZERRA CPF: *66.***.*30-25, WESLEY MATHEUS BEZERRA SILVA CPF: *78.***.*69-70 Advogado do(a) AUTOR: ERICA PRISCILA DE OLIVEIRA CAMARA DIAS - RN19304 DEMANDADO: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA CNPJ: 70.***.***/0012-01 , Advogado do(a) REU: BRENA SILVA LEMOS - RN17124 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:25
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA em 27/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/05/2025.
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22/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 21:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808336-77.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DJACI ALENCAR SILVA JUNIOR, LUCY ROZANA BEZERRA, WESLEY MATHEUS BEZERRA SILVA REU: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA DESPACHO Verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, nos termos do art. 320 do CPC, razão pela qual determino que sejam intimados os autores JOSE DJACI ALENCAR SILVA JUNIOR, LUCY ROZANA BEZERRA para, por meio de seu advogado, eletronicamente, juntar o comprovante de residência válido (como água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel), no nome da parte autora e atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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