TJRN - 0820527-91.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de SORRIAIMPLANTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0820527-91.2024.8.20.5004 Autor(a): ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA Réu: SORRIAIMPLANTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria, uma vez que a parte autora está desacompanhada de advogado.
Com a juntada dos cálculos, 1.
Determino que a Secretaria evolua a classe processual para “cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud (Remeter os autos para a tarefa "SISBAJUD - Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores"). 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
08/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:17
Juntada de petição
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19/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:17
Processo Reativado
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08/07/2025 08:16
Juntada de petição
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03/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SORRIAIMPLANTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0820527-91.2024.8.20.5004 Autor(a): ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA Réu: SORRIAIMPLANTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora imputa ao réu falha no serviço prestado de onde surgiria seu direito ao reembolso e a uma indenização por danos morais.
Suspensas as audiências presenciais em razão da pandemia do novo coronavírus, foi o demandado intimado para apresentar proposta de acordo ou sua contestação, advertindo-se de que seria, em caso de omissão, decretada a revelia.
O demandado, embora citado, deixou de se manifestar e de apresentar defesa, incorrendo, portanto, na revelia.
Sobre seus efeitos, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar a uma conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Ante a verossimilhança da narrativa da peça inicial e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Trata-se de contrato, cuja obrigação é de resultado, havendo a autora comprovado que, mesmo feitos ajustes na prótese, o resultado alcançado foi insatisfatório.
Diante da revelia e da ausência de prova de que a inadequação do produto resultou de alguma circunstância pessoal da autora, entendo cabível a rescisão do contrato e o consequente reembolso do valor pago.
Tal direito está assegurado pelo art. 19, I e no art. 20, III, do Código de Defesa do Consumidor, que descreve como defeituoso o serviço que não atenda ao que legitimamente se espera, como é o caso dos autos.
Danos Morais Quanto ao dano moral, Carlos Roberto Gonçalves o define como: "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 357) Dessa forma, vejo devidamente caracterizado o dano moral, haja vista que a dignidade da parte autora foi afetada por conduta indevida da parte ré, restando evidenciado o nexo de causalidade, devendo ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
Quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora, à natureza do serviço e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de restituição pelo serviço não executado, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da sentença e de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
15/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 19:55
Juntada de diligência
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03/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 05:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 02:23
Decorrido prazo de SORRIAIMPLANTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de SORRIAIMPLANTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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26/12/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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