TJRN - 0867284-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0867284-26.2022.8.20.5001 Parte Autora: SHARLIANY FERNANDES DE MACEDO Parte Ré: ELIFRON MARTINS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência, proposta por Sharliany Fernandes de Macedo, em face de seu esposo Elifron Martins, todos já qualificados nos autos.
Deferida a curatela provisória (ID. 97800634).
Em petição (ID. 144347423), a requerente pugnou pela extinção do processo, vez que o curatelado "teve considerável melhora de sua enfermidade psiquiátrica." Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID. 147134481).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID. 144347423).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista não ter, nem sequer, ocorrido a citação da parte demandada.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão liminar que deferiu a curatela provisória.
Custas nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
15/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:25
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:40
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:51
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 17/03/2025 10:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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27/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIFRON MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ELIFRON MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 10:38
Juntada de diligência
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17/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:10
Audiência Entrevista designada conduzida por 17/03/2025 10:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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17/12/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:35
Audiência Entrevista designada conduzida por 17/03/2025 10:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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13/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 05:18
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 03:23
Decorrido prazo de SHARLIANY FERNANDES DE MACEDO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:22
Decorrido prazo de SHARLIANY FERNANDES DE MACEDO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
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09/11/2022 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2022 20:13
Juntada de Certidão
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04/11/2022 02:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 02:04
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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11/10/2022 21:05
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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11/10/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:43
Declarada incompetência
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27/09/2022 18:55
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 06:09
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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15/09/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:28
Declarada incompetência
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06/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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