TJRN - 0800297-16.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:28
Decorrido prazo de JONAS ANTAS PAULINO NETO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:28
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 18/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de JONAS ANTAS PAULINO NETO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:13
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 13:46
Juntada de cálculo
-
28/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800297-16.2025.8.20.5126 Parte autora: RITA DE CASSIA FERREIRA NUNES Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Considerando que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte contrária, devem os cálculos serem homologados.
Tendo em vista a renúncia da parte exequente quanto aos valores excedentes ao limite estabelecido para a expedição de ofício requisitório e, estando referido ato na sua esfera de disponibilidade, se afigura possível a continuidade da presente execução por meio de RPV (e não por precatório).
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos acostados, DEVENDO A SECRETARIA OBSERVAR A SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS. 1) Tendo em vista que findo o prazo para pagamento voluntário pela parte executada, determino a expedição de ofício requisitório (RPV), nos termos do art. 535, § 3o, II, do CPC, pelo Sistema SISPAG-RPV.
Esclareça-se que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no Sistema, como: Rendimento de Salários. 2) Ato contínuo, intime-se o ente devedor para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará a penhora da quantia. 3) EM CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO pelo ente devedor, faça-se concluso para “sentença de extinção”. 4) DECORRIDO PRAZO SEM PAGAMENTO e atualizados os cálculos, proceda- se ao bloqueio dos valores por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1o, da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, ambos do CPC. 5) Após, intime-se a parte executada sobre a penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 6) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, CERTIFIQUE-SE e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, deve(m) o(s) credor(es) deste processo informar nos autos conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DEVE OBSERVAR AS SEGUINTES REGRAS. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do seu(s) advogado(s), caso tenha sido juntado o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme autorizam o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 47 do STF (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Em relação aos honorários contratuais, destaque-se que o art. 7º, § 1º, da Resolução 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, determina que estes deverão ser somados ao crédito principal, pois se constituem em parte do crédito do exequente que este transfere ao advogado por força do instrumento contratual, não sendo possível a expedição de requisição separada (RPV ou precatório) em favor do causídico.
Veja-se a redação do dispositivo: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário”.
No âmbito do E.
TJRN, o art. 10, § 2º, da Resolução 08/2015-TJRN, de 23 de junho de 2015, também estabelece que os honorários contratuais integram a requisição do beneficiário principal de forma destacada: “Art. 10. § 2º.
Os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de forma destacada, observando-se, quando for o caso, a regra do § 4º do art. 4º desta resolução”.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do E.
TJRN se posiciona no mesmo sentido, conforme se percebe do trecho do voto do Des.
Amilcar Maia, no julgamento, em 15/03/2017, do Agravo Interno em Execução nº 2015.005762-7/0001.00: “percebe-se que os honorários contratuais devem ser destacados (por retenção) no próprio precatório expedido em favor do Exequente, não podendo haver a dedução do valor com a expedição de RPV ou Requisitório de Precatório (autônomo) em favor do advogado” (grifos inseridos).
Com isso, ao expedir a requisição, determina-se o destacamento, por retenção, dos honorários contratuais sobre o valor principal executado, de forma a permitir, no momento do pagamento, a confecção de 02 alvarás, sendo um em favor do exequente (crédito principal) e outro para o advogado (honorários contratuais).
Situação diversa ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, que podem ser objeto de requisição autônoma (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º da da Resolução 303/2019 do CNJ (“Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais”) e do § 3º do art. 10 da Resolução 08/2015-TJRN (“§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, sendo apresentada uma requisição autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou RPV, conforme o caso”.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de JONAS ANTAS PAULINO NETO em 06/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:58
Outras Decisões
-
28/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800297-16.2025.8.20.5126 Parte autora: RITA DE CASSIA FERREIRA NUNES Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DESPACHO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio de seu advogado, requereu o processamento da presente execução sob regime de RPV.
Ocorre que, em que pese a expressa renúncia ao valor excedente ao teto legal do ofício requisitório para o ente executado, verifica-se expressiva diferença entre a quantia total executada e o referido limite para pagamento via requisição pequeno valor.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos termo de renúncia ao excedente do teto do RPV assinado pela parte exequente, devendo constar expressamente no documento o valor total executado e o limite legal do Município executado para pagamento via RPV, atualmente em R$ 8.157,41.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:04
Processo Reativado
-
21/07/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 15:32
Outras Decisões
-
17/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JONAS ANTAS PAULINO NETO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JONAS ANTAS PAULINO NETO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800297-16.2025.8.20.5126 Parte autora: RITA DE CASSIA FERREIRA NUNES Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o ente requerido, apesar de citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Não obstante a revelia, à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Ademais, o art. 349 do CPC permite a produção de provas pelo réu revel.
Ante o exposto, considerando a necessidade de melhor instruir a lide, em específico no tocante ao fundamento legal da contratação da parte autora, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos cópias dos contratos temporários e/ou portaria de contratação/renovação de vínculo, bem como do inteiro teor da Lei Municipal n.º 623/2011.
Cumprida a diligência por qualquer uma das partes, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 10:19
Decretada a revelia
-
23/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 10/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808331-55.2025.8.20.5004
Nabar Francisco de Goes Bay Junior
Tokio Marine Seguradora
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 16:34
Processo nº 0803248-71.2024.8.20.5108
Banco Bradesco S.A.
Jose Ailton Cleidson da Silva
Advogado: Nicolas Carneiro do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 14:06
Processo nº 0803248-71.2024.8.20.5108
Jose Ailton Cleidson da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 16:55
Processo nº 0807668-28.2024.8.20.5106
Stelison Fernandes de Freitas
Mk Ecomm LTDA
Advogado: Stelison Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 16:55
Processo nº 0808476-96.2025.8.20.5106
Luzineide Viana de Souza Holanda
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 10:59