TJRN - 0803248-71.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803248-71.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE AILTON CLEIDSON DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 27 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803248-71.2024.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo JOSE AILTON CLEIDSON DA SILVA GOMES Advogado(s): MARTINA NAVRATILOVA GOMES DA COSTA, NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0803248-71.2024.8.20.5108 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento Apelado: José Ailton Cleidson da Silva Advogados: Dra.
Martina Navratilova Gomes da Costa Carneiro e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TARIFA E REPARAÇÃO DE DANOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO4, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO”.
LEGITIMIDADE PARCIAL DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros nos autos de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Ailton Cleidson da Silva.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das cobranças das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO4, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO”, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão do autor; (ii) verificar a legitimidade das cobranças das tarifas bancárias impugnadas; e (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável e eventual necessidade de readequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se aplica a prescrição à pretensão do autor, pois se trata de ação fundada em direito pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação do STJ. 4.
A tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” é considerada legítima, pois sua contratação foi demonstrada por meio de instrumento contratual específico, com observância ao dever de informação e à regulamentação do BACEN.
A conta utilizada pelo autor não é conta-salário, mas conta-corrente com movimentações além do recebimento de benefício. 5.
As tarifas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO” são ilegítimas, pois não restou comprovada a contratação pelo autor, caracterizando-se como descontos indevidos.
Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos. 6.
O dano moral é configurado in re ipsa, decorrente de descontos indevidos sem autorização contratual, o que viola direitos da personalidade e gera dever de indenizar. 7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se elevado diante dos parâmetros usualmente adotados, sendo reduzido para R$ 2.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 6º, III, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1291146/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2010; STJ, AgRg no AREsp 376906/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 04.09.2012; TJRN, AC 0805181-50.2022.8.20.5108, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 18.04.2024; TJRN, AC 0804415-60.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 25.11.2024; TJRN, AC 0800518-75.2024.8.20.5112, Relª Desª Berenice Capuxú, j. em 02.09.2024; TJRN, AC 0804094-47.2022.8.20.5112, Relª Desª Maria Zeneide Bezerra, j. em 12.06.2023; TJRN, AC 2018.011460-3, Relª Desª Judite Nunes, j. em 13.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais movida por José Ailton Cleidson da Silva, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cobranças das tarifas intituladas “CESTA B.
EXPRESSO4, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO”, determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alega que a tarifa sob a rubrica “CESTA BRADESCO EXPRESSSO 4” é cobrada pelos inúmeros serviços disponibilizados no pacote, conforme previsão contratual, cuja contratação se deu de forma livre e espontânea.
Ressalta que não houve ato ilícito, a ensejar a condenação imposta em relação a tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSSO 4”, devendo ser afastada.
Sustenta que inexiste dano moral indenizável, não ficando evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Caso assim não entenda, pugna pela redução da reparação moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 3006704).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O banco/apelante pretende vê reconhecida a prescrição do pedido da autora.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, vejamos: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no Ag nº 1291146 MG 2010/0050642-3 - Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior – j. em 18/11/2010 – destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. (…)”. (TJRN - AC nº 2018.004026-7 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 22/05/2018 – destaquei).
Portanto, não se aplica dita prescrição.
MÉRITO Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença a quo que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente a relação entre as partes, relacionadas às tarifas bancárias “CESTA B.
EXPRESSO4, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO”, bem como para condenar o banco/apelante a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente relacionadas as referidas tarifas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Historiando, o autor/apelado não reconhece como legitimas as tarifas bancárias denominadas “CESTA B.
EXPRESSO4, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO”, de modo que a cobrança indevida enseja o dever de reparação material e moral.
DA TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO4” Sabe-se que a isenção de tarifa bancária deve ser aplicada às contas utilizadas, exclusivamente, para recebimento do benefício, não sendo movimentáveis, de maneira que a utilização da conta para operações autoriza a cobrança de tarifas de serviço, legitimando-a, já que as movimentações ultrapassam a finalidade da conta-salário.
Em análise, verifica-se a existência do contrato “Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito “Pessoa Física”, onde está previsto o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, com a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 4”, estando legitimada a cobrança (Id 30006688 – pág. 6).
Com efeito, embora tenha a parte autora/apelada sustentado a ilegalidade relativa à cobrança da referida tarifa que gerou o desconto questionado em sua conta bancária, o respectivo instrumento contratual celebrado entre as partes demonstra que a instituição financeira se guardou dos mínimos cuidados, com ciência aos termos, condições e características da negociação, em observância ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
De tal ordem que, os elementos de prova constantes dos autos, revelam a existência da pactuação da avença, com obediência aos requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil, não havendo indícios suficientes nos autos a infirmar a higidez da pactuação demonstrada e consequentes descontos dela decorrentes.
Nesse diapasão, sendo incontroversa a adesão ao serviço da tarifa bancária denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, não há como se entender pela falha na informação ou a venda casada, quando a empresa demandante atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
Assim, verifica-se a validade e regularidade do contrato celebrado entre as partes, de modo que os descontos efetuados no benefício previdenciário se deram de forma legítima, em razão do próprio contrato de conta depósito “Pessoa Física”, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Importante mencionar que embora a parte autora alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação, através dos extratos (Id 3006689), que sua conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta-corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN.
Dessa forma, não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste o dever de indenizar.
Acerca do tema, colaciono jurisprudência desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESS” E “MORA CRED.
PESS.”.
REGULARIDADE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONTA QUE EXTRAPOLAM A NATUREZA DE “CONTA-SALÁRIO. (…).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800518-75.2024.8.20.5112 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 02/09/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CPC).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0804094-47.2022.8.20.5112 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 12/06/2023 – destaquei).
Portanto, estando os serviços bancários à disposição do cliente, conforme previsão contratual, e devidamente claras as informações sobre a possibilidade da cobrança das tarifas bancárias questionadas, não há como declarar a inexigibilidade dos descontos nem, tampouco, imputar a responsabilidade civil do banco pelos eventuais danos alegados.
Assim, tendo agido o banco, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito na conduta, deve ser afastada a condenação referente à tarifa bancária contratada denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” (Id 30006688 – pág. 6).
DAS TARIFAS “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO” Outrossim, restou demonstrada a ilegitimidade das cobranças denominadas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO”, haja vista a inexistência de comprovação da legalidade da avença.
Desse modo, deve ser mantida a declaração da nulidade da relação entre as partes e a restituição em dobro dos valores, conforme consignado na sentença.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Câmara Cível: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS. (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2019 – destaquei).
Nesse contexto, correta a sentença que determinou a repetição do indébito em dobro, relacionados aos descontos indevidos das tarifas denominadas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO”.
Por fim, em relação ao dano moral, existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta do autor, decorrentes de contrato não autorizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 04/09/2012).
Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Na hipótese, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que a reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é elevada, devendo ser reduzida ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que suficiente para reparar o abalo moral suportado e que se coaduna com os precedentes desta Câmara Cível, vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B EXPRESS”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA 2º CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (2.000,00).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes quanto à cobrança da tarifa "Cesta B Expresso", determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada; e (ii) verificar se a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança configura conduta contrária à boa-fé objetiva e a instituição financeira não demonstrou erro justificável que afastasse a sanção de devolução em dobro. 4.
Quanto à indenização por danos morais, entende-se que os danos extrapatrimoniais restaram configurados em razão do transtorno e abalo causados pela cobrança indevida, que ultrapassaram o mero aborrecimento. 5.
O valor da indenização por danos morais em casos de cobrança indevida deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o transtorno causado à vítima.
Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e conforme parâmetro fixado pela Câmara em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se suficiente para compensar o dano sem gerar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido para determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada e fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 389, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJRN, Apelação Cível 0801209-62.2024.8.20.5121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível 0801206-04.2024.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024.” (TJRN – AC nº 0804415-60.2023.8.20.5108 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 25/11/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800601-68.2023.8.20.5131 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 29/07/2024 – destaquei).
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso do banco são aptas a reformar parcialmente a sentença combatida.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, a fim de afastar a condenação imposta relacionada a tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO4” e reduzir o pagamento de indenização por dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da cobrança indevida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803248-71.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
19/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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