TJRN - 0801770-28.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801770-28.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RICARDO DO NASCIMENTO FERNANDES DA SILVA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 24 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801770-28.2024.8.20.5108 Polo ativo RICARDO DO NASCIMENTO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO TALLYS MATHEUS DE LIMA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, NATHALIA FERNANDES DOS SANTOS, FLORA GOMES SAES DE LIMA Apelação Cível nº 0801770-28.2024.8.20.5108 Apelante: Ricardo do Nascimento Fernandes da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Tallys Matheus de Lima.
Apelado: Banco C6 Consignado S.A.
Advogados: Dr.
Carlos Antônio Harten Filho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM REGISTRO DE CURATELA NO INSS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
EFETIVAÇÃO DE VALOR ATRAVÉS DE TED NA CONTA CORRENTE DO RECORRENTE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Ricardo do Nascimento Fernandes Da Silva, representado por sua curadora Maria José do Nascimento, contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S/A, julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária.
A parte apelante sustenta que os contratos de empréstimo foram celebrados sem a anuência da curadora, quando o autor já era absolutamente incapaz, pleiteando a nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente são nulos por terem sido celebrados por pessoa absolutamente incapaz sem intervenção da curadora; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco em razão dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incapacidade do autor foi reconhecida judicialmente em 18/04/2022, mas não havia registro da curatela em seu cadastro junto ao INSS à época da contratação, sendo mantido o status de “elegível para empréstimos”, sem representante legal registrado. 4.
A contratação foi realizada por meio eletrônico, com assinatura biométrica facial, contendo identificação completa, incluindo foto, documentos pessoais, horário e ID da sessão, não havendo indício de vício de consentimento ou irregularidade. 5.
O banco efetivou depósito em conta de titularidade do autor, e o contrato autorizava expressamente o desconto de valores diretamente do benefício previdenciário, evidenciando que houve benefício patrimonial decorrente da operação. 6.
O banco agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito que justifique a nulidade do contrato ou a responsabilização civil por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 85; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801114-02.2023.8.20.5110, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 05.04.2024.
TJRN, AC nº 0848318-15.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2024.
TJRN, AC nº 0814826-08.2022.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ricardo do Nascimento Fernandes da Silva, representado por sua curadora Maria José do Nascimento, em face da sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Banco C6 Consignado S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor total da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade judiciária.
Em suas razões, alega o apelante que foi demonstrado que os contratos de empréstimos foram firmados por parte absolutamente incapaz, e sem a anuência de sua respectiva curadora, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta dos referidos negócios jurídicos.
Assevera que diante a injustiça e diversas provas que inexistem, e essencialmente pelos danos sofridos em razão a diminuição patrimonial que atingiu a vida do autor e toda sua família, devendo a indenização moral ser reconhecida e aplicada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença nos termos acima elencados, para que seja concedido a tutela de urgência para suspender a realização de novos descontos sob pena de multa, requer a condenação em repetição do indébito no montante de R$ 1.896,00 (um mil, oitocentos e noventa e seis reais) e além disso a condenação em danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim pugna pela condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor fixado de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 30046873) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, a parte autora alega descontos considerados indevidos relativos a empréstimos em sua remuneração mensal, e que foi sem anuência da sua curadora, requerendo assim nulidade.
Porém, vejamos o que consta na sentença recorrida: “No caso dos autos, o autor foi declarado incapaz para os atos da vida civil por decisão judicial provisória de interdição em 18.04.2022.
Sabe-se que ao teor do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, " A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.", mas até os dias atuais não consta a informação da interdição junto ao seu cadastro do INSS, uma vez que, conforme podemos aferir do documento juntado ao ID 120890363 - Pág. 3, o autor tem situação “elegível para empréstimos” e não possui procurador ou representante legal cadastrados.” (Id 30046867) Ou seja, no ano de 2003 onde foi celebrado do pacto objeto de discussão, e por inexistir autos que provem prejuízo econômico, não merece acolhimento a nulidade de contratação.
Sem contar que em nenhum momento o autor juntou aos autos qualquer documento que comprove que a sua curadora tenha informado acerca da sua incapacidade junto ao INSS ou registro civil acerca de interdição , evidenciado descuido nas suas atribuições legais. (Id 30046867) In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada que a contratação questionada foi realizada de forma eletrônica, com assinatura por biometria facial, contendo as características da operação, com as informações dos dados, data e a hora, o número de ID da sessão do usuário, documentos pessoais e a fotografia (selfie) do cliente (Id 30046839).
De modo que não há irregularidade contratual e os descontos efetuados se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta o autor, os descontos se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado Evidencia-se, ainda que, no momento da contratação houve depósito feito pelo banco, disponibilizado por meio de TED em conta-corrente de titularidade da parte autora (Id 30046842), indicando que foi beneficiado pelos valores pecuniários, estando, assim, autorizada a cobrança realizada.
Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente do benefício previdenciário do cliente Depreende-se que ao descontar valores do benefício do autor, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Constata-se ser inviável atribuir ao apelado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
TERMO DE ADESÃO COLACIONADO AO FEITO.
AVENÇA COM AS INFORMAÇÕES CLARAS.
CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA.
ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801114-02.2023.8.20.5110 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NOS DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
INDICATIVO DE USO PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DESCONTOS EFETUADOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0848318-15.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0814826-08.2022.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024 - destaquei).
Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher a pretensão formulada, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801770-28.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
21/03/2025 08:19
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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