TJRN - 0808476-96.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
26/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808476-96.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUZINEIDE VIANA DE SOUZA HOLANDA Polo passivo: BANCO BMG S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808476-96.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZINEIDE VIANA DE SOUZA HOLANDA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:17
Publicado Citação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808476-96.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUZINEIDE VIANA DE SOUZA HOLANDA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 , Banco BMG S/A: DECISÃO LUZINEIDE VIANA DE SOUZA HOLANDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS em face de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que contratou empréstimo consignado, ao qual a instituição financeira ré vinculou um cartão de crédito, unilateralmente; ou seja, sem intenção de receber ou usá-lo.
Afirma que a instituição bancária falhou ao não prestar as informações adequadas e claras acerca de seus diferentes produtos e serviços, principalmente no que diz respeito ao cartão de crédito consignado e o funcionamento da operação RMC executada por ele.
Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, ordem judicial para que a demandada suspenda os descontos de RMC que incidem sobre o seu benefício previdenciário, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pese as alegações autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID 149535020, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa idosa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
09/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINEIDE VIANA DE SOUZA HOLANDA.
-
25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801770-28.2024.8.20.5108
Ricardo do Nascimento Fernandes da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Nathalia Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 14:57
Processo nº 0808331-55.2025.8.20.5004
Nabar Francisco de Goes Bay Junior
Tokio Marine Seguradora
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 16:34
Processo nº 0803248-71.2024.8.20.5108
Banco Bradesco S.A.
Jose Ailton Cleidson da Silva
Advogado: Nicolas Carneiro do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 14:06
Processo nº 0803248-71.2024.8.20.5108
Jose Ailton Cleidson da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 16:55
Processo nº 0807668-28.2024.8.20.5106
Stelison Fernandes de Freitas
Mk Ecomm LTDA
Advogado: Stelison Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 16:55