TJRN - 0835979-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:34
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0835979-87.2023.8.20.5001 Exequente(s): MARCIA MARIA DA CUNHA registrado(a) civilmente como MARCIA MARIA DA CUNHA ARAUJO Executado(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Após a prolação da decisão que homologou os cálculos para pagamento por precatório, a parte exequente apresentou petição com renúncia, requerendo o pagamento por RPV (ID 142830646).
No caso dos autos, vejo que o crédito da autora, quando da homologação, superava o teto para pagamento por RPV.
Entretanto, antes mesmo de realizado o cadastro do ofício requisitório, este apresentou petição de renúncia, a qual deve ser acolhida, uma vez que não há qualquer prejuízo ao executado.
Em razão do exposto, determino que o cadastro do crédito homologado por meio da decisão do ID 142341245, seja realizado para pagamento por RPV, considerando-se o limite máximo de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Por fim, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV, conforme determinação do CNJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/05/2025 14:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
02/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
11/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 23:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 23:18
Processo Reativado
-
09/10/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 03:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:54
Juntada de diligência
-
18/04/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 06:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 06:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2024 23:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 23:57
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA CUNHA em 30/11/2023.
-
07/12/2023 05:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2023 10:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803571-55.2024.8.20.5600
Mprn - 56 Promotoria Natal
Vanderlei Grilo do Vale
Advogado: Diego Alves Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 15:19
Processo nº 0800299-78.2025.8.20.5160
Joao Guilherme Gama da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 08:37
Processo nº 0800299-78.2025.8.20.5160
Joao Guilherme Gama da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 17:17
Processo nº 0823357-98.2022.8.20.5004
Manoel Faustino de Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2022 22:53
Processo nº 0808351-23.2025.8.20.0000
Jetro Maia Dantas
Jair Silva de Souza
Advogado: Andre Lira Galvao Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 15:11