TJRN - 0812623-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO DJALMA DE CARVALHO MARINHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0812623-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSANGELA BENTO DA SILVA Parte Ré: HAVAN S.A DECISÃO Converto o feito em diligência, ante a necessidade de esclarecer questão de fato imprescindível ao deslinde do mérito, o que reclama a instrução processual.
Trata-se de demanda judicial proposta por Rosângela Bento da Silva em face de Havan S.A, objetivando a reparação de danos materiais e morais decorrentes do furto de seu veículo ocorrido no estacionamento do estabelecimento comercial da parte ré.
A análise da causa revela a existência de questões de fato e de direito controvertidas, cuja resolução depende da produção de prova em audiência, sendo necessária a organização e delimitação das questões pertinentes para o adequado julgamento do feito.
Assim, converto o feito em diligência e, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE ANÁLISE - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos, sob o argumento de que a parte autora se restringiu a declarar a insuficiência de recursos sem qualquer comprovação, afastando, assim, a presunção de hipossuficiência financeira.
O acesso à justiça constitui exercício pleno da cidadania, conforme dispõe o art. 1º, II, da Constituição Federal, que estabelece a cidadania como fundamento do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a concessão de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo a garantir a efetiva igualdade de condições no processo judicial.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Para tanto, basta que a parte interessada declare sua condição de insuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação de estado de miserabilidade.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem natureza relativa e prevalece até que seja produzida prova em contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
No caso concreto, a parte ré limitou-se a impugnar a gratuidade de forma genérica, sem trazer elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração apresentada pela parte autora.
A ausência de provas objetivas que demonstrem a capacidade econômica da parte autora inviabiliza o acolhimento da impugnação.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora, conforme requerido.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A delimitação das questões jurídicas é essencial para a correta aplicação do direito ao caso concreto, proporcionando maior segurança e objetividade ao julgamento.
Assim, destaco as seguintes questões a serem enfrentadas: - Responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos da Súmula 130 do STJ e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela suposta falha na vigilância do estacionamento. - Legitimidade ativa da autora, considerando que o veículo estava registrado no nome de seu companheiro, embora a autora afirme ser a possuidora direta do bem. - Aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência alegada pela parte autora e da verossimilhança das alegações. - Existência e extensão dos danos materiais e morais, inclusive a quantificação do dano material e a comprovação dos prejuízos alegados.
III.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A delimitação dos fatos controvertidos é indispensável para definir o escopo da instrução probatória, assegurando que as provas a serem produzidas sejam úteis e pertinentes para esclarecer as dúvidas remanescentes.
Os pontos de fato controvertidos que necessitam de prova são: - A posse do veículo pela autora no momento do furto e sua legitimidade para propor a demanda. - A ocorrência do furto no estacionamento da loja ré e o nexo causal entre o evento e o suposto dano sofrido. - A comprovação dos danos materiais e morais e a extensão dos prejuízos.
IV.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A correta distribuição do ônus probatório permite que cada parte compreenda sua responsabilidade no esclarecimento dos fatos e contribui para a produção de provas eficazes.
Nos termos do art. 373 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: - À parte autora compete a demonstração de que era possuidora do veículo no momento do furto e a comprovação dos danos materiais e morais alegados. - À parte ré compete a produção de provas contrárias que elidam a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto à segurança do estacionamento e à inexistência do dever de guarda.
Reconheço a pertinência da inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da parte autora para obter, por meios próprios, a prova documental das filmagens do evento ocorrido, a qual, como já ressaltado pela ré, “já não se encontram mais armazenadas, em razão do lapso temporal, vez que o suposto fato teria ocorrido em 08/10/2022” (Num. 103285672 - Pág. 2), ressaltando que, em se tratando de uma questão tão grave (furto dentro do seu próprio estacionamento), a ré poderia ter tido o cuidado de preservá-las. - Da produção de provas A produção probatória neste caso é fundamental para elucidar os pontos controvertidos e fornecer elementos suficientes para o julgamento do mérito.
Após análise das provas requeridas, defiro a seguinte prova, reputo pertinente a produção da prova testemunhal requerida pela autora, a fim de demonstrar a posse do veículo furtado.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão será considerada estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para a análise das solicitações de ajustes, se houver, e determinar as diligências visando a produção das provas deferidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 19:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
09/11/2023 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812623-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSANGELA BENTO DA SILVA Parte Ré: HAVAN S.A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:15
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812623-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSANGELA BENTO DA SILVA Parte Ré: HAVAN S.A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 15:55
Audiência conciliação realizada para 18/07/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:20
Audiência conciliação designada para 18/07/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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