TJRN - 0814756-10.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:03
Decorrido prazo de FERDINANDO SOARES SILVA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO Nº 0814756-10.2025.8.20.5001 RECORRENTE: FERDINANDO SOARES SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado cuja matéria envolve a temática referente à concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Estado do Rio Grande do Norte, a servidor não submetido a concurso público de provas e títulos.
Ocorre que, diante da relevância jurídica e social da controvérsia envolvendo direitos e vantagens de servidores públicos, cuja repercussão ultrapassa os limites do caso concreto, a matéria foi levada à Turma de Uniformização de Jurisprudência, por meio do processo de nº 0860357-10.2023.8.20.5001, mediante a instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC), com o objetivo de uniformizar o entendimento e prevenir tanto a multiplicação de demandas idênticas quanto à ocorrência de divergências interpretativas entre as Turmas Recursais, oportunidade em que foi determinada a suspensão dos feitos que versem sobre o tema.
Veja-se: DECIDEM os Juízes que integram a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, ratificar a determinação anteriormente expendida de suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública, nas Turmas Recursais e na Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente, nos termos do voto do Relator.
Nesse cenário, ante a necessidade de afastar a divergência sobre a matéria acima especificada, e cuidando os presentes autos de situação idêntica, o sobrestamento do feito até o julgamento da controvérsia é medida impositiva, a teor do que dispõe o art. 11, XIV, “a”, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 55/2023).
Ante o exposto, determino a suspensão deste feito até o deslinde da matéria.
Aguarde-se na Secretaria Unificada até posicionamento definitivo nos autos do referido incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
10/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
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19/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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