TJRN - 0831723-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0831723-33.2025.8.20.5001 AUTOR: LUCIA DE FATIMA SANTOS SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intimo a parte autora apelada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 CLAUDINEY MARQUES DA SERRA Chefe de Unidade - 
                                            
10/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 13:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0831723-33.2025.8.20.5001 AUTOR: LUCIA DE FATIMA SANTOS SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA SANTOS SILVA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) é aposentada no cargo de Professora e é portadora de Neoplasia Maligna da Mama – CID10 C50; b) existe laudo médico confeccionado pela médica oncologista, Luciana Carla Martins de Aquino (CRM/RN 5443), informando o quadro clínico de neoplasia maligna, com limitação funcional, comprometimento significativo, uso contínuo de medicações, além de restrições físicas; c) em 19 de março de 2025, requereu na via administrativa, a isenção do desconto do imposto de renda em observância ao papel da instituição do benefício fiscal, cuja finalidade pode ser compreendida como uma tentativa de minorar os gastos e decréscimos patrimoniais que os portadores de doenças, elencadas pela lei, despendem para tratá-las; d) persiste por parte do réu uma inércia injustificada relacionada ao prosseguimento regular do processo administrativo, que continua sem nenhuma movimentação; e) comprovado o diagnóstico Neoplasia Maligna da Mama – CID10 C50, o qual denota a incidência de neoplasia maligna, reiterada a prescindibilidade da contemporaneidade dos sintomas, faz jus à isenção do imposto de renda, bem como a repetição do indébito, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998 e do art. 165 do Código Tributário Nacional; f) não é necessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença, nem tampouco a validade do laudo pericial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para assegurar ao contribuinte o direito à isenção de imposto de renda, previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; g) faz jus à isenção de contribuição previdenciária, uma vez que o aposentado ou pensionista que tenha sido acometido de qualquer das patologias incapacitantes que motive a isenção do imposto de renda, será desobrigado parcialmente de contribuir para a previdência estadual, conforme previsão do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Ao final, requereu tutela de urgência para determinar que o réu suspendesse, imediatamente, os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária retidos na fonte nos seus proventos de até o julgamento da presente ação.
No mérito, requer que seja confirmada a tutela de urgência, culminando na declaração do direito de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal 7.713/1988, bem como a restituição do valor pago considerando a prescrição quinquenal, até a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque, extinguindo, em consequência, a ação com resolução do mérito.
Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 151911369, não se pronunciando quanto ao pedido de tutela de urgência.
Na ocasião, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN para promover a repetição de indébito e no mérito, a não comprovação de modo inequívoco que a autora é portadora de patologia grave elencada em lei, uma vez que deveria ser comprovada mediante laudo de perito oficial do Estado.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica no ID 153135019 rebatendo os argumentos da contestação e reforçando os da petição inicial.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, nos termos da decisão de ID 153604079.
O Estado do Rio Grande do Norte informou o adimplemento da tutela no ID 157865119 e no ID 158457493, informou que não pretendia produzir provas.
Intimada, a parte autora também informou no ID 159871776 que não possuía mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Trata-se da Ação Ordinária na qual a parte autora pretende seja determinada a implantação da isenção referente aos descontos indevidos de imposto de renda retido na fonte, bem como a restituição do indébito tributário e em relação à contribuição previdenciária requer o reconhecimento da isenção, conforme previsão do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Inicialmente no que respeita a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN para efetuar a restituição do indébito, merece prosperar a tese levantada pela defesa em sua contestação.
Todavia, como o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se no polo passivo da demanda, não há prejudicialidade relativa ao pedido.
No mérito, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou pela inexistência de laudo médico válido.
A legislação beneficia com a isenção do imposto de renda as pessoas acometidas por doenças graves, as quais geralmente necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais.
A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias, entre as quais se inclui a neoplasia maligna.
Essa isenção é exclusiva para os inativos e pensionistas, sendo esse o entendimento fixado no Tema 1037 do STJ.
Nessa perspectiva, a parte autora comprovou sua condição de servidora pública estadual aposentada, nos termos da portaria que concedeu a aposentadoria (ID 150626904 - Pág. 1), bem como pelos seus comprovantes de rendimento anexados aos autos (ID 150626903).
No presente caso, a parte autora juntou laudo médico no ID 150626908, assim como resultado de exame patológico indicando a existência de neoplasia mamária (ID 150626909), doença elencada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, sendo estes suficientes a comprovar o acometimento de doença grave.
Dessa forma, considerando tais documentos, e levando-se em conta a legislação de regência já citada, encontra-se presente o direito à isenção.
Friso que, para essa conclusão, o magistrado não está adstrito a laudo pericial emitido por junta médica oficial do estado, conforme já assentou a jurisprudência do STJ na súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Em situação similar, vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no qual foi concedida a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA PORTADORA DE NEOPLASIA MALÍGNA (CARCINOMA BASOCELULAR).
CONCESSÃO DE ISENÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS.
AMPARO LEGAL CONTIDO NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1998 E NO ART. 3.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER PARQUET. (TJ-RN - AI: *01.***.*91-37 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro., Data de Julgamento: 08/05/2018, 3ª Câmara Cível) (grifos acrescidos) No que diz respeito ao marco inicial para fins de repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda, deverá ser considerada a data em que fora diagnosticada a doença, e de acordo com resultado de exames e com o laudo médico acostado no ID 150626908, a enfermidade iniciou em 17 de março do corrente ano de 2025.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes do país: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1.
Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2.
O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3.
Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença.
Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria.” (REsp 1539005/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) (grifei). "REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - NEOPLASIA GRAVE - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 são isentos do pagamento do imposto de renda aqueles que recebem proventos de aposentadoria ou reforma, e são diagnosticados com neoplasia grave, ainda que a doença tenha se iniciado em momento posterior à inatividade. - A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, sendo aplicável a Lei federal n. 7.713/88 também aos militares transferidos para o quadro de reserva. - Restando comprovado que o autor possui neoplasia maligna, procede o pedido de suspensão dos descontos efetivados em seus proventos a título de imposto de renda, bem como de condenação do Estado à restituição dos valores descontados a partir da data do diagnóstico. - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (TJ/MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.091424-4/003, Relator: Des.
Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 01/07/2019) (grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
Ato judicial reconheceu a isenção, Matéria devolvida para reexame gravita em torno da restituição dos valores descontados.
Servidor inativo portador de Alzheimer.
Controvérsia centrada no direito à repetição de indébito referente ao período de setembro de 2011 a dezembro de 2012.
Direito à isenção desde a data do diagnóstico da doença, pouco importando a data do laudo oficial.
Precedentes do STJ.
Capítulo da sentença que deve ser reformado.
CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Juros de Mora.
CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Superveniência do REsp n. 1.111.175/SP afetado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Revogação da Súmula 188 do STJ.
Incidência de juros e correção monetária a partir da data do pagamento.
Aplicação exclusiva da Taxa Selic.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035821-30.2016.8.26.0053; Relator: José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) (grifei).
Desse modo, conforme entendimento jurisprudencial acima demonstrado, embora o marco para direito à isenção do imposto de renda seja o do início da doença, ao mesmo tempo deverá o beneficiário encontrar-se na condição de inativo ou pensionista.
No caso dos autos, a parte autora já estava aposentada quando apresentou a doença, fazendo jus à restituição do indébito a partir desta até a data da efetiva isenção de desconto em 15/07/2025 (ID 157865119 - Pág. 2).
Logo, sendo a parte autora portadora de moléstia grave, nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988, deve ser reconhecida a isenção pugnada, uma vez preenchidos os requisitos legais quanto à comprovação da enfermidade, com direito à restituição dos valores descontados na fonte a este título, abatidos os valores eventualmente já pago administrativamente e aqueles eventualmente atingidos pela prescrição, atualizado pela taxa SELIC.
Por outro lado, em relação a pretensa isenção da contribuição previdenciária, assiste razão à parte ré em sua contestação para seu afastamento.
Com efeito, acerca da matéria em debate, cabe inicialmente enfatizar que a Lei Estadual a 8.633/2005 previa que os servidores aposentados e pensionistas deveriam pagar contribuição previdenciária: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Portanto, a previsão trazida pelo caput do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/2005, estava em consonância com a norma do § 18, do art. 40, da Constituição Federal, que assim estabelecia: Art. 40: (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/2005 previu que seriam isentos da contribuição previdenciária os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes, in verbis: “São isentos da contribuição de que trata o ‘caput’ deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda”.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3477, entendeu que a legislação estadual avançou na regra do parágrafo único, de modo que trouxe uma isenção maior do que aquela que foi autorizada pela Constituição Federal, na medida em que esta permitiu que servidores aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes tivessem uma “vantagem” no valor de suas contribuições previdenciárias, mas não uma isenção total, senão vejamos o que diz o § 21 do art. 40 da Carta Magna: “art. 40: (…) § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” Assim, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3477, o STF consignou que o Estado-membro pode tratar do regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não sendo necessário que tal regulamentação seja feita na Constituição Estadual, contudo, as normas estaduais deverão observar as regras da Constituição Federal a este respeito, em especial aquelas previstas no art. 40, conforme se observa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 8.633/2005 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES.
DISPENSA NA REFORMA DA CARTA ESTADUAL PARA INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO EM TELA, A QUAL PODE PERFEITAMENTE SER CRIADA PELA LEI ESTADUAL.
A CRFB/88, EM SEU ARTIGO 40, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 41/2003, ESTABELECE REGRA GERAL A SER OBSERVADA PELOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
PARÁGRAFO 1º DO ART. 149 DA CRFB/88.
IMPOSIÇÃO AOS ESTADOS DE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE SEUS SERVIDORES.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI HOSTILIZADA.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PARÁGRAFO 21 DO ART. 40 DA CRFB/88, SEGUNDO A TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (ADI 3477, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2015 PUBLIC 04-05-2015) Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei potiguar, de forma que a isenção nela prevista devesse se limitar ao que prevê o § 21 do art. 40 da Constituição Federal.
Ou seja, a Suprema Corte determinou que os servidores públicos aposentados e pensionistas do RN só teriam isenção se o valor dos proventos por eles recebidos não superasse o dobro do teto do RGPS, pois, acima disso, pagariam a contribuição.
Ocorre que, sobreveio em 2019 a reforma da Previdência Social e o § 21 do art. 40 da Constituição Federal foi revogado pela EC 103/2019.
No entanto, a referida EC 103/2019 previu um regime de transição para o regime próprio de previdência dos Estados, nos seguintes termos: Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (…) II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; Desse modo, a incidência das novas normas que revogaram a isenção de contribuição previdenciária somente incidiriam a partir da edição de lei local prevendo a revogação da isenção.
Nesse aspecto, adveio a Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, que revogou o dispositivo da Constituição Estadual que previa: Constituição Estadual: Art. 29: (...) § 23.
A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
EC 20/2020: Art. 15.
Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005.
Assim, com o advento da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, a matéria restou regulamentada em âmbito estadual, de modo que, desde então, inexiste também em âmbito estadual isenção de contribuição previdenciária para portador de doença incapacitante.
Diante disso, incidem as disposições previstas no art. 4º da referida emenda, segundo o qual: “Art. 4º Até que entre em vigor lei que altere o art. 1º da Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, a alíquota da contribuição previdenciária será de 14% (quatorze por cento). § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será diminuída em três pontos percentuais; II - entre R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem acréscimos ou reduções III - entre R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de um ponto percentual; IV - entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de dois pontos percentuais; V - acima de 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de quatro pontos percentuais. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo e inativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º A alíquota de que trata o caput, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incidira sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único, do art. 94-B, da Constituição do Estado.
Vale salientar que a Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, em observância à anterioridade nonagesimal, apenas entrou em vigor em 1º de Janeiro de 2021, de forma que, partindo da premissa de que fora este o diploma que disciplinou a reforma previdenciária no âmbito local, a alíquota da contribuição previdência, nos moldes da nova Emenda, somente deveria ter incidido a partir de tal termo.
Por outro lado, a Lei Estadual nº 11.109, de 26 de maio de 2022, cuidou de regulamentar a matéria discutida do seguinte modo: “Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Da parte final do §4º do art. 1º da referida lei é possível extrair que o legislador editou uma norma de eficácia limitada, porquanto estatuiu que a isenção de contribuição previdenciária somente incidirá em relação aos portadores de doença incapacitante na forma da lei, sem designar, o que é considerado doença incapacitante.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.” (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021).
As normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, nos termos do disposto no art. 111 do CTN, que assim enumera: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” A Lei nº 7.713/89, que prevê normas de isenção do imposto de renda, às normas isentivas de contribuição previdenciária, sendo inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia.
Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese.
Corrobora com este entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado através de suas três Câmaras Cíveis, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO OS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103 QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20.
NOVA REGRA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO LEGAL QUE CARECE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA TER PLENA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO SEU ART. 1º, §4º.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804740-96.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) (grifei). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (…) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) (grifei).
Em sendo assim, há que ser afastada a pretensão autoral quanto à sustação dos descontos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos supra fundamentados, assim como a restituição do indébito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para fins de reconhecer em favor da parte autora o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, condenando ao Estado do Rio Grande do Norte a restituir-lhe as quantias descontadas indevidamente a esse título, desde o diagnóstico da enfermidade (17/03/2025) até a data da implantação da isenção do desconto (15/07/2025), com base na Taxa SELIC, a ser apurado em futura fase de cumprimento de sentença, ficando, todavia, rejeitada a pretensão de isenção da contribuição previdenciária, tudo nos termos supra fundamentados.
Tratando-se de sucumbência recíproca, condeno os litigantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido nestes autos (art. 86, CPC), a ser pago ao representante legal da parte contrária, permanecendo suspensa a condenação em face da parte autora enquanto perdurar a situação ensejadora da concessão da Justiça Gratuita, até o limite de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado (§ 3º do art. 98 do CPC).
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do ente fazendário de contagem dos prazos em dobro, para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, intime-se e registre-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
15/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
06/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
 - 
                                            
16/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0831723-33.2025.8.20.5001 AUTOR: LUCIA DE FATIMA SANTOS SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação ordinária, na qual fora proferida decisão de ID 153604079 que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de reter na fonte o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da autora, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Contudo, na petição de ID 153754070, a parte autora informa o descumprimento da referida decisão.
Dessa forma, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 72 (setenta e duas) horas para se manifestar acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência.
Por oportuno, em cumprimento da parte final da decisão de ID 153604079, determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e da parte ré, no mesmo prazo, contado em dobro, para produzirem as derradeiras provas, se assim desejarem.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
14/07/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/07/2025 16:29
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2025 07:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
13/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
 - 
                                            
06/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
 - 
                                            
05/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2025 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2025 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
22/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0885163-75.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a petição de ID 151911369, intimo a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, com fulcro nos art. 350 e 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
20/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/05/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/05/2025 10:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
 - 
                                            
19/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
 - 
                                            
16/05/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/05/2025 12:52
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0831723-33.2025.8.20.5001 AUTOR: LUCIA DE FATIMA SANTOS SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
15/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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