TJRN - 0808289-93.2022.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0808289-93.2022.8.20.5106 Exequente(s): MARIA DO SOCORRO DE PAIVA MEDEIROS Executado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO
Vistos.
O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ressaltando a ocorrência de excesso de execução.
O exequente ratificou os cálculos que acompanham o pedido de cumprimento de sentença e requereu a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Por determinação deste juízo, a Contadoria Judicial (COJUD) atualizou o crédito do exequente, tendo sido concedido prazo para manifestação das partes.
Era o necessário relatar.
Decido.
A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, o executado alega o excesso da execução nos cálculos apresentados quando da formulação do pedido de cumprimento de sentença.
A tese em questão não deve ser acolhida, tendo em vista que o setor técnico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Contadoria Judicial (COJUD) – obteve atualização incompatível com o valor indicado pelo executado, atualmente no quantum de R$ 9.611,35 , conforme ID 149423156.
Cumpre-se ressaltar que o cálculo do COJUD não foi expressamente impugnado pelas partes.
Assim, entende-se por corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, para que ocorra o devido pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUD, no ID 149423156, atualizados até março de 2024, em favor da parte autora, devendo os autos, após o prazo de recurso, serem remetidos ao TJRN para pagamento por precatório a favor da exequente, em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do CPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM , devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, desde que apresentada declaração especificando o percentual devido, uma vez que no contrato de honorários juntado no Id. 117296116 constam percentuais diferentes quando a parte exequente é associada ou não do sindicato (SINDISERPUM).
Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 961,14, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da pessoa jurídica Lindocastro Nogueira Sociedade de Advogados (CNPJ 21.***.***/0001-17), independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Advirta-se que o valor devido à pessoa jurídica Lindocastro Nogueira Sociedade de Advogados (CNPJ 21.***.***/0001-17) não sofrerá retenção de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, por ser a sociedade optante do Simples Nacional.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Uma vez expedida a requisição de pagamento (RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; 4) Outrossim, a secretaria deverá proceder com nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação (art. 65, §2°, resolução 17/2021 TJRN); 5) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente do termo (art. 854, §5°, CPC/2015). 6) Realizada a transferência do bloqueio, proceda-se com a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores 7) Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, após, retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/07/2025 13:52
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808289-93.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE PAIVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte Ré/Executada EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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24/04/2025 14:27
Juntada de cálculo
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12/08/2024 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2024 09:24
Processo Reativado
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03/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:50
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:50
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2022 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 07:49
Juntada de Certidão
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18/07/2022 23:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2022 07:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
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14/04/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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